Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0800374-97.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. - A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia. - Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 20% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800374-97.2018.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800374-97.2018.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO QUANDO PRESENTE ESSA HIPÓTESE. NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. HOUVE CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

- A condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor corrigido da causa, em razão da existência de condenação em pecúnia.

- Embargos providos para sanar o erro material apontado e determinar que o percentual de 20% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).

 


RELATÓRIO



         Trata-se de Embargos de Declaração com efeito modificativo (id 16823772), opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível e Criminal (id 16577727) que confirmou a sentença de primeiro grau, bem como condenou a parte embargante/recorrente em ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

De forma sumária, o embargante argumenta que o acórdão embargado padece de  contradição, pois fixou o ônus de sucumbência de custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa a ser pago pela parte recorrente; porém verifica-se a impossibilidade de fixação do valor das custas e honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, visto que houve a condenação em valor pecuniário. Portando, o julgado deixou de observar o que dispõe o artigo 55 da lei nº 9099/95, que determina que os honorários serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. 

Por fim, requer o recebimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios para corrigir a contradição acima apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado e determinar que o valor dos honorários advocatícios seja fixado sobre o valor da condenação, segundo preceitua o artigo 55 da Lei n° 9099/95.

 É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou obscuridade, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

No tocante a contradição sobre a incidência dos honorários advocatícios se sobre o valor da condenação ou valor da causa verifica-se que merece reparo o acórdão recorrido.

Com efeito, o art. 55 da Lei nº 9.099/95, segunda parte, estabelece que “em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

No caso em análise, o pedido do autor, PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, ora embargado, foi apreciado pelo juízo a quo que resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) manutenção da liminar concedida em todos os seus termos; b) declarar a inexistência do débito (DIFERENÇA DE FATURAMENTO) apurada através do processo n.º 2013/45364, bem como da respectiva fatura de parcelamento no valor de R$ 6.842,68 (seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a inspeção mencionada, c) que a ELETROBRÁS indenize o consumidor PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, em dobro, em valor equivalente às parcelas efetivamente pagas do parcelamento decorrente da recuperação em questão; Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Em sede de acórdão, a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos e condenou a parte recorrente/embargante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.

Porém, conforme se verifica no julgamento do acórdão houve condenação em pecúnia, incorrendo em contradição o acórdão proferido.

Ao contrário do que restou estampado no acórdão, a condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios deveria, por força da explícita dicção legal, ser incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em razão da existência de condenação.

Ante o exposto, voto para conhecer e acolher dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado para que o percentual de 20% arbitrado a título de honorários advocatícios incida sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 55, caput, ª parte, Lei nº 9.099/95.

É como voto.



Teresina/PI, datado assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800374-97.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS

Publicação

03/12/2024