TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760385-89.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ALINE CRISTINA FERREIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO. EXTEMPORÂNEA. DESENTRANHAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desentranhamento da contestação apresentada fora do prazo legal pelo agravante, resultando na decretação de sua revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em definir se a contestação extemporânea deve ser desentranhada dos autos em razão da revelia, ou se, mesmo intempestiva, pode ser considerada como peça informativa, especialmente quando contribuir para a solução do litígio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A revelia não acarreta a inutilização completa da contestação, podendo esta ser utilizada como peça informativa e contribuir com argumentos de direito.
Nos termos do art. 322, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode produzir provas e influenciar no desfecho da controvérsia, e a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, podendo ser afastada à luz das provas constantes nos autos.
A jurisprudência do col. STJ e dos tribunais é no sentido de que a decretação de revelia não implica necessariamente na procedência dos pedidos autorais, cabendo ao juiz formar sua convicção com base nas provas dos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido. Determinada a manutenção da contestação extemporânea nos autos, podendo esta subsidiar a decisão judicial, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
Legislação relevante citada: CPC, art. 322, parágrafo único; art. 346, parágrafo único; art. 349.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0810315-49.2020.8.18.0140, 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Publica do Piauí – SINTE-PI, ora agravado.
Na decisão vergastada (ID 16508561 - Pág. 1/8), o juízo a quo decidiu: ”ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso interposto e DEFIRO o efeito suspensivo requerido por Estado do Piauí, a fim de que seja mantida nos autos originários a contestação apresentada pelo Agravante.”
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs este recurso, alegando que não se aplicam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, por se tratarem de direitos indisponíveis, segundo o artigo 345, II; e que como a presunção decorrente da decretação da revelia é restrita às alegações fáticas a contestação deve ser mantida nos autos ante seu caráter informativo, viabilizando a livre apreciação das questões de direito, assim como das provas junto a ela acostadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu posteruior provimento.
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 9294684.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
O magistrado a quo determinou o desentranhamento da contestação apresentada extemporaneamente pelo agravante.
No caso em apreço, foi decretada a revelia do Agravante em razão da extemporaneidade da contestação, fato incontroverso.
A revelia não inutiliza por completo a contestação, pois pode ser utilizada como peça informativa e trazer argumentos de direito que podem cooperar para a rápida solução do litígio.
Enfatizo que não se deve confundir os efeitos da revelia em relação à matéria fática com a impossibilidade de se verificar o direito e as demais provas apresentadas nos autos, já que o próprio art. 322, parágrafo único, do CPC permite ao réu revel produzir provas e influenciar no deslinde da controvérsia.
Nesse contexto, cumpre esclarecer que o entendimento da Corte Superior é no sentido de que é relativa a presunção dos efeitos da revelia, podendo ser afastada pelo juiz à luz das provas existentes, observando para tanto, as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu convencimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Cabe assinalar que a revelia não acarreta necessariamente a procedência do pleito autoral, podendo os documentos que embasaram a peça contestatória, subsidiar os fundamentos da decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado.
A propósito:
Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE TÍTULO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. "O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (art. 346, parágrafo único, do CPC). Ademais, em que pese a decretação da revelia, "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção"(art. 349, CPC). Assim, não há que se falar em desentranhamento dos documentos juntados com a contestação intempestiva, sobretudo quando úteis ao esclarecimento da situação fática posta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007107790, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/09/2017).
Assim, mesmo sendo revel, o réu pode intervir no feito a qualquer tempo, nos termos do art. 322, § único, do CPC. Logo, se o pode, não há porque desentranhar a contestação que apresentou, ainda que extemporânea.
III – DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão para que seja mantida a contestação nos autos.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 21/11/2024
0760385-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI
Publicação27/02/2025