Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0813969-73.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813969-73.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813969-73.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813969-73.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando:que V. Exa. DECLARE NULA A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C”, referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021, DETERMINANDO AOS REQUERIDOS QUE FAÇAM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame”.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “há previsão no edital de matéria relativa à matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA. Assim, considerando a previsão editalícia da matéria abordada e a resolução da questão dada pela Banca Examinadora de forma elucidativa, inexiste ilegalidade, trata-se somente de uma interpretação dissonante do autor, o que, repise-se, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da Banca Examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando que esta Câmara: “conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que a apelante possa garantir a convocação e nomeação no concurso público prestado”. 

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo. 

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Requer o Embargante: “e inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja anulada a Questão 19 da Prova C, por ter a redação da prova mal formulada ou com erro material, o que induziu em erro não só o candidato EMBARGANTE mas, provavelmente, inúmeros outros que não questionaram na Justiça a eliminação ou a mal colocação. Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecida a discussão constitucional sobre o preenchimento de cargo público por concurso público, conforme o art. 37, II e III, da Constituição Federal, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quanto à OMISSÃO mencionada na decisão embargada, alegando que: “Quando o acórdão aceitou que a Questão 19 da Prova C não tivesse erro de formulação, houve uma OMISSÃO. Entendo que, no caso, a Justiça deve agir no sentido pedagógico, para que o Poder Público e as Comissões de Concurso Público não errem tanto, nem tenha alguém para passar a mão na cabeça delas e dizer que podem continuar errando. (...). Há CONTRADIÇÃO entre a decisão embargada, pois a OMISSÃO em discutir a matéria, apenas afirmando que se tratava de competência do Poder Executivo e da Banca Examinadora, afeta a CONSTITUCIONALIDADE do presente concurso público”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pela Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813969-73.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando:que V. Exa. DECLARE NULA A QUESTÃO “19” da Prova Tipo “C”, referente ao concurso público visando ingresso no Curso de Formação de soldados PM da Polícia Militar do Estado do Piauí-PMPI de que trata o Edital nº 002/2021, DETERMINANDO AOS REQUERIDOS QUE FAÇAM A ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DA REFERIDA QUESTÃO E APLIQUE AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS referentes ao certame”.

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “há previsão no edital de matéria relativa à matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA. Assim, considerando a previsão editalícia da matéria abordada e a resolução da questão dada pela Banca Examinadora de forma elucidativa, inexiste ilegalidade, trata-se somente de uma interpretação dissonante do autor, o que, repise-se, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da Banca Examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes”.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação pugnando que esta Câmara: “conheça da Apelação e lhe dê provimento, reformando a sentença proferida no juízo da Primeira Instância, de modo que a apelante possa garantir a convocação e nomeação no concurso público prestado”.

A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Requer o Embargante: “e inicialmente que seja dado o efeito infringente para que seja anulada a Questão 19 da Prova C, por ter a redação da prova mal formulada ou com erro material, o que induziu em erro não só o candidato EMBARGANTE mas, provavelmente, inúmeros outros que não questionaram na Justiça a eliminação ou a mal colocação. Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecida a discussão constitucional sobre o preenchimento de cargo público por concurso público, conforme o art. 37, II e III, da Constituição Federal, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quanto à OMISSÃO mencionada na decisão embargada, alegando que: “Quando o acórdão aceitou que a Questão 19 da Prova C não tivesse erro de formulação, houve uma OMISSÃO. Entendo que, no caso, a Justiça deve agir no sentido pedagógico, para que o Poder Público e as Comissões de Concurso Público não errem tanto, nem tenha alguém para passar a mão na cabeça delas e dizer que podem continuar errando. (...). Há CONTRADIÇÃO entre a decisão embargada, pois a OMISSÃO em discutir a matéria, apenas afirmando que se tratava de competência do Poder Executivo e da Banca Examinadora, afeta a CONSTITUCIONALIDADE do presente concurso público”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “há previsão no edital de matéria relativa à matemática, especificamente a funções exponenciais e logarítmicas, item 11 do conteúdo de MATEMÁTICA. Assim, considerando a previsão editalícia da matéria abordada e a resolução da questão dada pela Banca Examinadora de forma elucidativa, inexiste ilegalidade, trata-se somente de uma interpretação dissonante do autor, o que, repise-se, descabe ao Judiciário intervir nos critérios de oportunidade e conveniência da Administração ao proceder à elaboração das questões de Concurso Público, imiscuindo-se nas atribuições da Banca Examinadora concernentes à correção das provas do certame, sob pena de maculação ao postulado constitucional da separação de poderes”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (Id 11730441), opinou pelo improvimento do apelo, com fundamentação que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“No mérito, sustenta o candidato que há manifesta ilegalidade na elaboração da questão supracitada. Percebe-se, em atento exame dos autos e análise da fundamentação da FUESPI, que a questão 19 da prova tipo C e correspondentes, foi objeto do conteúdo programático do certame e, portanto, não pode haver revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.

Verifica-se que no parecer da banca examinadora restou demonstrado que para a resolução da questão bastava ao candidato aplicar seus conhecimentos em funções exponencial e logarítmica, a partir da fórmula descrita no enunciado, sendo possível se chegar a resposta correta.

Dessa forma, o litígio extrapola os limites do controle judicial, uma vez que os critérios de correção e de interpretação quanto ao real conteúdo das questões impugnadas, atribuição de notas, afastam a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na forma em que foi requerida.”

De fato, depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

De fato, a pretensão do Candidato/Autor encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:

STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)

No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:

“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.

Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.

Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.

Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.

Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”

Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:

“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.

Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”

Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:

“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.

Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que  Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”

No presente caso, busca o Autor nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.

Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.

Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.

No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova do Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.

O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.

No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:

TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.

(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)

 

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.

II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.

(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)

De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)

Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.

Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0813969-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

27/11/2024