Decisão Terminativa de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0758224-09.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0758224-09.2023.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]

AGRAVANTE: ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO

AGRAVADO: ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO


EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso prejudicado.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO contra decisão prolatada em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em ação de reintegração de posse (Processo nº 0000240-28.2016.8.18.0106), que tramita na Comarca de Floriano-PI, ajuizada em seu desfavor por ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO.

No entanto, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença homologando acordo celebrado entre as partes.

Conforme o Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto, veja-se:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora – Ação sentenciada pelo Juízo "a quo"– Perda do objeto – Recurso prejudicado." (TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Mauricio Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2a Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO — SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA — PERDA DO OBJETO — RECURSO PREJUDICADO — NÃO CONHECIMENTO. — Prolatada sentença no processo de origem, resta prejudicado o exame do presente recurso, ante a evidente perda do objeto. Precedentes do STJ. Agravo não conhecido.” [...] (TJ-PB - AI: 00008414020198150000 PB 0000841-40.2019.815.0000, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3A CIVEL).

Posto isso, ante as razões acima consignadas, julga-se prejudicado Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA DO CARMO.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa dos autos e à exclusão do sistema.

Cumpra-se.


Teresina/PI, 23 de outubro de 2024. 

 


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758224-09.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0758224-09.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

ANTONIO JOSE VIEIRA DO CARMO

Réu

ROSALINA DA COSTA ALMEIDA DO CARMO

Publicação

23/10/2024