TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758164-02.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: OTAVIO DAMIAO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JAIRO DE SOUSA LIMA
AGRAVADO: DIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. REEXAME DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NÃO VERIFICADO. INCOMPATIBILIDADE COM O EDITAL NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Em apreço Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade de questões da prova objetiva de concurso público ao qual se submeteu o agravante, com a consequente atribuição da pontuação aos itens, garantindo-lhe a continuidade no certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
4.Excepcionalmente, havendo erro grosseiro ou compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário, conforme entendimento firmado no Tema 485, de Repercussão Geral.
5.Em uma análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido, no caso, incompatibilidade do conteúdo das questões nº 4 e 5, com o Edital nº 001/2024. Inexiste, também, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida.
6.Inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 23 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTÁVIO DAMIÃO DA SILVA JÚNIOR, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (Processo nº 0827194-92.2024.8.18.0140), proposta em face do DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS - NUCEPE, ora agravado.
Na decisão agravada (id. 18257939), o magistrado da causa indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões recursais (id. 18257937), o agravante afirma, em suma, que se inscreveu no certame da Polícia Penal (Edital nº 001/2024), mas foi reprovado na primeira fase, por não ter logrado êxito em obter a pontuação mínima exigida pelo edital na matéria “conhecimentos básicos” (50%). Nesse contexto, destaca a existência de erro grave (sem alternativa correta) no enunciado de duas questões da prova objetiva de português: questões de nº 4 e nº 5, do caderno de provas Tipo C.
Pede, ao final, que seja reconhecida a nulidade das referidas questões, com a consequente atribuição da pontuação dos itens, garantindo-lhe a continuidade no certame.
Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 18821752.
Em contrarrazões (id. 19408314), o agravado afirma que não há probabilidade do direito, tendo em vista que, além de a correção das provas se inserir no âmbito do mérito administrativo, não há erro nos itens da prova objetiva do certame.
O Ministério Público Superior, por sua vez, opina pelo desprovimento do recurso (id. 20565175)
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia em analisar se estão presentes os requisitos legais para, em sede de tutela de urgência, reconhecer a nulidade de questões da prova objetiva de concurso público ao qual se submeteu o agravante, com a consequente atribuição da pontuação dos itens, garantindo-lhe a continuidade no certame.
Considerando que este recurso discute liminar deferida na origem, é necessário averiguar se restaram configurados, in casu, os dois requisitos necessários para o deferimento da referida medida, quais sejam, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300, do CPC.
Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, se tem admitido a anulação do item pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
Ao tratar do tema relativo ao controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, o STF, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de 'juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame' , em acórdão assim ementado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas . Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes . 4. Recurso extraordinário provido' (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral).
A propósito, a remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios é também no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Estabelecida aquela premissa, importa destacar que, numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, não se constata ter havido incompatibilidade do conteúdo das questões nº 4 e 5, com o Edital nº 001/2024.
Outrossim, não se verifica, a princípio, prova segura da ocorrência de erro grosseiro a ensejar a anulação pretendida. A juntada da análise das questões realizada por um único professor não é suficiente para infirmar a conclusão adotada pela banca examinadora.
Nesse contexto, inexiste a probabilidade do direito invocado pelo agravante a amparar a concessão da medida de urgência pretendida na origem, devendo ser mantida a decisão agravada.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência do decisum.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina, 24/01/2025
0758164-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorOTAVIO DAMIAO DA SILVA JUNIOR
RéuDIRETOR-CHEFE DA BANCA EXAMINADORA NUCEPE
Publicação24/01/2025