Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0764089-76.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0764089-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FEITO QUE TRAMITA PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO

Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, sob o rito da Lei n. 12.153/2009 (id. 18557004).

Observe-se que as ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, veja-se o que dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí:

 

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

§ 1º Cada Turma Recursal será formada por 3 (três) juízes de entrância final da capital Teresina, eleitos para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

II - os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes não integrantes de Juizados Especiais, em que haja a aplicação dos ritos e procedimentos previstos na Lei 9.099/95.

 

Desse modo, a competência para julgar o presente recurso é da Turma Recursal.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.



Teresina/PI, data da assinatura digital.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0764089-76.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Turma Recursal - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764089-76.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

WALINGTON MORAIS CARDOSO DE MACEDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2024