Acórdão de 2º Grau

Saneamento 0000966-52.2017.8.18.0078


Ementa

DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SANEAMENTO BÁSICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A decisão de primeiro grau determinou a elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), o monitoramento da qualidade das águas e a reparação de danos ambientais. O município apelante alegou incapacidade financeira e violação ao princípio da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação imposta ao município ultrapassa sua capacidade financeira; (ii) estabelecer se a decisão judicial interfere indevidamente no poder discricionário do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de assegurar o saneamento básico está vinculada ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, sendo dever do Estado garantir tais direitos, independentemente de alegações de insuficiência financeira. 4. A intervenção do Judiciário em políticas públicas é admissível em casos de omissão ou deficiência grave do serviço público, como no caso presente, em que a inércia do município gerou degradação ambiental e riscos à saúde pública. 5. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário apenas exige a implementação de políticas públicas essenciais já previstas na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O município tem o dever de garantir o saneamento básico como parte do mínimo existencial, e a escassez de recursos não afasta essa obrigação. 2. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas essenciais quando há omissão ou grave deficiência na sua execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1366331/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/12/2014; STF, RE 684.612, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 698, j. 2016. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000966-52.2017.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000966-52.2017.8.18.0078

APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SANEAMENTO BÁSICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí. A decisão de primeiro grau determinou a elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), o monitoramento da qualidade das águas e a reparação de danos ambientais. O município apelante alegou incapacidade financeira e violação ao princípio da separação dos poderes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação imposta ao município ultrapassa sua capacidade financeira; (ii) estabelecer se a decisão judicial interfere indevidamente no poder discricionário do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A obrigação de assegurar o saneamento básico está vinculada ao mínimo existencial e aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado, sendo dever do Estado garantir tais direitos, independentemente de alegações de insuficiência financeira.

4. A intervenção do Judiciário em políticas públicas é admissível em casos de omissão ou deficiência grave do serviço público, como no caso presente, em que a inércia do município gerou degradação ambiental e riscos à saúde pública.

5. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário apenas exige a implementação de políticas públicas essenciais já previstas na legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. O município tem o dever de garantir o saneamento básico como parte do mínimo existencial, e a escassez de recursos não afasta essa obrigação.

2. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas essenciais quando há omissão ou grave deficiência na sua execução.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 225; Lei nº 12.305/2010, art. 19.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1366331/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 16/12/2014; STF, RE 684.612, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 698, j. 2016.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000966-52.2017.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA - PI7301-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Valença do Piauí, inconformado com a sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, concernente à inadequada prestação de serviços de saneamento básico no município, com foco na coleta, transporte e tratamento de esgoto.

A sentença recorrida (ID. 14101000) determinou que o município réu “a) elabore e execute no prazo de 01 (um) ano, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Valença do Piauí, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei n° 12.305/2010; b) realize monitoramento da qualidade das águas, com periodicidade mínima mensal, através de empresa e/ou profissionais independentes com habilitação técnica, em todos os corpos d'água receptores de esgoto sanitário localizados no território do Município demandado, devendo o primeiro resultado ser encaminhado aos órgãos  competentes (FUNASA e SESAPI) para apresentação de manifestação técnica sobre os resultados obtidos e a sua compatibilidade com os parâmetros técnicos fixados na legislação ambiental; e, c) elabore, através de empresa e/ou profissionais independentes com habilitação técnica, de projeto que contemple a reparação dos danos ambientais causados ao meio ambiente em decorrência do lançamento de dejetos sem prévio tratamento (poluição do solo e das águas) e em desconformidade com os parâmetros fixados pela legislação ambiental, apresentando-o ao órgão ambiental competente (SEMAR) no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da decisão final, para se manifestarem quanto a sua viabilidade técnica, executando-o, após a necessária aprovação, em prazo não superior a 01 (um) ano.”. 

O recorrente, Município de Valença do Piauí, sustenta, em suas razões recursais de ID. 14101003, que: (i) a decisão impõe obrigações que fogem à sua capacidade financeira, mencionando a ausência de recursos públicos para implementar o sistema de saneamento básico; (ii) argumenta que a elaboração do PMSB e a execução das obras dependem de recursos que não podem ser obtidos de imediato e; (iii) que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em atos discricionários de competência exclusiva do Executivo, sob pena de desrespeito ao princípio constitucional da separação dos poderes.

O recorrido, Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões de ID. 14101008, defende a manutenção da sentença, alegando que o município tem se omitido de suas responsabilidades, resultando em grave degradação ambiental e violação de direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado. O Parquet ressalta que a inexistência de saneamento básico adequado afeta diretamente a qualidade de vida dos munícipes, sobretudo das populações mais vulneráveis, e que a situação demanda pronta intervenção judicial.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este reiterou a manifestação já exarada, que consta no ID nº 16083617, opinando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



VOTO


Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando):

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. Passo, portanto, à análise do mérito do recurso.

Sobre a matéria, tem-se que a Ação Civil Pública (ACP) é um instrumento processual instituído pela Lei nº 7.347/85, que visa a responsabilização por danos ocasionados a bens e direitos coletivos, estejam eles previstos na lei ou não. Objetiva, portanto, proteger interesses coletivos, ou seja, bens e direitos cuja titularidade recai sobre toda ou parte da sociedade, podendo ter por objeto, nos termos do art. 3º, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

Na presente demanda, tal como relatado, cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Valença do Piauí, com o objetivo de determinar que o ente municipal elabore Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como realize o monitoramento da qualidade das águas e reparação dos danos ambientais.

O Ministério Público, em resumo, argumenta que a presente demanda arrima-se no Inquérito Civil Público nº 41/2014, instaurado com o objetivo de aferir as condições do serviço público de coleta. Sustenta que foram encontradas diversas irregularidades, tais como “a) insuficiência da cobertura da rede de coleta e tratamento de esgoto sanitário em âmbito municipal; b) omissão do Município na fiscalização de ligação dos domicílios à rede de coleta, transporte e tratamento de esgotos existentes; e, c) omissão do Município na fiscalização e eliminação das ligações clandestinas de esgotos in natura em canais e rede de drenagem pluvial.”.

Razão disso, requereu a condenação do município réu na obrigação de fazer para determinar que o ente municipal elabore Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como realize o monitoramento da qualidade das águas e reparação dos danos ambientais. Pedidos os quais foram julgados procedentes na sentença de ID. 14101000.

Destarte, em suas razões recursais de ID. 14101003, o Apelante argumenta que o deferimento dos pleitos afronta diretamente o poder discricionário do Poder Executivo em gerir a administração pública, interferindo no âmbito administrativo da Prefeitura Municipal, o que viola o art. 2°, da CF (princípio da separação dos poderes). Afirma, ainda, que a decisão impõe obrigações que fogem à sua capacidade financeira, mencionando a ausência de recursos públicos para implementar o sistema de saneamento básico.

Pois bem, analisando-se a matéria debatida na presente demanda, tem-se que não assiste razão ao município apelante.

In casu, é evidente a necessidade de observância à garantia constitucional relativa ao saneamento público, bem como à exigência legal de formulação de políticas públicas de saneamento básico. Nesse sentido, mostra-se correta a decisão judicial ao delimitar os contornos para a implementação dessa garantia fundamental, especialmente diante da inércia da Administração, estabelecendo medidas que assegurem direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais e integrantes do mínimo existencial.

Com efeito, no que tange ao mínimo existencial garantido pela Constituição da República, tem-se que os direitos cuja observância constitui objetivo fundamental do Estado e cuja implementação exige a formulação de políticas públicas possuem um núcleo essencial, que visa garantir o mínimo existencial necessário para assegurar a dignidade humana.

Assim, o mínimo existencial é compreendido como o direito às condições mínimas de existência digna, que impõe ao Estado o dever de realizar prestações positivas, incluindo-se neste conceito, dentre outros, o direito à educação fundamental, o direito à saúde básica, o saneamento básico, a concessão de assistência social, a proteção do meio ambiente e o acesso à justiça.

Cumpre ressaltar que não se pode alegar discricionariedade do Poder Público no cumprimento do dever de assegurar o direito ao saneamento, uma vez que tal garantia está diretamente vinculada aos direitos à saúde, à vida digna e à prevenção de doenças, devendo, portanto, ser tratada como uma das prioridades da Administração.

A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDE DE ESGOTO. VIOLAÇÃO AO ART. 45 DA LEI N. 11.445/2007. OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul objetivando o cumprimento de obrigação de fazer consistente na instalação de rede de tratamento de esgoto, mediante prévio projeto técnico, e de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente e à saúde pública. 2. Caso em que o Poder Executivo local manifestou anteriormente o escopo de regularizar o sistema de encanamento da cidade. A câmara municipal, entretanto, rejeitou a proposta. 3. O juízo de primeiro grau, cujo entendimento foi confirmado pelo Tribunal de origem, deu parcial procedência à ação civil pública - limitando a condenação à canalização em poucos pontos da cidade e limpeza dos esgotos a céu aberto. A medida é insuficiente e paliativa, poluindo o meio ambiente. 4. O recorrente defende que é necessária a elaboração de projeto técnico de encanamento de esgotos que abarque outras áreas carentes da cidade. 5. O acórdão recorrido deu interpretação equivocada ao art. 45 da Lei n. 11.445/2007. No caso descrito, não pode haver discricionariedade do Poder Público na implementação das obras de saneamento básico. A não observância de tal política pública fere os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde e do meio ambiente equilibrado. 6. Mera alegação de ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial. O município não provou a inexequibilidade dos pedidos da ação civil pública. 7. Utilizando-se da técnica hermenêutica da ponderação de valores, nota-se que, no caso em comento, a tutela do mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível. Só não prevaleceria, ressalta-se, no caso de o ente público provar a absoluta inexequibilidade do direito social pleiteado por insuficiência de caixa - o que não se verifica nos autos. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1366331/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO À REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. ART. 11 DA LEI 13.465/2017. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO EXECUTIVO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, NÃO RECONHECIDAS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, A INVIABILIZAR A REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO SÓCIO-AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina contra o Município de Balneário Arroio do Silva, objetivando compelir o ente público a realizar diagnóstico sócio-ambiental, para mapeamento da situação atual do referido Município em relação às áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o Município de Balneário Arroio do Silva a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apurar quais as localidades do Município são consideradas áreas urbanas consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, seguindo as diretrizes do art. 11 da Lei 13.465/2017. O acórdão reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido, por considerar "insubsistente a excepcionalidade indispensável para a intervenção do Judiciário na esfera administrativa municipal em apreço, inexistindo razões para se alterar o planejamento já fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2019 do recorrente", concluindo, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, pela incapacidade econômico-financeira do ente público de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometer os gastos de atividades com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros. III. Inexistência de impedimento para julgamento do presente Recurso Especial pelo ajuizamento da ADI 5.771/DF, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, na qual se pretende a declaração de inconstitucionalidade integral da Lei 13.465/2017, uma vez que o Relator proferiu decisao, em 19/09/2017, determinando a aplicação do disposto no art. 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não na fase de apreciação da cautelar. IV. Não se descura do entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial. (...) O Pretório Excelso consolidou o posicionamento de ser lícito ao Poder Judiciário 'determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes' ( AI 739.151 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe 11/6/2014, e AI 708.667 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 10/4/2012)" (STJ, AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). V. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "o controle judicial de políticas públicas é possível, em tese, ainda que em circunstâncias excepcionais. Embora deva ser observada a primazia do administrador na sua consecução, a discricionariedade cede às opções antecipadas pelo legislador, que vinculam o executor e autorizam a apreciação judicial de sua implementação. (...) A existência de pedidos diversos e complexos não significa automática pretensão de substituição do administrador. Ao contrário, pressupõe cuidado do autor diante de uma atuação estruturante, que impõe também ao Judiciário a condução diferenciada do feito. (...) Nos processos estruturais, a pretensão deve ser considerada como de alteração do estado de coisas ensejador da violação dos direitos, em vez de se buscar solucionar pontualmente as infringências legais, cuja judicialização reiterada pode resultar em intervenção até mais grave na discricionariedade administrativa que se pretenderia evitar ao prestigiar as ações individuais" (STJ, REsp 1.733.412/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019). VI. Compete aos Municípios promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, na forma do art. 30, VIII, da CF/88, bem como executar a política de desenvolvimento urbano, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, nos termos do art. 182 da CF/88. A mencionada competência, delineada na Carta Magna, é corolário do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ser assegurado às presentes e futuras gerações, por força da responsabilidade ética intergeracional prevista no caput do art. 225 da CF/88. VII. Conquanto a ocupação desordenada do solo promova prejuízo ao meio ambiente, no caso ora em apreciação - como destacado - o Tribunal de origem, com fundamento no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela incapacidade econômico-financeira do Município de arcar com os custos da implementação da pretendida política pública, sem comprometimento de gastos com atividades igualmente relevantes, destacando que, "haja vista o Poder Judiciário não dispor de visão geral do contexto de cada realidade municipal, um remanejamento orçamentário poderia colidir com outras atividades, algumas, inclusive, mais relevantes". VIII. No ponto, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial do STJ - no sentido de que, "tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal" (STJ, AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2010) - é inaplicável ao caso em exame, porquanto o acórdão recorrido reconheceu, a partir do exame das provas dos autos, a incapacidade econômico-financeira do ente público para suportar o ônus da realização do diagnóstico sócio-ambiental. IX. Nesse contexto, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que haveria, no caso, "relevante dispêndio de verbas pelo ente municipal" e que "restou ainda demonstrado pelo arcabouço probatório o comprometimento do orçamento, para o ano de 2019, do Município de Balneário Arroio do Silva com segurança pública, saúde, assistência social, educação, serviços urbanos, entre outros (fls. 146/204)" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. X. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1880546 SC 2020/0151280-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021)


E, ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou em casos semelhantes:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO AMBIENTAL. IMPLEMENTAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO A CÉU ABERTO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. 1. In casu, foi ajuizada Ação Civil Pública com vista à proteção do direito coletivo da população ao meio ambiente equilibrado e, por via de consequência, à saúde, uma vez que o descarte irregular de dejetos, por si só, gera prejuízos ambientais dos mais diversos, ocasiona doenças e interfere na qualidade de vida dos munícipes. 2. A proteção ao meio ambiente é dever de todos os entes federativos. Contudo, especificamente quanto a obrigação de coleta e destinação do lixo e gestão integrada dos resíduos sólidos, por se tratar de serviço de interesse local e caráter essencial, cabe aos municípios, conforme dispõe o art. 30, inciso V da CF c/c art. 10 da Lei nº 12.305/2010, lei esta que também proíbe o lançamento in natura a céu aberto, como forma de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos. 3. Sobre a matéria, já decidiu o STF que é possível a interferência do Poder Judiciário para efetivação de direitos fundamentais, sem que isso signifique indevida violação ao princípio da separação dos poderes, quando evidenciada grave situação de saúde pública no âmbito do Município, em virtude de omissão administrativa. 4. No caso dos autos, não foram respeitados os princípios que norteiam o objetivo presente na Política Nacional de Meio Ambiente de preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida. Embora seja do Município a competência para administrar o lixo produzido em seu território, assim, o Poder Judiciário pode atuar no sentido de determinar a implementação de políticas públicas. 5. Portanto, diante da omissão injustificada que resulta em situação de gravidade, mostra-se adequada a manutenção da sentença que determinou ao ente municipal a implementação de ações relativas à coleta e destinação do lixo. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-30.2019.8.18.0039, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 01/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. LIXO URBANO DEPOSITADO A CÉU ABERTO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Iniludivelmente, o direito ao meio ambiente sadio configura-se extensão própria do direito à vida - e de sua inerente dignidade -, de modo que devem ser estabelecidas medidas obstativas de abusos ambientais de quaisquer natureza, nesse ponto, o ordenamento constitucional consagra o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa, nos termos do art. 225, da CF. II- Percebe-se daí que o ordenamento constitucional impõe ao poder público o dever de preservar e manter o meio ambiente por ser direito difuso e fundamental, com isso, ante a violação aos direitos do meio ambiental, mostra-se essencial a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a degradação ambiental. III - A determinação emanada pelo Poder Judiciário determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias na implementação de políticas públicas nas questões reconhecidas como essenciais, a exemplo do saneamento básico e da preservação do meio ambiente, não configura violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF), uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera do outro. IV - Não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento. III- Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00009277520148180073, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Destarte, cumpre ressaltar que não é papel do Poder Judiciário a formulação de políticas públicas, mas sim atuar quando constatada a inércia renitente da Administração. Em recente julgamento do RE 684.612, ao apreciar o Tema nº 698 da Repercussão Geral, ora aplicado analogicamente, vez que os Tribunais Superiores consideram o saneamento básico como questão relacionada ao direito à vida e direito à saúde, tem-se que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

 

1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

Sob a Relatoria para acórdão do Ministro Luís Roberto Barroso, ficou consignado que “é necessário que esteja devidamente comprovada nos autos a ausência ou grave deficiência do serviço público, decorrente da inércia ou excessiva morosidade do Poder Público”. Lê-se no voto condutor do Ministro:

“29 [...] De fato, quando os Poderes Legislativo e Executivo descumprem seus deveres institucionais, o Poder Judiciário estará autorizado a servir de alerta para que estes exerçam suas atribuições. Falhas estruturais geradas pelo vazio ou pela inefetividade de políticas públicas para o atendimento de determinado direito fundamental fazem com que a atuação do Judiciário seja necessária, em especial se estiver em jogo o mínimo existencial. 

30. Assim, diante de um Poder Executivo omisso, é necessária uma intervenção judicial para “retirar as autoridades públicas do estado de letargia”, como bem pontuou esta Corte na medida cautelar da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional”, em razão da violação massiva de direitos fundamentais no sistema carcerário brasileiro.

31. Em síntese, é obrigação dos Poderes Públicos fornecerem políticas públicas de qualidade. Mesmo diante de uma escassez de recursos, os direitos fundamentais não podem ser ignorados, cabendo ao Estado oferecer condições mínimas para a efetivação desses direitos em nome da dignidade humana. Frente a omissões reiteradas do Executivo e Legislativo, pode o Judiciário ser chamado na tentativa de corrigir violações constantes ao texto constitucional”. 

No caso em apreço, restou verificada a inércia e morosidade do ente municipal capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, diante do relatório técnico de ID. 14100973 - Págs. 91/121, bem como em razão da sua inércia em adotar as medidas necessárias para a preservação do meio ambiente, especialmente no que se refere à implementação de um serviço de saneamento básico adequado. Logo, a intervenção do Poder Judiciário demonstra-se devida, não configurando afronta ao princípio da separação de poderes.

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em sua totalidade, por seus próprios fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme art. 85, §11, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

 

Relator




Teresina, 09/02/2025

Detalhes

Processo

0000966-52.2017.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Saneamento

Autor

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2025