Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0802540-82.2023.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SÚMULA 35 TJPI. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa. 3. Devida a fixação do quantum a título de dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802540-82.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802540-82.2023.8.18.0073

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO SÚMULA 35 TJPI. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

1. As instituições financeiras devem firmar contrato de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

2. In casu, o apelado não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa.

3. Devida a fixação do quantum a título de dano moral.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802540-82.2023.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FERREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI, nos autos da ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de cobrança e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados. Contudo, indeferiu o pedido em relação aos danos morais.

O apelante, em síntese, requer a reforma da sentença de primeiro grau para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em Contrarrazões, o banco apelado, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir:

 


VOTO


 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor.

Compulsando os autos, verifico que a cobrança da tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” restou devidamente comprovada pela parte autora (ID. 18942128 fl. 4). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido/apelado demonstrar a anuência pela parte requerente/apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Contudo, o banco apelado não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Ademais, preceitua o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e a condenação do banco requerido/apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal:

EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As instituições financeiras podem firmar os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo, cumprindo, assim, o seu dever de informação. 2. In casu, o apelante não juntou aos autos o contrato que deu origem a cobrança da tarifa denominada de “PAGTO Bradesco Seguros Auto/RE S.A”. 3. O quantum fixado a título de dano moral deve ser mantido, pois se mostra razoável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ademais, a matéria que se sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

 

Afigura-se, portanto, correta a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.

Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).



DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais pontos.

Majoro custas e honorários para R$ 800 (oitocentos reais), conforme tema 1059 do STJ.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 

 



Teresina, 29/01/2025

Detalhes

Processo

0802540-82.2023.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCISCO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/01/2025