Acórdão de 2º Grau

Roubo 0853166-35.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853166-35.2022.8.18.0140 ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes APELANTE: Roniely Pinheiro de Lima DEFENSOR PÚBLICO: Silvio Cesar Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que com redução abaixo do mínimo, e a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) verificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi readequada, afastando a valoração negativa da conduta social, baseada na existência de outra ação penal em curso, em conformidade com a Súmula 444 do STJ, e dos motivos do crime, que já integram o tipo penal de roubo. 4. As circunstâncias do crime, foram devidamente valoradas tendo em vista que o delito ocorreu em uma praça (local público), em horário vespertino, o que demonstra maior ousadia do réu. Registre-se, ainda, que durante a ação o acusado utilizou um simulacro de arma e fogo, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser mantida. 5. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, mas a redução não pode ultrapassar o mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. 6. A fim de guardar proporção com pena redimensionada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa. 7. O regime semiaberto foi mantido em razão da circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; STJ, Súmula 444 e Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.142.585/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0853166-35.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0853166-35.2022.8.18.0140

ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

APELANTE: Roniely Pinheiro de Lima

DEFENSOR PÚBLICO: Silvio Cesar Queiroz Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou o réu à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que com redução abaixo do mínimo, e a modificação do regime inicial de cumprimento para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; (ii) verificar a aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena-base foi readequada, afastando a valoração negativa da conduta social, baseada na existência de outra ação penal em curso, em conformidade com a Súmula 444 do STJ, e dos motivos do crime, que já integram o tipo penal de roubo.

4. As circunstâncias do crime, foram devidamente valoradas tendo em vista que o delito ocorreu em uma praça (local público), em horário vespertino, o que demonstra maior ousadia do réu. Registre-se, ainda, que durante a ação o acusado utilizou um simulacro de arma e fogo, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser mantida.

5. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada, mas a redução não pode ultrapassar o mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.

6. A fim de guardar proporção com pena redimensionada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa.

7. O regime semiaberto foi mantido em razão da circunstância judicial desfavorável das circunstâncias do crime.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto.

_________

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; STJ, Súmula 444 e Súmula 231.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.142.585/PA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO


 

O réu Roniely Pinheiro de Lima interpôs apelação criminal em face da sentença que o condenou à pena de 04 anos, 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, no mínimo legal previsto, pela suposta prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP).

Em razões recursais, pleiteia a defesa a reforma da dosimetria para: i) fixar a pena-base no mínimo legal; ii) aplicar a atenuante da confissão espontânea, ainda que com redução da pena abaixo do mínimo iii) modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.

O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e parcial provimento da Apelação Criminal interposta por Roniely Pinheiro de Lima, somente, para reformar a pena base, aplicando-a no mínimo legal e considerando neutras as circunstâncias judicias das circunstâncias do crime, dos motivos do crime e da conduta social; e para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

Sobre a dosimetria, restou consignado na sentença:

 “(…)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena-base.

Culpabilidade – dentro da previsibilidade normal ao tipo e já avaliada pelo legislador ordinário quando de sua elaboração;

Conduta social – negativa, haja vista responder por outra ação penal nesta comarca, conforme se verifica no sistema PJE;

Antecedentes – o réu é primário;

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam avaliar essa circunstância;

Circunstâncias – o crime foi cometido em horário vespertino, em uma praça de Teresina;

Os motivos do crime - estão relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante Roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública;

Consequências do crime – não foram graves, pois a vítima conseguiu recuperar o objeto subtraído;

Comportamento da vítima – não há registros de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixa-se a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu.

Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Desta forma, atenua-se a pena, fixando-a em 4 (quatro) anos e 2(dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.

Considerando o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que o acusado está preso desde o dia 22.11.2022 até a presente data, portanto há 6 (seis) meses, o regime inicial de cumprimento de pena seria o aberto.

No entanto, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, especialmente a conduta social (negativa), constata-se que este regime é inadequado para a prevenção especial e repressão de novos crimes pelo condenado, fixa-se o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do §3º, do art. 33, do CP. (…).” Destaquei.

 

O magistrado singular valorou, na primeira fase, a “conduta social”, “as circunstâncias do crime” e “os motivos do crime”.

A conduta social foi considerada desfavorável sob o fundamento de que o acusado responde por outra ação penal. Ocorre que a existência de ações penais em curso em desfavor do recorrente não pode ser utilizada para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Por isso, tal circunstância deve ser afastada.

As circunstâncias do crime foram devidamente valoradas tendo em vista que o delito ocorreu em uma praça (local público), em horário vespertino, o que demonstra maior ousadia do réu. Registre-se, ainda, que durante a ação o acusado utilizou um simulacro de arma e fogo, o que reforça a reprovabilidade da conduta. Assim, a avaliação desfavorável desse vetor deve ser mantida.

Os motivos do crime foram considerados desfavoráveis por estarem relacionados ao lucro fácil. No entanto, “auferir lucro fácil já é elemento previsto no próprio tipo do crime de roubo. Todo o objetivo do cometimento de crimes patrimoniais é voltado para esse escopo.”1 Portanto, deve ser afastada a valoração negativa desta circunstância.

Assim, na primeira fase, apenas é desfavorável ao réu as circunstâncias do crime, motivo pelo qual, utilizando o patamar de 1/8, fica a pena-base fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Nesse caso, deve ser reduzida a pena apenas em 09 meses, totalizando 04 anos de reclusão, em razão da impossibilidade de conduzi-las abaixo do mínimo, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça2. Acrescente-se que “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231.3

Ante a ausência de agravante, causa causas de aumento ou diminuição de pena, fica a pena em definitivo em 04 anos de reclusão.

A fim de guardar proporção com pena ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 10 dias-multa.

Em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, o regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o semiaberto, conforme delineado na sentença e a teor do art. 33, §3º, do Código Penal4.

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.287936-1/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/06/2024, publicação da súmula em 26/06/2024.

2 Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

3AgRg no REsp n. 2.142.585/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.

4 Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

(…)
 § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 


 

Detalhes

Processo

0853166-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

RONIELY PINHEIRO DE LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024