Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800923-81.2023.8.18.0075


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BENTA ISABEL DOS PASSOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de comprovante de residência. A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. O magistrado de Primeiro Grau indeferiu a inicial por entender necessária a apresentação de comprovante de residência da autora. A autora, inconformada, interpôs apelação, defendendo a desnecessidade do comprovante de endereço para instruir a petição inicial e requerendo a anulação da sentença para que o feito prossiga regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se a ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Desnecessidade do comprovante de residência para propositura da ação: O art. 319 do CPC exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, mas não obriga a juntada de comprovante de residência. O art. 320, por sua vez, exige apenas que sejam anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, no presente caso, não inclui o comprovante de residência. Inviabilidade de indeferimento por ausência de comprovante de endereço: A ausência de tal documento não compromete a citação válida do réu, tampouco inviabiliza a análise do mérito, razão pela qual não se configura como um vício que justifique o indeferimento da petição inicial. Acesso à Justiça e economia processual: A interpretação restritiva do magistrado de Primeiro Grau contraria os princípios da economia processual e do acesso à Justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Assim, eventual dúvida sobre o endereço da parte poderia ser sanada ao longo do processo, sem necessidade de extinção prematura. Jurisprudência pacífica sobre o tema: Em situações análogas, os Tribunais têm se posicionado no sentido de que a falta de comprovante de residência não é motivo para indeferimento da inicial, especialmente em ações que envolvem direito do consumidor e contratos bancários. Precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CPC. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência não é causa para o indeferimento da petição inicial, desde que indicados o domicílio e a residência na peça inaugural. O aproveitamento dos atos processuais e o acesso à Justiça devem ser privilegiados na interpretação das regras processuais, evitando-se a extinção prematura do processo por formalidades excessivas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-81.2023.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-81.2023.8.18.0075

APELANTE: BENTA ISABEL DOS PASSOS

Advogado(s) do reclamante: JOSE EVERTON SOUSA ARAUJO, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: PARANA BANCO S/A

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por BENTA ISABEL DOS PASSOS contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de comprovante de residência.

  2. A ação originária visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição do indébito. O magistrado de Primeiro Grau indeferiu a inicial por entender necessária a apresentação de comprovante de residência da autora.

  3. A autora, inconformada, interpôs apelação, defendendo a desnecessidade do comprovante de endereço para instruir a petição inicial e requerendo a anulação da sentença para que o feito prossiga regularmente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão central consiste em definir se a ausência de comprovante de residência justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Desnecessidade do comprovante de residência para propositura da ação: O art. 319 do CPC exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência do autor, mas não obriga a juntada de comprovante de residência. O art. 320, por sua vez, exige apenas que sejam anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, no presente caso, não inclui o comprovante de residência.

  2. Inviabilidade de indeferimento por ausência de comprovante de endereço: A ausência de tal documento não compromete a citação válida do réu, tampouco inviabiliza a análise do mérito, razão pela qual não se configura como um vício que justifique o indeferimento da petição inicial.

  3. Acesso à Justiça e economia processual: A interpretação restritiva do magistrado de Primeiro Grau contraria os princípios da economia processual e do acesso à Justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e nos arts. 4º e 6º do CPC. Assim, eventual dúvida sobre o endereço da parte poderia ser sanada ao longo do processo, sem necessidade de extinção prematura.

  4. Jurisprudência pacífica sobre o tema: Em situações análogas, os Tribunais têm se posicionado no sentido de que a falta de comprovante de residência não é motivo para indeferimento da inicial, especialmente em ações que envolvem direito do consumidor e contratos bancários.

    Precedente:
    “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. [...] COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CPC. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de residência não é causa para o indeferimento da petição inicial, desde que indicados o domicílio e a residência na peça inaugural.

  2. O aproveitamento dos atos processuais e o acesso à Justiça devem ser privilegiados na interpretação das regras processuais, evitando-se a extinção prematura do processo por formalidades excessivas.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 330, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BENTA ISABEL DOS PASSOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), ajuizada contra PARANÁ BANCO S/A, ora apelado.

Ingressou a parte autora com esta ação relatando, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária em razão de empréstimo consignado não contratado.

Requereu a inversão do ônus da prova; a exibição do contrato; a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, dentre outros.

Juntou documentos.

Por despacho, Num. 15398367 – Pág. 1, o MM. Juiz assim determinou:

(...)intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), sob pena de indeferimento da inicial.”

Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sem, contudo, colacionar comprovante de endereço em seu nome.

Por sentença, Num. 15398370 – Pág. 1/2, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar a inicial.

Concedo a assistência judiciária gratuita, de modo que fica suspensa a cobrança das custas.

Sem honorários.”

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 15398372 Pág. 1/7, justificando a ausência de exigibilidade de comprovante de endereço, requerendo a anulação da sentença, para regular processamento do feito.

Devidamente intimado, o banco não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15916676 – Pág. 1.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais e materiais.

É sabido que o magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

De acordo com a Lei Processual Civil:

"Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

Nota-se que a legislação de regência não exige a juntada de comprovante de residência para instrumentalizar a peça inicial, bastando apenas a indicação do endereço da parte apelante.
Não se trata, ademais, de documento indispensável à propositura, tampouco à apreciação, de demandas como a versada nos autos.

Nesse contexto, afigura-se irrelevante, no caso, a ausência do comprovante de residência, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão recursal.

Em situações análogas, têm decidido os Tribunais Pátrios, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] MÉRITO. SUSTENTADO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PROCESSUAIS. TESE ACOLHIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE NÃO SE TRATA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5002766-14.2020.8.24.0060, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2023).”

Em razão do exposto, tendo em conta que a sentença extintiva baseou-se exclusivamente na não juntada de comprovante de residência por parte da autora/apelante, deve ser cassado o decisum, a fim de que retornem os autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 



Teresina, 27/11/2024

Detalhes

Processo

0800923-81.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BENTA ISABEL DOS PASSOS

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

28/11/2024