Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801080-09.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0801080-09.2020.8.18.0027

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]

APELANTE: HILDA PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC). 2. No caso concreto, intimada a defesa da falecida para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar o polo ativo da ação, se manteve inerte. 3. Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. 4. Recurso prejudicado. 5. Extinção do feito, sem resolução de mérito.

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 10648393) interposta por HILDA PEREIRA DA SILVA, objetivando a modificação da sentença do Juízo de origem (ID 10648391) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Corrente (PI), na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Repetição de Indébito e Dano Moral, em face do BANCO BRADESCO S/A.

Instruído o recurso, deu-se prosseguimento ao apelo.

O óbito da apelante/autora foi informado pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 14938201), ocorrido em 07/02/2023, na cidade Cristalândia do Piauí (PI).

Por decisão (ID 15249810), nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, foi determinada a intimação do advogado da parte Apelada, para se manifestar, em 30 (trinta) dias, indicando o espólio, os sucessores ou herdeiros, a fim de regularizar a habilitação no feito e possibilitar o devido seguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Reiterado a determinação, por decisão (ID 17255639), inclusive com expedição e publicação de edital no diário da justiça, no mesmo prazo.

Eventuais sucessores ou herdeiros da apelada e advogado da autora, deixaram transcorrer o prazo sem ofertar qualquer manifestação (ID 18972489).

Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.

Registre-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º, do CPC.

Ao exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da Autora/Apelante e da não habilitação de sucessores para regularização processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §§ 1º, e 2º, II, art. 485, VI c/c o art. 932, III, todos do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 23 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801080-09.2020.8.18.0027 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801080-09.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

HILDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/10/2024