
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0801080-09.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: HILDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, impõe-se a suspensão do feito para que se promova a sucessão processual (arts.110 e 313, I, § 2º, II, do CPC). 2. No caso concreto, intimada a defesa da falecida para, no prazo de 30 (trinta) dias regularizar o polo ativo da ação, se manteve inerte. 3. Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação. 4. Recurso prejudicado. 5. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Trata-se de Apelação Cível (ID 10648393) interposta por HILDA PEREIRA DA SILVA, objetivando a modificação da sentença do Juízo de origem (ID 10648391) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Corrente (PI), na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Pedido de Repetição de Indébito e Dano Moral, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Instruído o recurso, deu-se prosseguimento ao apelo.
O óbito da apelante/autora foi informado pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 14938201), ocorrido em 07/02/2023, na cidade Cristalândia do Piauí (PI).
Por decisão (ID 15249810), nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, foi determinada a intimação do advogado da parte Apelada, para se manifestar, em 30 (trinta) dias, indicando o espólio, os sucessores ou herdeiros, a fim de regularizar a habilitação no feito e possibilitar o devido seguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Reiterado a determinação, por decisão (ID 17255639), inclusive com expedição e publicação de edital no diário da justiça, no mesmo prazo.
Eventuais sucessores ou herdeiros da apelada e advogado da autora, deixaram transcorrer o prazo sem ofertar qualquer manifestação (ID 18972489).
Decerto, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Registre-se, ainda, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que, por óbvio, sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º, do CPC.
Ao exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da Autora/Apelante e da não habilitação de sucessores para regularização processual. Declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §§ 1º, e 2º, II, art. 485, VI c/c o art. 932, III, todos do CPC, e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 23 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801080-09.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHILDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2024