TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800161-35.2022.8.18.0064
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamante: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA
REQUERENTE: ETELVAN DE JESUS CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREMATURAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO/REITERAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. RATIFICAÇÃO/REITERAÇÃO REALIZADA INTEMPESTIVAMENTE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800161-35.2022.8.18.0064
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado do(a) REQUERENTE: NADIA CAROLINA SANTIAGO DE SOUSA - PI10546-A
REQUERENTE: ETELVAN DE JESUS CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTANA
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora pleiteia as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias referente ao período que laborou em cargo comissionado.
O juízo de 1º grau proferiu sentença nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o Município requerido:
a) ao pagamento de décimo terceiro, férias indenizadas e terço constitucional de férias referente a todo o período laborado pelo autor enquanto ocupante de cargo comissionado (01/07/2013 a 30/11/2016 e 01/02/2017 a 31/12/2020);
b) ao pagamento dos valores relativos aos depósitos do FGTS referente ao período trabalhado pelo requerente sob contratação ilegal (02/01/2021 a 31/06/2021).
Os valores devem ser calculados com base na remuneração da autora à época do labor, que era estabelecido em um salário-mínimo.
Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021 citação. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao patrono da requerente; condeno a parte autora em metade das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, art. 98, § 3º, do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, pleiteando seu acolhimento para sanar os vícios apontados.
O réu interpôs recurso alegando: da nulidade da sentença; da condenação em FGTS; e por fim, requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para o fim de afastar a omissão reconhecida, integrando a sentença, que passa a ter acrescentada a fundamentação supra e a constar expressamente na sua parte dispositiva a determinação de pagamento das férias e acrescido de terço constitucional, referente a todo o período laborado pelo autor enquanto ocupante de cargo comissionado, de forma simples.
Intimado da decisão que acolheu os embargos de declaração o município requerido protocolou petição reiterando o recurso interposto em face da sentença.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
De início cumpre registrar que o município requerido interpôs recurso em face da sentença de ID 14214973 antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração de ID 14214975 opostos pela parte autora.
Os referidos embargos foram acolhidos para o fim de afastar a omissão reconhecida, integrando a sentença, que passa a ter acrescentada a fundamentação supra e a constar expressamente na sua parte dispositiva a determinação de pagamento das férias e acrescido de terço constitucional, referente a todo o período laborado pelo autor enquanto ocupante de cargo comissionado, de forma simples.
Logo, o acolhimento dos embargos de declaração alterou o dispositivo da sentença, evidenciando a necessidade do município recorrente ratificar ou reiterar o recurso interposto no prazo previsto para o recurso cabível, conforme entendimento jurisprudencial a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PRESSUSPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. Tratando-se de apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração, incumbe ao recorrente, no prazo de quinze dias a contar do acolhimento dos embargos, ratificar ou reiterar o recurso quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior, sob pena de inadmissibilidade. Decisão da Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.129.215/DF, em relação à interpretação da Súmula 418/STJ. Interpretação do disposto no art. 1.024, § 5º, do CPC/2015. No caso concreto, os embargos de declaração alteraram a conclusão do julgamento anterior, inexistindo ratificação ou complementação da apelação interposta pelo autor antes do acolhimento dos embargos. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 70083880344, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 03-03-2020)
(TJ-RS - AC: 70083880344 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 03/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2020)
Assim, tendo o município requerido reiterado o recurso na petição de ID 18008486, passo a análise dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal que podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 24-05-2024. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 27-05-2024 (segunda-feira), findando em 07-06-2024 (sexta-feira).
Ocorre que, a petição de reiteração do recurso foi interposta apenas no dia 18-06-2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800161-35.2022.8.18.0064
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE PAULISTANA
RéuETELVAN DE JESUS CASTRO
Publicação29/11/2024