TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801436-07.2023.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: DEMERVAL DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: VIVIANNY DIAS COELHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, declarando a inexistência de débito originado de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A sentença também aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça contra o banco.
2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação do contrato de empréstimo consignado; (ii) definir a correta forma de devolução dos valores indevidamente descontados; e (iii) determinar se é aplicável a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
3 - O banco não comprova a existência do contrato de empréstimo consignado nem a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe compete, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o que justifica a declaração de inexistência do débito.
4 - O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o valor descontado indevidamente e as circunstâncias do caso.
5 - Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
6 - A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser afastada, uma vez que não há prova suficiente de dolo processual ou de má-fé por parte do banco.
8 - Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por DEMERVAL DA ROCHA, em face do banco ora apelado.
Na sentença (id. 18288644), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:
a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato questionado, determinando que cessem as consignações no benefício previdenciário da parte autora que se referem ao dito contrato;
b) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, compensando os valores disponibilizados na conta bancária da parte autora (total de R$ 1.906,14, conforme comprovante de id. 43259712);
c) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação;
e) Aplicar ao réu BRADESCO multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a ser destinada ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí – FERMOJUPI.
Os valores referentes à condenação à restituição em dobro dos descontos indevidos devem ser acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
No que se refere à atualização do valor disponibilizado à parte autora, não há que se falar em aplicação de juros, por não ter a autora dado causa que justifique sua incidência. No entanto, deve ser considerada a correção monetária ocorrida desde sua disponibilização, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, sendo fenômeno inerente à própria atualização da moeda, devendo seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, determinada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI.
Deve a Secretaria lançar o presente processo em planilha, que será encaminhada ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) para análise e acompanhamento de casos suspeitos de litigância predatória. Outrossim, será encaminhado ao Ministério Público para apuração de indícios de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de idosos, consumidores e outros grupos vulneráveis, bem como dano moral coletivo e/ou crimes como apropriação indébita, contra a economia popular, a ordem econômica, contra o consumidor e contra idosos e outras pessoas vulneráveis.
Em suas razões (id. 18288646), o banco apelante sustenta legitimidade da contratação. Alega que o extrato juntado aos autos é suficiente para atestar a efetividade do crédito, assim como o contrato celebrado e assinado pela parte autora. Aduz a inocorrência de ato ilícito praticado pelo banco e a necessária reforma acerca dos danos morais e materiais. Argumenta que os juros moratórios devem ser fixados a partir do evento danoso. Por fim, defende a equivocada aplicação de multa por ato atentatório da justiça. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. 18288650), a parte autora alega, preliminarmente, a competência das Turmas Recursais para julgamento da demanda. Requer, em síntese, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MATÉRIA PRELIMINAR
Da competência das Turmas Recurais
Observando os documentos acostados, verifica-se que não há nos autos nenhum pedido de tramitação sob o rito dos juizados especiais, bem como, em primeiro grau de jurisdição, o processo tramitou inteiro sob rito do procedimento comum.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual.
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
É dizer: dispensa-se a prova da má-fé para o reconhecimento da devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, quando a relação de direito material em discussão está sob a égide do parágrafo primeiro do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à fixação do montante indenizatório, considerando que o valor da parcela descontada era de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com o caso concreto.
Insta esclarecer que nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, este é determinado de acordo com a responsabilidade civil decorrente da relação entre as partes, se contratual ou extracontratual.
In casu, reconhecida a responsabilidade civil extracontratual (sem contrato), deve a incidência dos juros moratórios recair a partir do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A respeito da condenação em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, trata-se de medida excepcional, que deve ser aplicada somente nos casos em que evidentemente a parte atua com má-fé, mediante atos manifestamente temerários, sob pena de desviar o sentido e alcance da norma legal, produzindo efeitos indesejáveis e injustos. Sem prova cabal do dolo processual, deve-se afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para:
i) determinar que sobre o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, incidam juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ;
ii) afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801436-07.2023.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDEMERVAL DA ROCHA
Publicação17/12/2024