Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801665-10.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à citação da parte Embargante/Apelante. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses. III - Consigne-se que não há o que se falar em contradição quanto ao fato de os patronos da Embargante não estarem devidamente cadastrados/habilitados nos autos, posto que esta só se revelaria possível caso tivesse ocorrido o devido credenciamento no sistema deste Tribunal de Justiça. IV – Como se vê, inexiste contradição sobre qualquer tese ou ponto, haja vista que a matéria não fora citada em sede de Apelação, pois, o julgado padece de contradição quando a Decisão apresenta oposições inconciliáveis entre suas proposições, ou quando o julgamento não é compatível com sua conclusão, hipóteses não ocorrentes nestes autos. V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801665-10.2021.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801665-10.2021.8.18.0065

EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à citação da parte Embargante/Apelante. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.

III - Consigne-se que não há o que se falar em contradição quanto ao fato de os patronos da Embargante não estarem devidamente cadastrados/habilitados nos autos, posto que esta só se revelaria possível caso tivesse ocorrido o devido credenciamento no sistema deste Tribunal de Justiça.

IV – Como se vê, inexiste contradição sobre qualquer tese ou ponto, haja vista que a matéria não fora citada em sede de Apelação, pois, o julgado padece de contradição quando a Decisão apresenta oposições inconciliáveis entre suas proposições, ou quando o julgamento não é compatível com sua conclusão, hipóteses não ocorrentes nestes autos.

V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de novembro a 25 de novembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


RELATÓRIO


Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE  BONSUCESSO CONSIGANDO S.A. contra o acórdão de ID nº 15439021, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo de Origem em todos os seus termos. 

Nas suas razões recursais (ID nº 15623971), o Embargante aduziu a existência de contradição no acórdão embargado, arguindo que houve falha sistêmica no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Piauí, e que por este motivo o cadastro no referido sistema eletrônico não fora realizado, motivo pelo qual a Citação do mesmo seria inválida.

Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada não apresentou manifestação. 

É o Relatório.

Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.

Expedientes necessários.


 


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, não há que se falar em contradição quanto ao pedido de constatar que o Embargante buscou atualizar seu cadastro no sistema jurídico eletrônico, haja vista que esta questão só seria passível de embargos caso houvesse sido suscitada em sede de Apelação, o que não ocorrera. Ademais, ainda que relatada, não haveria procedência, em razão da Lei 11.419/06 que versa acerca da informatização do processo judicial, no qual em seu art. 2ª dispõe conforme transcrito logo abaixo:

“Art. 2ª. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”


Desse modo, só se revelaria possível reconhecimento de contradição caso a parte Embargante houvesse realizado alteração de cadastro no sistema eletrônico, e este não utilizasse os novos dados informados, o que de modo algum ocorrera, haja vista que a responsabilidade pela atualização de dados, endereços e procuradores é responsabilidade do patrono e da parte, não sendo válida a simples comunicação de que houve uma mudança. Nesse sentido, o que deveria ter ocorrido era um credenciamento no sistema PJE, com a atualização de dados necessárias para o procedimento regular de citações/intimações do banco embargante/apelante, que quando não realizado, conforme ocorrera neste caso, não se trata de responsabilidade deste órgão do Poder Judiciário.

Outrossim, para fins de comprovação do efetivo credenciamento, extrai-se dos autos prints de tela de computador, o qual se trata de documento que tenta provar apenas a comunicação de uma possível situação, e que não fora mencionado em nenhum momento nos autos pela parte Embargante/Apelante, inclusive, não sendo sequer arguido em sede de Apelação, o que faz despontar o fato de que os embargos opostos são provenientes de mero inconformismo.

Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.

Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou quando os fundamentos da decisão atacada são incompatíveis com a sua conclusão, hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)

 

Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0801665-10.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

BERNARDO DE SOUSA LIMA

Publicação

02/12/2024