Acórdão de 2º Grau

Litispendência 0758457-06.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA NO CASO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em concreto, a parte agravante interpôs no processo de origem, anteriormente, em 23.04.2013, o Agravo de Instrumento de nº 2013.0001.002807-7, que tem como relator o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, na 3ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, o qual fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator. Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, o recurso deveria ser remetido ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. No caso, não sendo acolhida a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível) por este colegiado, passo à apreciação do mérito do recurso. 3. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido. 4. Do contrário ao que alega a parte agravante, inexiste litispendência no caso, posto que a causa de pedir da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 e a causa de pedir constante da Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 são diversos. Enquanto a Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 visa unicamente reconhecer o direito do comprador dos imóveis, no caso, a Cavalcante Gestão Imobiliária, em pagar o débito que a empresa Distribuidora Suellen possui junto ao Banco do Nordeste, com intuito de ver baixadas as garantias hipotecárias, a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 visa a anulabilidade do negócio jurídico (compra e venda) dos imóveis estabelecido entre a empresa Distribuidora Suellen e a Cavalcante Gestão Imobiliária. 5. Ainda que as duas demandas em referência tenham como objeto a Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, inviável o reconhecimento da litispendência entre as demandas por não existir identidade entre as partes ou possuir mesma causa de pedir, o que não afasta a possibilidade de se declarar a conexão entre as demandas, não havendo no que se falar em litispendência. 6. Prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. No mérito, recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758457-06.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758457-06.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, MARIA ZILENE PEREIRA FONTENELE, RAIMUNDO NONATO FONTENELE, SUELLEN SOUSA FONTENELE, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE JUNIOR, TATIANY SOUSA FONTENELE, DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA, REPRESENTADO PELA VIÚVA MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURO MONCAO DA SILVA, MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA NO CASO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso em concreto, a parte agravante interpôs no processo de origem, anteriormente, em 23.04.2013, o Agravo de Instrumento de nº 2013.0001.002807-7, que tem como relator o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, na 3ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, o qual fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator. Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, o recurso deveria ser remetido ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. No caso, não sendo acolhida a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível) por este colegiado, passo à apreciação do mérito do recurso.

3. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

4. Do contrário ao que alega a parte agravante, inexiste litispendência no caso, posto que a causa de pedir da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 e a causa de pedir constante da Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 são diversos. Enquanto a Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 visa unicamente reconhecer o direito do comprador dos imóveis, no caso, a Cavalcante Gestão Imobiliária, em pagar o débito que a empresa Distribuidora Suellen possui junto ao Banco do Nordeste, com intuito de ver baixadas as garantias hipotecárias, a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 visa a anulabilidade do negócio jurídico (compra e venda) dos imóveis estabelecido entre a empresa Distribuidora Suellen e a Cavalcante Gestão Imobiliária.

5. Ainda que as duas demandas em referência tenham como objeto a Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, inviável o reconhecimento da litispendência entre as demandas por não existir identidade entre as partes ou possuir mesma causa de pedir, o que não afasta a possibilidade de se declarar a conexão entre as demandas, não havendo no que se falar em litispendência.

 

6. Prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. No mérito, recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., contra decisão, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade do Negócio Jurídico(Compra e Venda) c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado.

O Agravante, em suas razões requer o efeito suspensivo à decisão agravada, em virtude do indeferimento do pedido de reconhecimento da litispendência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Anulabilidade do Negócio Jurídico (Compra e Venda) c/c Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. nº 0000314-21.2013.8.18.0031), referente a Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372.

Argumenta que, em razão do agravado ter se recusado de forma voluntária a baixar a hipoteca da Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, gerou a primeira ação judicial (Consignação em Pagamento, Proc. 0003828-16.2012.8.18.0031), que se trata da mesma Cédula de Crédito Comercial já citada, no valor de 346.871,29 (trezentos e quarenta e seis mil oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), no processo nº 0000314-21.2013.8.18.0031. Afirma que o Proc. 0003828-16.2012.8.18.0031, foi julgado, cuja sentença fora proferida em 24/05/2013, acatando a consignação e a consequente quitação da Cédula de Crédito. Relata que na sentença, o juízo de piso assegurou que a venda dos imóveis não se configurou como negócio jurídico simulado. Não satisfeito com a sentença, o agravado (Banco do Nordeste do Brasil) interpôs recurso de Apelação que originou o Proc. nº 0011020-54.2016.8.18.0000, do julgamento do recurso a sentença a quo foi mantida. Interposto Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. Garante que a situação de fato, se trata de litispendência, em face de outra ação idêntica, está em curso.

Requer, a) o recebimento do recurso deferindo em antecipação de tutela total a presente pretensão recursal no sentido de acolher a alegação de litispendência, com a extinção do feito sem resolução do mérito; b) seja determinado a expedição de mandados de cumprimento, e, em caso de desobediência, aplicação de multa; c) por fim requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada, acolhendo a alegação de Litispendência arguida.

Liminar concedida

O agravado em suas contrarrazões recursais alega que pelo não cabimento do Agravo de Instrumento, decisão que não se enquadra nas hipóteses legais. Aduz pela ausência de prevenção.

Argumenta que “o Recorrente, em seu agravo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os motivos e os pontos da decisão guerreada que devem ser reformados. Como se sabe, o agravante deve motivar o recurso no ato de interposição, sendo necessário que apresente as razões que possam justificar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, bem como deve expor os fundamentos de fato e de direito que embasam tal pleito”.

Alega que “a despeito de constar alguma das partes nas duas ações, não existe, nem de longe, identidade de partes entre as duas ações, considerando que na presente ação estão sendo demandados: Maria de Lourdes Sousa Fontenele, Maria Zilene Pereira Fontenele, Raimundo Nonato Fontenele, Suellen Sousa Fontenele, Francisco de Assis Pereira Fontenele Júnior e Tatiany Sousa Fontenele”.

Aduz que “a ação de consignação em pagamento tem por única causa de pedir, o direito do comprador dos imóveis, no caso a Cavalcante Gestão Imobiliária, em pagar o débito que a empresa Distribuidora Suellen possui junto ao Banco do Nordeste, com intuito de ver baixadas as garantias hipotecárias que recaem sobre os imóveis em virtude da aludida dívida. Importante frisar que na ação consignatória não se está discutindo se houve ou não jurídico simulado, fraude contra credores, a ausência de anuência do credor hipotecária para validade do negócio jurídico”.

Argumenta que “resta demasiadamente comprovado que a alegação de litispendência entre a presente ação e a consignatória não merece qualquer respaldo, eis que totalmente desprovida de fundamento, devendo o recurso ser negado provimento”.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Cumpra-se

Data do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 


VOTO


 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO RECONHECIDA NO CASO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA ENTRE A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES OU ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso em concreto, a parte agravante interpôs no processo de origem, anteriormente, em 23.04.2013, o Agravo de Instrumento de nº 2013.0001.002807-7, que tem como relator o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, na 3ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, o qual fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator. Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, o recurso deveria ser remetido ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2. No caso, não sendo acolhida a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível) por este colegiado, passo à apreciação do mérito do recurso.

3. Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

4. Do contrário ao que alega a parte agravante, inexiste litispendência no caso, posto que a causa de pedir da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 e a causa de pedir constante da Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 são diversos. Enquanto a Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 visa unicamente reconhecer o direito do comprador dos imóveis, no caso, a Cavalcante Gestão Imobiliária, em pagar o débito que a empresa Distribuidora Suellen possui junto ao Banco do Nordeste, com intuito de ver baixadas as garantias hipotecárias, a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 visa a anulabilidade do negócio jurídico (compra e venda) dos imóveis estabelecido entre a empresa Distribuidora Suellen e a Cavalcante Gestão Imobiliária.

5. Ainda que as duas demandas em referência tenham como objeto a Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, inviável o reconhecimento da litispendência entre as demandas por não existir identidade entre as partes ou possuir mesma causa de pedir, o que não afasta a possibilidade de se declarar a conexão entre as demandas, não havendo no que se falar em litispendência.

6. Prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo. No mérito, recurso conhecido e desprovido.

 

Adoto o relatório confeccionado pelo Relator Des. José James Gomes Pereira.

 

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.

 

I - DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Primeiramente, destaco ser cabível o manejo de agravo de instrumento contra decisão que trata do reconhecimento da litispendência, posto que a jurisprudência entende que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, bem como pelo fato que a matéria da litispendência é de ordem pública, ou seja, pode ser suscitada em qualquer momento ou grau de jurisdição.

 

Rejeito a tese de não cabimento do agravo de instrumento suscitado pelo agravado em contrarrazões.

 

II - DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO

 

A parte agravada suscita ainda em contrarrazões a questão preliminar de prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível).

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

(…)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.


No caso em concreto, a parte agravante interpôs no processo de origem, anteriormente, em 23.04.2013, o Agravo de Instrumento de nº 2013.0001.002807-7, que tem como relator o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, na 3ª Câmara Especializada Cível, primeiro recurso nesta Segunda Instância, o qual fixou a prevenção dos recursos subsequentes ao mesmo relator.


Ainda que tenha sido interposto em processo conexo o Agravo de Instrumento nº 0011020-54.2016.8.18.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, tal recurso não é capaz de induzir a prevenção no caso, pois fora interposto em momento posterior ao do Agravo de Instrumento de nº 2013.0001.002807-7, este de relatoria do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição do presente Agravo de Instrumento, o recurso deveria ser remetido ao Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

III – DO MÉRITO

 

No caso, não sendo acolhida a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível) por este colegiado, passo à apreciação do mérito do recurso.

 

A parte agravante argumenta no recurso que, em razão do agravado ter se recusado de forma voluntária a baixar a hipoteca da Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, gerou a primeira ação judicial (Consignação em Pagamento, Proc. 0003828-16.2012.8.18.0031), que se trata da mesma Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 346.871,29 (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) discutida no processo nº 0000314-21.2013.8.18.0031 (Ação Declaratória de Nulidade de compra e venda).

 

Defende que a situação de fato, se trata de litispendência, em face de outra ação idêntica estar em curso.

 

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que:

 

Art. 337 (…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

 

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

 

Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.”

 

Porém, do contrário ao que alega a parte agravante, inexiste litispendência no caso, posto que a causa de pedir da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 e a causa de pedir constante da Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 são diversos.

 

Enquanto a Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 visa unicamente reconhecer o direito do comprador dos imóveis, no caso, a Cavalcante Gestão Imobiliária, em pagar o débito que a empresa Distribuidora Suellen possui junto ao Banco do Nordeste, com intuito de ver baixadas as garantias hipotecárias, a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 visa a anulabilidade do negócio jurídico (compra e venda) dos imóveis estabelecido entre a empresa Distribuidora Suellen e a Cavalcante Gestão Imobiliária.

 

Ou seja, em se tratando de causas de pedir diversas, não há que se falar em litispendência, pois não preenchido um dos requisitos para o reconhecimento da mesma.


Ademais, a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031 envolve partes processuais que não constam da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031, pelo que também não resta preenchido o requisito da identidade das partes para que pudesse ser declarada a litispendência.

 

Ainda que as duas demandas em referência tenham como objeto a Cédula de Crédito Comercial nº. 38.2010.1571.3372, inviável o reconhecimento da litispendência entre as demandas por não existir identidade entre as partes ou possuir mesma causa de pedir, o que não afasta a possibilidade de se declarar a conexão entre as demandas, não havendo no que se falar em litispendência.

 

Não resta mais o que se discutir.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, preliminarmente, reconhecer a prevenção do Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (3ª Câmara Especializada Cível), nos termos do parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; ou, no mérito, negar provimento ao recurso, para afastar a litispendência entre a Ação de Consignação em Pagamento nº 0003828-16.2012.8.18.0031 e a Ação Declaratória de Nulidade nº 0000314-21.2013.8.18.0031.

 

Mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É como voto.

 



Teresina, 23/10/2024

Detalhes

Processo

0758457-06.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Litispendência

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Publicação

01/11/2024