Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801115-49.2020.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0801115-49.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE MARIA DE MORAIS


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ/PI - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO IMPROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido e não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a manutenção da condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. Recurso improvido. Sentença mantida.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de JOSE MARIA DE MORAIS, ora apelado.

 

          O juiz a quo julgou procedente a ação, condenando o Banco/apelante a cancelar o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o banco requer o provimento do recurso para a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada totalmente improcedente. Requer, ainda, que o presente recurso, após recebido e processado, seja provido, reformando-se a decisão apelada em sua totalidade, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos contidos na peça exordial e imputando-se à parte apelada os encargos decorrentes do ônus da sucumbência.

 

O apelado, em suas contrarrazões, requer a rejeição do recurso de apelação interposto pelo banco, com a consequente manutenção integral da sentença de mérito.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta

          Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

          Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

          A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

          Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do apelado.

No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia de contrato válido celebrado entre as partes.

Ademais, uma vez que a parte apelada é pessoa analfabeta, necessário seria a juntada de contrato contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme determina o art. 595, do CPC e as Súmulas 30 e 37, veja-se:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(...)

TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

(...)

Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.

 

          Portanto, a relação estabelecida entre as partes é inválida, pois o banco apelante não juntou cópia de contrato válido.

 

 

Da ausência de comprovação de depósito de valores (TED)

A parte Apelante não apresentou, ainda, comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

          Ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impõe-se reconhecer ao apelado o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Art. 42.

(...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Os descontos efetuados pelo apelante se consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

Do julgamento monocrático

 

          Por fim, o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – Negar provimento ao recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

          Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado nas Súmulas 18, 30 e 37 deste TJPI, haja vista que o banco não juntou contrato válido nem comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.

 

Dispositivo

          Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e Súmulas 18, 30 e 37 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de Apelação interposto por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença.

 

Deixo de majorar honorários sucumbenciais tendo em vista que foi fixado em seu percentual máximo.

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801115-49.2020.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801115-49.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE MARIA DE MORAIS

Publicação

23/10/2024