TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800706-07.2022.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO JOSE NONATO
Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s) do reclamado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. SEGURO BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN REP IPSA.
1. É necessária a expressa previsão contratual da adesão ao seguro impugnado para que o mesmo possa ser cobrado pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças.
2. Os descontos não autorizados e, portanto, indevidos, a título de seguros, caracteriza dano moral in re ipsa
3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório de danos morais deve ser fixado no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais).
4. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para: i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício da autora sob a denominação de “PAGTO COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); ii) CONDENAR o apelado a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). iii) CONDENAR o apelado a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão. Ressalta-se que do valor total da condenação, deve ser descontado o valor de R$83,47 (oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora. Determino ainda que o pagamento das custas e honorários advocatícios deva ser realizado exclusivamente pela parte apelada, mantendo-se o percentual definido na sentença de piso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte autora, RAIMUNDO JOSE NONATO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Picos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de LIBERTY SEGURO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID n° 16644635), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade dos contratos geradores dos descontos nominados “PAGTO COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A” e seus desdobramentos, bem como condenando a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados. Ademais, declarou a sucumbência recíproca, condenando o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento dos outros 50% dessa verba, determinação que foi suspensa considerando os benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (ID n° 16644637), o autor, ora apelante, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, julgando procedente os pedidos da apelação para: Declarar nulo definitivamente o contrato impugnado, definir que ocorra a devolução em dobro dos valores devidamente descontados com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros na forma do art. 405 do CC/2002, e que a parte apelada seja condenada ao pagamento de danos morais.
Em sede de contrarrazões (ID n° 16644640), a parte apelada requer o não provimento do Recurso de Apelação, e que em paralelo ocorra a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta da parte autora.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 16873777.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 16873777 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III. DO MÉRITO
Versa a presente lide em decorrência de divergência consumerista. Em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de cobranças geradas por contratação de seguro bancário que alega não ter contratado e nem ter sido intimado acerca da sua existência.
O autor da ação aduz que é idoso, de poucos recursos financeiros, e que começou a observar que estava recebendo valor inferior ao do seu benefício. Ao analisar minuciosamente seus extratos bancários, observou que tais descontos se referiam a cobrança de taxas bancárias denominadas “PAGTO COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A”, as quais supostamente nunca contratou.
Dessa forma, restando evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos na conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), nem que houve consentimento da apelante com a referida contratação, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801008-06.2020.8.20.5123 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE PARELHAS/RN RECORRENTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ SEVERINO DE ARAÚJO NETO RECORRIDO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR JUIZ RELATOR: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS PROMOVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. INSTITUIÇÃO SEGURADORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PUGNA PELA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENDIDA REFORMA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1; background: white;"align="center"> (TJ-RN - RI: 08010080620208205123, Relator: VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 11/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022) (negritou-se)
Nesse contexto, verifica-se nos autos que a instituição apelada, quedou-se em materializar a relação jurídica contratual, isto é, não juntou quaisquer provas que o autor da ação tenha anuído com a contratação sub judice.
Sendo assim, não há que se discutir culpa da parte recorrida, já que responde objetivamente perante os consumidores independentemente de culpa, devendo, portanto, restituir ao autor da ação os valores pagos indevidamente (Art. 14 do CDC), conforme sentenciado pelo juízo de piso.
Concomitantemente, no que diz respeito à indenização por danos morais, é notório o direito do autor da ação à indenização diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. Ademais, independente dos referidos institutos, ressalta-se que neste caso os danos morais são considerados in re ipsa, diante as particularidades do caso.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA, COM BASE NA TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL OU TEMPO LIVRE. NECESSIDADE DE INGRESSO EM JUÍZO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OCASIONADO PELA RÉ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. O fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação do serviço se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), o que não ocorreu no caso concreto. Dano moral in re ipsa, fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Precedentes jurisprudenciais desta Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00052574820158190075, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS DEVIDOS. O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor proveniente de seguro não contratado gera o dever de indenizar, independentemente da comprovação do dano, por ser in re ipsa. Valor fixado em observância aos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001748820248120045 Sidrolândia, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 31/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) (negritou-se)
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítimo a fixação da verba indenizatória, devendo essa ser majorada ao patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. É o quanto basta
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI)..
Por fim, considerando o comprovante de transferência de valores juntado nos autos no ID n° 16644628, em sede de contestação, no qual confirma-se o repasse de valores para conta da parte autora, registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser compensado o valor de R$ 83,47 (oitenta e três reais e quarenta e sete centavos).
IV. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível para:
i) DECLARAR inexistente o contrato que gerou descontos indevidos no benefício da autora sob a denominação de “PAGTO COBRANCA LIBERTY SEGUROS S/A”, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);
ii) CONDENAR o apelado a restituir à apelante as parcelas já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada, cujo montante total deva ainda ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).
iii) CONDENAR o apelado a pagar danos morais no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições impostas no acórdão.
Ressalta-se que do valor total da condenação, deve ser descontado o valor de R$83,47 (oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora.
Determino ainda que o pagamento das custas e honorários advocatícios deva ser realizado exclusivamente pela parte apelada, mantendo-se o percentual definido na sentença de piso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800706-07.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRAIMUNDO JOSE NONATO
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação08/12/2024