TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801090-27.2023.8.18.0131
RECORRENTE: TOMAZ MARQUES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Recursos – Relação de Consumo – Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade Objetiva
Conhecimento do recurso: Atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Relação de Consumo: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com ênfase na responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Comprovação: Inexistência de prova da instituição financeira sobre a transferência do valor do contrato à conta da parte autora, em conformidade com a Súmula 18, que implica a nulidade da avença.
Danos Morais: Reconhecimento da ocorrência de danos morais como "in re ipsa", dispensando prova de violação ao direito da personalidade, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Valor da Indenização: Fixação dos danos morais em R$ 3.000,00, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão: Parcial provimento do recurso para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais, com juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária conforme a Súmula 43 do STJ. Mantém-se a sentença de primeira instância em seus demais termos.
Custas: Sem ônus de sucumbência.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c DANOS MORAIS na qual a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício por parte da requerida. Alega desconhecimento dos descontos realizados, visto que alega não ter contratado ou utilizado o cartão de crédito da requerida. Por esta razão, o requerido pleiteia, em suma: declaração de nulidade do contrato objeto da demanda, com o consequente cancelamento dos descontos indevidos; condenação da requerente na repetição de indébito, na forma dobrada, bem como a condenação em danos morais.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para declarar nulo o contrato objeto da demanda, bem como condenar a requerida a devolver os valores indevidamente descontados na forma dobrada. Em relação ao pedido de danos morais, o juiz de piso julgou improcedente, in verbis:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo. Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
A autora interpõem recurso inominado alegando, em suma, a necessidade de reforma da decisão para que seja julgado procedente o pedido em relação a condenação da requerida em danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Após analisar os autos devidamente, constata-se que a parte requerida não juntou aos autos contrato e comprovante válidos que comprovem a contratação do referido empréstimo bem como a disponibilização do referido valor em conta para a parte autora. Por essa razão, imperioso invocar a aplicação da súmula 18°.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por essa razão, acertada está a decisão de primeiro grau que declarou nulo o contrato objeto da presente demanda.
Ademais, os danos morais, são "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Além disso, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Como se sabe, os danos extrapatrimoniais precisam ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão, entendo o montante de R$3.000,00 adequado, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, apenas para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ. No mais, mantém-se a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801090-27.2023.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorTOMAZ MARQUES TEIXEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/10/2024