Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800490-97.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação. 2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800490-97.2019.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800490-97.2019.8.18.0049

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA  

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.  DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.  

1. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação.   

2. A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a majoração dos danos morais. 

3. Comporta majoração o valor da condenação, a título de danos morais, para o montante de R$ 2.000,00, observadas as peculiaridades do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. 

4. Apelação conhecida e provida.

 


 


 



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado. 

Na Sentença (id.: 16699842) o Juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:  

 

[...] 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 195033607 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; 

DECLARO prescritas todas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência dominante do TJPI. 

CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 195033607, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. 

CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). 

CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 

[...] 

 

Opostos Embargos de Declaração pela instituição financeira requerida, os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (ID.: 16699884). 

Inconformada com a Sentença, a parte autora recorre e alega (id.: 16699843), em síntese, a necessidade de majoração da indenização por danos morais. Ao final, pleiteia seja dado provimento ao recurso, com a reforma parcial da sentença, para majorar o quantum indenizatório, fixado a título de Danos Morais.   

Sem contrarrazões.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 18657059)

É o Relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR  


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte apelante.  

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.  

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação.   

A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora restringe-se à majoração dos danos morais.   

Essencial pontuar que não houve prova de que fora disponibilizada à parte autora/apelante qualquer quantia, razão pela qual fora declarada a nulidade da relação contratual e a inexistência do débito correspondente.  

Passo, então, à análise do recurso da autora quanto à majoração da indenização a título de danos morais.  

No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares. 

Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor. 

No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores. 

A respeito da temática, colaciono aos autos o seguinte julgado dos Tribunais Pátrios: 

 

RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) 

(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.  

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.  

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como os precedentes desta Câmara Julgadora em casos semelhantes, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.  

 

  

3 – DISPOSITIVO  

  

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença vergastada apenas e tão somente no sentido de majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. 

Mantidos os demais termos da Sentença, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais.  

É como voto.   

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto pelo provimento do recurso de apelacao da parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentenca vergastada apenas e tao somente no sentido de majorar o quantum indenizatorio a titulo de dano moral para a importancia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento. Mantidos os demais termos da Sentenca, inclusive quanto ao montante dos honorarios advocaticios sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.


 

  

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800490-97.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

ANA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

28/11/2024