TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-27.2011.8.18.0109
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY
APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Autor que foi devidamente intimado, pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006. Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, o que se aplica ao caso em análise. Não provimento do recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na Ação Ordinária de Cobrança, que move em face de José Raimundo Araújo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Em suas razões (id. 15946656), o apelante sustenta, em síntese, que a ausência de sua intimação pessoal para promover o andamento do processo impede a sua extinção sem resolução do mérito. Alega ainda inexistência de requerimento expresso dos devedores para a extinção do processo e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (id. 15946660).
É o relatório.
VOTO
Extrai-se dos autos que, apesar de ter sido devidamente intimado por meio do portal eletrônico, a instituição financeira quedou-se inerte, resultando na extinção da demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Irresignada, a parte autora alega que a extinção não foi antecedida de sua intimação pessoal. Sustenta violação ao artigo 485, do CPC. Ainda, invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.
No caso, a instituição financeira foi intimada, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, conforme a Certidão de id. 15946639, o prazo transcorreu "in albis".
Diante dos fatos, é importante frisar que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, §1º, do CPC, que estabelece que, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.
Por sua vez, o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 determina que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, observe-se:
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Assim, considerando que não foi suscitada nenhuma irregularidade da inscrição da instituição financeira junto ao sistema deste Tribunal de Justiça, correta a sentença ao determinar a extinção do feito em razão da inércia da parte autora. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. Busca e apreensão de veículo. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono do feito. Insurgência do autor, sob alegação de ausência de intimação pessoal. Autor que foi devidamente intimado, pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1o, do Código de Processo Civil, e 5o, caput e §6o, da Lei nº 11.419/2006. Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, no caso de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), o que se aplica ao caso em análise. Aviso conjunto TJ/CGJ no 5/2020 deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Validade da intimação do autor. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0033029-56.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/08/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)
Na confluência do exposto, conhece-se da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida, pelas razões aqui delineadas.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000212-27.2011.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA
Publicação23/11/2024