Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801755-77.2023.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801755-77.2023.8.18.0152 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801755-77.2023.8.18.0152

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RECORRIDO: EDILEUZA MARIA DA LUZ SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CONTRATAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do empréstimo consignado de n° 0123339514887, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:


Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado contrato nº 0123339514887 e, por consequência, DECLARAR inexistente todos os débitos dele decorrente, e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

b) CONDENAR a instituição bancária demandada a restituir em dobro à parte demandante os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário na importância de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos) mensais, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação do pagamento, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação: e

c) CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir da data desta sentença.

Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

O prazo de recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).

Anoto, ainda, que logo que esta sentença transite em julgado, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte vencida efetue o pagamento espontâneo da obrigação. Não ocorrendo o pagamento nesse prazo, aplicar-se-á a multa de 10%, independentemente de intimação do advogado ou da parte devedora.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação é válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Com contrarrazões da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

No caso, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0801755-77.2023.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EDILEUZA MARIA DA LUZ SILVA

Publicação

10/03/2025