Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000540-88.2017.8.18.0062


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Consigna-se que o presente feito cinge apenas sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, por culpa do Apelado. II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante. III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo juízo a quo para a produção de provas, apresentando mero boletim de ocorrência, e depoimentos de testemunhas, incapazes de se extrair com clareza a conduta culposa ou dolosa de qualquer dos condutores, de modo a evidenciar o nexo de causalidade. IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. V – Além disso, destaca-se que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade. Precedentes STJ. VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000540-88.2017.8.18.0062 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000540-88.2017.8.18.0062

RECORRENTE: JOSE JOAO DA COSTA NETO

Advogado(s) do reclamante: RUBENS BATISTA FILHO, CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RECORRIDO: FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica



 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DA PARTE RÉ. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Consigna-se que o presente feito cinge apenas sobre a configuração ou não da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito que, em tese, por culpa do Apelado.

II – Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante.

III – Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo juízo a quo para a produção de provas, apresentando mero boletim de ocorrência, e depoimentos de testemunhas, incapazes de se extrair com clareza a conduta culposa ou dolosa de qualquer dos condutores, de modo a evidenciar o nexo de causalidade.

IV – Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

V Além disso, destaca-se que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade. Precedentes STJ.

VI – Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ JOÃO DA COSTA NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS/Apelado.

Na sentença recorrida (id. 2911088 – pág. 58), o Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I, do CPC, e, ainda, julgou improcedente o pedido de reconvenção formulado pelo Apelado, determinando o rateio das custas processuais entre as partes, por inexistência de prova robusta a comprovar a culpa dos condutores dos veículos pelo acidente de trânsito.

Nas suas razões recursais (id. 2911088 – pág. 65), o Apelante requer a reforma parcial da sentença recorrida, argumentando pela ocorrência da responsabilidade civil da parte recorrida pelo acidente de trânsito, pela configuração dos danos materiais e morais.

Nas contrarrazões recursais (id. 2911088 – pág. 86), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 13603368.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 13906145).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 13603368, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

No caso em tela, observa-se que o Apelante ajuizou Ação de Indenização contra o Apelado, imputando-lhe a culpa pelo acidente de trânsito e, por isso, requer a reparação dos danos que sofreu.

O fato em comento teria ocorrido no dia 05/10/2016, por volta das 19h, na estrada para a cidade de Padre Marcos-PI, em que o Apelante teria emprestado o seu veículo (Chevrolet Prisma) ao Sr. Antônio Engrácio da Silva, e este alega que o Apelado estava alcoolizado e supostamente conduzia, sem habilitação, o veículo Fiat Uno na contramão, provocando o abalroamento da lateral esquerda de seu veículo.

O Juízo a quo, compulsando os autos e analisando o lastro probatório, entendeu que não há provas robustas para comprovar os fatos alegados pelo Apelante, razão pela qual julgou improcedente a Ação Indenizatória.

Irresignado, o Apelante interpõe recurso apelativo, aduzindo pela responsabilidade civil do Apelado e seu dever de reparar os danos materiais, morais que sofreu.

Pois bem, há de se consignar que o presente feito cinge apenas sobre a configuração, ou não, da responsabilidade civil pelos danos sofridos em decorrência do acidente de trânsito que, em tese, ocorreu por culpa do Apelado.

No tocante, segundo as disposições do Código Civil incurso no art. 186, tem-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, nas disposições do art. 927, do Código Civil, fica obrigado a reparar os danos decorrentes do ato ilícito.

Com efeito, resta, como meio da resolução do presente imbróglio, a verificação da comprovação da existência da culpa do Apelado pelos danos que sofreu o Apelante.

Nesse ponto, conclui-se que a pretensão apelativa não merece acolhimento. Percebe-se, diante dos autos, que a parte autora foi devidamente oportunizada pelo Juízo a quo para a produção de provas, apresentando mero boletim de ocorrência, e depoimentos de testemunhas, incapazes de se extrair com clareza a conduta culposa ou dolosa de qualquer dos condutores, de modo a evidenciar o nexo de causalidade.

Ademais, o Apelado também apresentou boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, a corroborar inversamente que o causador do acidente foi o Sr. Antônio Engrácio da Silva, bem como, em análise aos autos, é possível verificar que não houve realização de perícia técnica.

Com isso, agiu bem o juízo a quo ao julgar improcedente o pleito autoral, ante a inexistência de provas da culpabilidade do condutor do veículo. Posição esta que guarda prudência ao ordenamento jurídico, afinal os danos poderiam ser frutos de inúmeros desdobramentos fáticos, inclusive pela possibilidade de culpa exclusiva da vítima.

Portanto, o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de culpa do Apelado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, seguindo as disposições do art. 373, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Constata-se aos autos apenas a comprovação dos danos sofridos, mas não há quaisquer elementos probantes à imputação da culpabilidade a corroborar as suas alegações.

No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente, vejamos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CULPA DA RÉ - ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - ART. 373, INCISO I, DO CPC - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. 2. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito vindicado, de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do demandante. 3. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, operando-se somente quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar os fatos narrados na inicial. 4. Não se desincumbindo a parte autora de cumprir satisfatoriamente o ônus probatório que lhe incumbia (seja pelo meio documental, testemunhal e/ou pericial) referentes a alegada culpa da ré, seja por direção perigosa ou excesso de velocidade, inexiste o dever de indenizar. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000191103563001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)

 

Além disso, é pertinente ressaltar que o Boletim de Ocorrência juntado no presente feito goza de presunção juris tantum de veracidade; porém, esta veracidade se faz certo, em princípio, de que as declarações de um particular foram prestadas, fato que não se firma a presunção de que seu conteúdo corresponde à verdade (STJ, rel. Min. Nilson Naves, RT, 711:210; STJ, rel. Min. Costa Leite, RT, 726:206).

Quanto à alegação de que o Apelado estava alcoolizado, verifico que ão foi realizado teste do bafômetro, e em relação à ausência de carteira de habilitação pelo Recorrido, segundo a jurisprudência do STJ, é mera infração administrativa, assim, não pode ocasionar a responsabilidade do condutor, especialmente se a falta de habilitação não foi a causa determinante do acidente.

Cite-se a jurisprudência do STJ e tribunais pátrios, vejamos:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)”

 

RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – Teoria do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC – CONVERSÃO À ESQUERDA – Autor que seguia regularmente em sua mão de direção, quando foi colhido pelo veículo conduzido pelo réu, que converteu à esquerda sem tomar os cuidados necessários – Direito de preferência desrespeitado – Desobediência às disposições do art. 38, II, e p. único, 34, 35 e 169 do CTB – Dever dos veículos de maior porte de zelar pela segurança dos menores – Art. 29, § 2º, do CTB – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Culpa concorrente não verificada – Ausência de habilitação (CNH) que constitui mera infração administrativa e não faz presumir a imperícia do condutor – Réu que não demonstrou que o autor conduzia a motocicleta com negligência ou imprudência – Alegação de que o requerente estaria conduzindo sua motocicleta em velocidade excessiva não comprovada – Testemunhas que não presenciaram o ocorrido não teriam condições de atestar este fato – Demonstrada a culpa do requerido, elemento fundamental à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito, de rigor o reconhecimento de seu dever de indenizar – DANOS ESTÉTICOS – Constatada a ocorrência de danos estéticos no autor, estes também devem ser compensados – – Recursos adesivo do autor parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu. (TJ-SP - AC: 10447953420198260576 SP 1044795-34.2019.8.26.0576, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 21/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022)”

 

 Nesses termos, conclui-se que não se desincumbiu a parte autora de provar os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo, portanto, dever de indenizar, assim, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0000540-88.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSE JOAO DA COSTA NETO

Réu

FRANCISCO EDILSON DOS SANTOS

Publicação

02/12/2024