TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801665-10.2021.8.18.0065
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – Cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
II – Insurge-se o Embargante alegando a ocorrência de contradição no que pertine à citação da parte Embargante/Apelante. Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto foi devidamente fundamentado, no entanto, em sentido contrário aos seus interesses.
III - Consigne-se que não há o que se falar em contradição quanto ao fato de os patronos da Embargante não estarem devidamente cadastrados/habilitados nos autos, posto que esta só se revelaria possível caso tivesse ocorrido o devido credenciamento no sistema deste Tribunal de Justiça.
IV – Como se vê, inexiste contradição sobre qualquer tese ou ponto, haja vista que a matéria não fora citada em sede de Apelação, pois, o julgado padece de contradição quando a Decisão apresenta oposições inconciliáveis entre suas proposições, ou quando o julgamento não é compatível com sua conclusão, hipóteses não ocorrentes nestes autos.
V – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 de novembro a 25 de novembro de 2024.
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, nesse caso, de Embargos de Declaração opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGANDO S.A. contra o acórdão de ID nº 15439021, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento para manter a sentença proferida pelo Juízo de Origem em todos os seus termos.
Nas suas razões recursais (ID nº 15623971), o Embargante aduziu a existência de contradição no acórdão embargado, arguindo que houve falha sistêmica no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Piauí, e que por este motivo o cadastro no referido sistema eletrônico não fora realizado, motivo pelo qual a Citação do mesmo seria inválida.
Intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada não apresentou manifestação.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, não há que se falar em contradição quanto ao pedido de constatar que o Embargante buscou atualizar seu cadastro no sistema jurídico eletrônico, haja vista que esta questão só seria passível de embargos caso houvesse sido suscitada em sede de Apelação, o que não ocorrera. Ademais, ainda que relatada, não haveria procedência, em razão da Lei 11.419/06 que versa acerca da informatização do processo judicial, no qual em seu art. 2ª dispõe conforme transcrito logo abaixo:
“Art. 2ª. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.”
Desse modo, só se revelaria possível reconhecimento de contradição caso a parte Embargante houvesse realizado alteração de cadastro no sistema eletrônico, e este não utilizasse os novos dados informados, o que de modo algum ocorrera, haja vista que a responsabilidade pela atualização de dados, endereços e procuradores é responsabilidade do patrono e da parte, não sendo válida a simples comunicação de que houve uma mudança. Nesse sentido, o que deveria ter ocorrido era um credenciamento no sistema PJE, com a atualização de dados necessárias para o procedimento regular de citações/intimações do banco embargante/apelante, que quando não realizado, conforme ocorrera neste caso, não se trata de responsabilidade deste órgão do Poder Judiciário.
Outrossim, para fins de comprovação do efetivo credenciamento, extrai-se dos autos prints de tela de computador, o qual se trata de documento que tenta provar apenas a comunicação de uma possível situação, e que não fora mencionado em nenhum momento nos autos pela parte Embargante/Apelante, inclusive, não sendo sequer arguido em sede de Apelação, o que faz despontar o fato de que os embargos opostos são provenientes de mero inconformismo.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis entre si, ou quando os fundamentos da decisão atacada são incompatíveis com a sua conclusão, hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso em análise.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0801665-10.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuBERNARDO DE SOUSA LIMA
Publicação02/12/2024