TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801231-08.2021.8.18.0037
1° APELANTE:/ 2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO
Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
2° APELANTE/1° APELADO: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE PARCELA SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”. NÃO CONTRATADO. DANO MORAL MAJORADO. MANUTENÇÃO. REGRA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 4. Majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 5. Recurso da instituição financeira/ 1ª apelante conhecido e improvido. 6. Recurso do 2º apelante conhecido e parcialmente provido. 7. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer ministerial. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face da sentença(Id 15164280) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI:”JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
O Banco Bradesco S.A apresentou recurso de apelação, alegando, em suma, que não há qualquer abusividade no contrato ou vício que justifique a cobrança pleiteada pela parte apelada, devendo a sentença ser integralmente reformada.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Caso não seja esse o entendimento, pugna pela compensação da restituição seja na forma simples (Id 14124139)
A parte autora/2º apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para arbitrar um quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,e corrigido monetariamente a partir da data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso( súmula 54 do STJ).
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Em suas contrarrazões ao recurso, a parte autora/2º apelante, aduz que o recurso da instituição financeira deve ser extinto ou julgado totalmente improcedente.(ID 14124146)
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira refuta os argumentos apresentados pela autora/2ª apelante, mantendo a sentença em todos os seus termos. (Id 14124150).
Recursos recebidos apenas no efeito devolutivo quanto à concessão da decisão que deferiu a suspensão dos descontos, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – Id 16090267).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos(Decisão Id 16090267).
II - DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais. A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.
Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, à restituição do valor descontado indevidamente da conta do autor/2º apelante, com os acréscimos legais, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em suas razões recursais, a autora/2ªapelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, requerendo a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral.
O dano extrapatrimonial vivenciado pela parte apelante teria sido supostamente decorrente de desconto realizado na sua conta bancária (Id 14124011). No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foram de 15(quinze) parcelas no valor de R$ 38,11 (trinta e oito reais e onze centavos). Devendo, portanto, o quantum indenizatório ser majorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse sentido, colaciono julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PISO INALTERADA. 1. Cinge-se a controvérsia na declaração de nulidade/inexistência de contrato de Seguro não contratado, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, no entanto, a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a majoração da condenação do réu em danos morais. 2. O quantum indenizatório deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. Na espécie, a condenação em dano moral foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que condiz com entendimento firmado em casos análogos não ensejando a condenação em montante superior a este, mostrando-se coerente e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não comporta alteração. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00502928520208060085 Hidrolândia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022).
Desta forma, à míngua de quaisquer motivos que infirmem ou fragilizem a tese empossada, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou parcialmente procedente a demanda.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 1º APELANTE/ BANCO BRADESCO S.A., e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo 2º APELANTE/JOSÉ PEREIRA DA SILVA, e, em consequência, reformar parcialmente a sentença no capítulo referente ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, para majorar a referida condenação para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) em desfavor da parte ré/1º apelante ora sucumbente em sede recursal, nos termos dos artigos 85, §2º e § 11, ambos do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal. Dispensabilidade do parecer ministerial. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801231-08.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação07/01/2025