Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000212-27.2011.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Autor que foi devidamente intimado, pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006. Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, o que se aplica ao caso em análise. Não provimento do recurso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000212-27.2011.8.18.0109 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000212-27.2011.8.18.0109

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY

APELADO: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LOURIVAN DE ARAUJO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



JuLIA Explica

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Autor que foi devidamente intimado, pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1º, do Código de Processo Civil, e 5º, caput e §6º, da Lei nº 11.419/2006. Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, o que se aplica ao caso em análise. Não provimento do recurso. 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, na Ação Ordinária de Cobrança, que move em face de José Raimundo Araújo da Silva, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.


Em suas razões (id. 15946656), o apelante sustenta, em síntese, que a ausência de sua intimação pessoal para promover o andamento do processo impede a sua extinção sem resolução do mérito. Alega ainda inexistência de requerimento expresso dos devedores para a extinção do processo e violação ao princípio da primazia da decisão de mérito. 


Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação Cível (id. 15946660). 


É o relatório.


VOTO


Extrai-se dos autos que, apesar de ter sido devidamente intimado por meio do portal eletrônico, a instituição financeira quedou-se inerte, resultando na extinção da demanda, nos termos do art. 485, III, do CPC.


Irresignada, a parte autora alega que a extinção não foi antecedida de sua intimação pessoal. Sustenta violação ao artigo 485, do CPC. Ainda, invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 


No caso, a instituição financeira foi intimada, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, conforme a Certidão de id. 15946639, o prazo transcorreu "in albis".


Diante dos fatos, é importante frisar que a intimação realizada por meio do portal eletrônico está prevista no artigo 246, §1º, do CPC, que estabelece que, “com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”.


Por sua vez, o artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 determina que as intimações realizadas eletronicamente serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, observe-se: 


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

(...) 

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 


Assim, considerando que não foi suscitada nenhuma irregularidade da inscrição da instituição financeira junto ao sistema deste Tribunal de Justiça, correta a sentença ao determinar a extinção do feito em razão da inércia da parte autora. Nesse sentido: 


APELAÇÃO CÍVEL. Busca e apreensão de veículo. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono do feito. Insurgência do autor, sob alegação de ausência de intimação pessoal. Autor que foi devidamente intimado, pelo portal eletrônico, na forma dos artigos 246, §1o, do Código de Processo Civil, e 5o, caput e §6o, da Lei nº 11.419/2006. Equiparação da comunicação feita por meio eletrônico à intimação pessoal, no caso de pessoa jurídica cadastrada no Sistema de Cadastro de Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas (SISTCADPJ), o que se aplica ao caso em análise. Aviso conjunto TJ/CGJ no 5/2020 deste Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Validade da intimação do autor. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0033029-56.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 17/08/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL)


Na confluência do exposto, conhece-se da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença recorrida, pelas razões aqui delineadas.


É o voto. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0000212-27.2011.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE RAIMUNDO ARAUJO DA SILVA

Publicação

23/11/2024