Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801703-15.2023.8.18.0077


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DESCONTO INDEVIDO. SEGURO CART DEB BRADESCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . 1. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2- A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança de SEGURO CART DEB BRADESCO. 3- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 2º apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4- Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação da regularidade da contratação , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.5- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e, ainda, considerando a capacidade econômica da instituição bancária, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, reformo parcialmente a sentença, para majorar o quantum indenzatório para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), assim, atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6- Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 7- Recurso do banco conhecido e não provido. 8- Sentença parcilmente reformada (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801703-15.2023.8.18.0077 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N ° 0801703-15.2023.8.18.0077

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

1ª APELANTE: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA

ADVOGADO DA APELANTE: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A

2º APELANTE:  BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO DO APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

2º APELADA: CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. . DESCONTO INDEVIDO. SEGURO CART DEB BRADESCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.  MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. . 1. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2- A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança de SEGURO CART DEB BRADESCO. 3- Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 2º apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4- Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação da regularidade da contratação , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.5- Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e, ainda, considerando a capacidade econômica da instituição bancária, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, reformo parcialmente a sentença, para majorar o quantum indenzatório para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), assim, atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6-  Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 7- Recurso do banco conhecido e não provido. 8- Sentença parcilmente reformada.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA, para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), e ainda majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais),incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado , e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Nesta instância, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA e por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801703-15.2023.8.18.0077 ) movida pelo 1ª apelante em desfavor do 2º/apelante , nos seguintes termos: 

III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de seguro na conta bancária da autora; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente sob a rubrica securitária, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária das datas dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil; c) condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.Condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões de recurso a 1ª apelante/ CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA aduz, em síntese, que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A / 2 ª Apelante, sustenta a regularidade da cobrança e que não cometeu ato ilícito que comprometesse a autora. Alega, ainda, a inexistência de dano moral e material, e alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório..

Por fim pede a reforma da sentença para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo 2ª apelante, Banco Bradesco S.A ( Id 15718911 )

Transcorrido o prazo de Carmelita Teles de Santana Silva, sem contrarrazões recursais.

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão dos recursos em pauta de julgamentos.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA , tempestivamente. Preparo recursal não recolhido , uma vez que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A ,tempestivamente. Preparo recursal recolhido, na sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior. 

 

II – DO MÉRITO DOS RECURSOS

 II.I – Recurso de Carmelita Teles de Santana Silva 

A demanda versa sobre a nulidade dos descontos indevidos em sua conta bancária decorrente da cobrança de SEGURO CART DEB BRADESCO.

Na espécie, o magistrado reconheceu a nulidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da parte autora sob o fundamento de que a instituição bancária, não juntou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o suposto pacto firmado, a permitir a incidência de prêmio securitário.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados na sentença.

Em suas razões recursais, a 1º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes das cobranças de anuidades realizadas pela apelada, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e, ainda, considerando a capacidade econômica da instituição bancária, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, reformo parcialmente a sentença, para majorar o quantum indenzatório para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais), assim, atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade

  

II.II – Recurso do Banco Bradesco S.A 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratados pela autora/1ª apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: 

“SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova emfavor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação àinstituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovadana 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). 

A instituição financeira alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, 2º apelante, quando do oferecimento da contestação, não acostou aos autos o contrato questionado na lide , não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido cobrado sem insurgência, que a parte requerente aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a comprovação da regularidade da contratação , merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante ao pleito de minoração dos danos morais, torna-se prejudicado em razão do deferimento de majoração do quantum indenizatório no recurso interposto pela 1º apelante.

 De ofício, retifica-se a sentença no tocante à repetição do indébito, pois a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido ( Súmula 43 do STJ) e o sjuros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês, a partir do evento danoso ( Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês fluem desde a data do evento ( Súmula 54 do STJ)

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA, para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária,a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), e ainda  majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais),incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado , e  NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.

Nesta instância, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É o voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA, para condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ), e ainda majorar o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 ( três mil reais),incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso(Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado , e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Nesta instância, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 



 

 

 



 

 


 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801703-15.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

CARMELITA TELES DE SANTANA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/01/2025