
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0764535-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. PROCURAÇÃO PARTICULAR RESPEITANDO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC).
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA ANGELICA DA CONCEIÇÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio – PI, que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:
“Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública. Caso a autora seja pessoa analfabeta, o meio hábil comprobatório será somente por procuração pública. O não cumprimento da determinação acima implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.”
(ID n.º 63109192 | Processo n.º 0835910-45.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Irresignado com o decisum, a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, ser desnecessário a juntada de procuração pública, quando anexada aos autos procuração particular com a oposição de digital, assinado por duas testemunhas e pelo rogado, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela recursal, para reconhecer, em definitivo, para reformar a decisão guerreada, no aspecto supracitado.
Sem contrarrazões da Agravada.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Noutro giro, observo que o Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de comprovante de procuração pública, com base na Nota Técnica n° 6 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas, dentre outras, as Súmula n.º 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33, com exceção, conforme mencionado, na exigência de procuração pública, sendo, portanto, incabível – Súmula n.º 32.
In casu, o Agravante, pessoa impossibilitada de assinar, colacionou procuração particular (ID n° 43395316, processo origem 0835910-45.2023.8.18.0140), respeitando as formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessário, portanto, a juntada de procuração pública.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À vista do exposto, como a decisão agravada não está em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula n.º 32), a medida que ora se impõe é a sua reforma, dada a desnecessidade de juntada de procuração pública (vide Súmula n.º 32).
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a”, do CPC, reformando a decisão guerreada, sendo desnecessário a juntada de procuração pública pela Agravante.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários na decisão recorrida.
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0764535-79.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA ANGELICA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2024