PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804300-41.2022.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotor de Justiça: Danilo Carlos Ramos Henriques
Apelado: ERIC PEREIRA DA CONCEIÇÃO
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL. PLEITEADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1087. A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL NÃO INCIDE NO FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese de julgamento: 1. A causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, não incide nos casos de furto qualificado previstos no §4º do mesmo dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §1º e §4º, I e II; art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022 (Tema 1087 de recursos repetitivos).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença que condenou ERIC PEREIRA DA CONCEIÇÃO à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, sendo substituída por duas restritivas de direitos.
Consta da denúncia:
“Consta no incluso procedimento policial, que no dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 01h00min, logo, durante o repouso noturno, na rua Cruzeiro do Sul, n.º 473, Centro, nas proximidades da Prefeitura Municipal, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado Eric Pereira da Conceição, com destruição ou rompimento de obstáculo e mediante escalada, adentrou na Escola de Reforço Notável Saber não subtraindo os objetos que ali estavam por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo o que restou apurado, no dia dos fatos, o denunciado mediante escalada adentrou no terreno da escola de reforço “Notável Saber”, após o que arrombou uma janela de madeira e uma porta metálica para ter acesso ao interior do imóvel na tentativa de subtrair bens, conforme Laudo de Exame Pericial de ID n.º 35516631. Ademais, a ação delitiva foi percebida, a polícia militar fora acionada, se dirigiu ao local e apreendeu o denunciado escondido dentro de um banheiro na referida escola. Destarte, a autoria e a materialidade delitiva restam demonstradas pelo auto de prisão, Laudo de Exame Pericial de ID n.º 35516631, declarações da vítima e das testemunhas. Do exposto, denuncio a V. Excelência, ERIC PEREIRA DA CONCEIÇÃO, como incurso nas penas do art. 155, §§1 e 4º, I e II, c/ca rt. 14, II, ambos do Código Penal.”
Em razões recursais (ID 17023815, fls. 01/09), o Parquet aduz que “revelou a instrução que a ação delitiva ocorreu por volta da meia-noite, ou seja, durante o repouso noturno, o que leva à incidência da majorante do parágrafo 1º do art. 155 do CP. Nesse ponto, pugna-se para que Vossas Excelências apliquem a aludida causa de aumento, tendo em vista que a discussão (já pacificada) foi reaberta, por conta de questionável decisão recente, proferida em 25/05/2022, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.”
Acrescenta que “tem-se de ser mais acertado seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar a majorante do repouso noturno também ao furto qualificado. Pois, entendimento diverso desatenderia a vontade do Legislador afastando o comando da individualização da pena, ao aplicar a mesma reprimenda àquele agente que pratica furto qualificado durante o repouso noturno e ao que pratica furto qualificado durante o dia.”
Em contrarrazões (ID 17023820), a defesa aponta que “se a qualificação do delito é apresentada em parágrafo posterior ao que trata da majorante, é porque o legislador afastou a incidência desta em relação aos crimes qualificados previstos no parágrafo 4º do artigo 155 do CP. Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 19540765, fls. 01/05), manifestou-se pelo “CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, mantendo-se incólume a r. sentença, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O recurso interposto, pelo Parquet, versa sobre a incidência da majorante do repouso noturno no crime de furto qualificado. A acusação pretende a aplicação deste como causa de aumento, aduzindo que “tem-se de ser mais acertado seguir a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de aplicar a majorante do repouso noturno também ao furto qualificado. Pois, entendimento diverso desatenderia a vontade do Legislador afastando o comando da individualização da pena, ao aplicar a mesma reprimenda àquele agente que pratica furto qualificado durante o repouso noturno e ao que pratica furto qualificado durante o dia.”
O tema foi debatido junto ao Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte sedimentado a compreensão de que “a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP” (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).
Em razão disso, foi elaborado o tema repetitivo 1087, do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que “a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
Esclarecendo a ratio essendi do entendimento, restou consignado que:
“Nesse contexto, aderindo a uma interpretação sistemática sob o viés topográfico, em que se define a extensão interpretativa de um dispositivo legal levando-se em conta sua localização no conjunto normativo, a aplicação da referida causa de aumento limitar-se-ia ao furto simples, não incidindo, pois, no furto qualificado. Outra forma interpretativa para dirimir a questão é o método hermenêutico teleológico. Aqui, o que se propõe é a averiguação do objetivo da norma, de seus fins sociais, objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana. Com efeito, quando se busca o atendimento a esses aspectos, especialmente o relativo à dignidade humana, devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e da taxatividade. Sob o viés do princípio da proporcionalidade, objetiva-se evitar excesso de punição, mormente a possibilidade de aplicação de reprimendas mais severas a infrações que refletem menor gravidade, assim como evitar que haja proteção insuficiente aos bens jurídicos resguardados pelas normas penais. Ora, a agravação da pena derivada da incidência da majorante do furto noturno nas hipóteses do furto qualificado resultaria em um desproporcional quantitativo. Veja-se: o dispositivo relacionado ao furto cometido durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) prevê acréscimo fixo de 1/3 da pena. Se possível a incidência dessa mesma majorante no furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), seriam gerados aumentos excessivos no quantitativo da pena: se considerada a pena mínima, o acréscimo seria de 8 meses (pena mínima de 2 anos do crime qualificado, aumentada em 1/3). De outra parte, se considerada a pena máxima, o aumento resultaria em 2 anos e 8 meses. Dessa forma, a pena do crime de furto qualificado, acrescida do quantum relativo à incidência da majorante, desconsiderando-se a incidência de quaisquer outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento, poderia resultar em 10 anos e 8 meses, pena superior à do crime de roubo, tipo penal em que se protegem não só bens patrimoniais, tal qual no crime de furto, mas também a integridade corporal. Sendo assim, não se mostra razoável que determinada pena possa ser semelhante para crimes de gravidades diversas, como são o furto, ainda que em sua forma qualificada, e o roubo. Acrescente-se, também sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, que, sendo a controvérsia a interpretação de normas penais que podem ensejar, em um cenário de dúvida, a incidência de penas mais severas, é razoável que também se analise o tema sob a perspectiva das circunstâncias a seguir relacionadas, muitas delas relativas à política criminal, que não contribuirão para a concretização do escopo preventivo, repressivo e reabilitatório do Direito Penal: a) busca de resolução de questões sociais mediante a exagerada edição da legislação penal e processual penal mais severa; b) existência de componentes administrativos na seara criminal que operam com deficiência, tais como os estabelecimentos prisionais, a sobrecarga dos tribunais, a ineficácia de aplicação de penas clássicas, sobretudo sobre o aspecto da reabilitação do condenado, o alto custo do sistema penitenciário associado à escassez de recursos públicos para sua manutenção e melhoria, etc. Deve-se registrar também que o princípio da proporcionalidade destina-se igualmente a evitar a proteção insuficiente ou deficiente dos bens jurídicos resguardados pelo Direito Penal. Ora, é evidente que a lesividade advinda do cometimento do furto qualificado durante o repouso noturno é maior que a do furto simples ocorrente no mesmo período. Assim, é razoável admitir a possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas, a prática do furto durante o período de repouso noturno ser levada em consideração na dosimetria da pena.
Em outras palavras, se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Nessa oportunidade, o órgão julgador avaliará, sob a ótica de sua discricionariedade, o elemento relativo ao espaço temporal em que a infração foi cometida, podendo, se assim considerar, analisar a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime com maior reprovabilidade. Esse proceder possibilitaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto”.
Assim, a jurisprudência pátria compreende que o repouso noturno, como causa de aumento da pena, só pode ser aplicado ao furto simples. Contudo, esclarece que tal vedação não impede a valoração do repouso noturno nas circunstâncias do crime, na fixação da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena.
Sedimentada esta premissa, há que se apreciar o caso concreto.
Perscrutando a sentença, observa-se que o magistrado, com acerto, não acolheu a tese acusatória para que o repouso noturno fosse aplicado como causa de aumento, consignando que:
“Ato contínuo, além da materialidade e da autoria, também restou comprovado que o crime foi praticado mediante escalada e rompimento de obstáculo, tanto na palavra da vítima quanto dos agentes públicos, corroboradas por Exame Pericial (ID. 35516631), fazendo incidir as qualificadoras previstas no §4º, I e II, do art. 155 do Código Penal.
Por outro lado, em que pese seja indiscutível que a infração delitiva fora cometida durante o período de repouso noturno, tratando-se de furto na sua forma qualificada, ressai incabível o reconhecimento concomitantemente da referida majorante.
Neste sentido é o entendimento consolidado em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), no qual a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (art.155, §1°, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (art.155, §4º, do Código Penal).
Assim, em que pese à argumentação ministerial, afasto a incidência da majorante capitulada no art. 155, §1º, do Código Penal.
Portanto, considerando que a prova oral e documental produzida durante a instrução processual confirmaram a prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, impõe-se decreto condenatório ao acusado, eis que inexistem causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR ERIC PEREIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 155, §4º, I e II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme fundamentação retro.
Assim, nos termos do art. 387 do CPP, ante a ausência de causas de exclusão da ilicitude ou isenção de pena, passo a aplicar a sanção pertinente ao réu na exata medida para a reprovação, prevenção e repreensão do crime praticado, pelo que, atento aos cânones dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe a pena.
3.1 Da aplicação da pena
Como dito linhas volvidas, o acusado praticou o crime de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo e escalada, cujo §4º do art. 155 do Código Penal prevê pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão e multa.
A priori, ressalto que seguirei entendimento consolidado pelo STJ, segundo o qual, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar o delito e as demais, na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou, em caso negativo, como circunstância judicial. Vejamos (...) No presente caso, tendo em vista a existência de duas qualificadoras, quais sejam, rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante escalada, a primeira será utilizada para qualificar o delito e, a última, na primeira fase.
Feito tais esclarecimentos, passo a efetiva dosimetria da pena do acusado.
Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal para o delito da espécie.
O réu não registra maus antecedentes, considerando estes apenas condenações criminais transitadas em julgado que não sejam úteis para configurar reincidência.
A conduta social é desabonada.
Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçado vez que integra a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências.
As circunstâncias merecem ser valoradas, considerando que o réu praticou o delito mediante escalada e durante a madrugada, momento em que a vigilância sobre a res encontra-se reduzida, o que evidentemente contribuiu para a empreitada criminosa,
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, recrudesço a pena-base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, fica a pena intermediária fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Levando em consideração a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, torno provisória a pena outrora fixada.
Por derradeiro, na terceira fase da dosagem da pena, ausentes majorantes a serem consideradas, mas em razão da não consumação do crime por circunstâncias alheias a vontade do réu, caracterizando a tentativa, hei por bem operar a diminuição da pena na metade, haja vista o iter criminis percorrido – já estava dentro do estabelecimento – tornando a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Outrossim, apoiando-me no que acima fora visto, fixo a pena de multa em 16 (dezesseis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, haja vista a ausência de provas de quanto exatamente percebe o réu”.
Assiste razão ao magistrado. Tratando-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo não é cabível, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a utilização do repouso noturno como causa de aumento, devendo ser improvido o recurso acusatório.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RT. 155, § 1º, E § 4º, II, C.C. o ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE DO FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO PARA A PENA-BASE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. LIVRE CONVENCIMENTO VINCULADO DO MAGITRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação, nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.890.981, processado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1087), firmou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)".
3. Embora, no julgamento do Tema 1087, tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de o julgador deslocar, de modo fundamentado, a circunstância referente à prática do delito em período noturno para a primeira fase de dosimetria, o deslocamento não é obrigatório, cabendo à ponderação do Magistrado, no exercício do princípio do livre convencimento motivado, o qual, na hipótese, decidiu por não realizar a valoração negativa desta circunstância na primeira fase de dosimetria, por decisão que não se revela desarrazoada ou desproporcional.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.437.212/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. MÉRITO. FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. PRECEDENTES.
I - Inviável a apreciação da alegada violação a dispositivos constitucionais, em sede de agravo regimental em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da impossibilidade de incidência da majorante do repouso noturno no furto qualificado. Precedentes.
IV - Não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.070.563/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Dessa forma, a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e abuso de confiança imputado ao acusado restaram devidamente demonstradas com a confissão judicial do acusado e as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo dúvidas que o acusado ingressou na Escola de Reforço Notável Saber, não subtraindo os objetos que ali estavam por circunstâncias alheias a sua vontade.
Portanto, incidindo a qualificadora, incabível a aplicação da majorante nos termos pretendidos pelo Ministério Público.
Logo, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/11/2024
0804300-41.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuERIC PEREIRA DA CONCEICAO
Publicação18/11/2024