Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800793-28.2020.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800793-28.2020.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800793-28.2020.8.18.0033

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINE HIGUERA DE SA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE, INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

EMBARGADO: JOAO EVANGELISTA SAMPAIO, MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Advogado(s) do reclamado: FELIPE NUNES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, nos termos do voto do relator.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.

O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, requerendo o não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município/Embargante: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam SANADAS AS OMISSÕES, e, por consequência, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do requerente, alegando que: “De início, é preciso apontar pontos controversos na decisão embargada. Isso porque foi exarado entendimento amparado tão somente em prova testemunhal, sem qualquer outro meio de prova para subsidiá-la. Nesse sentido, não há provas suficientes para amparar a alegação do autor sobre sua jornada de trabalho”.

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800793-28.2020.8.18.0033, que o Servidor/Apelado propôs em face do Município de Piripiri/PI, visando o pagamento de horas extras e reflexos não liquidados pelo Município/Apelante.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedentes os pedidos para: “condenar o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI a pagar ao Reclamante, nos termos da fundamentação supra, ao pagamento: a) das horas extras efetivamente trabalhadas pelo autor, relativas ao período compreendido entre maio/2015 a maio/2020, ressalvada a prescrição quinquenal. b) o adicional referente ao período citado em linhas volvidos, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor - hora do vencimento básico do cargo”.

O Município de Piripiri/PI interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor, alegando inexistência de provas apresentadas pelo Apelado. 

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação, requerendo o não provimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Município/Embargante: “o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam SANADAS AS OMISSÕES, e, por consequência, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do requerente, alegando que: “De início, é preciso apontar pontos controversos na decisão embargada. Isso porque foi exarado entendimento amparado tão somente em prova testemunhal, sem qualquer outro meio de prova para subsidiá-la. Nesse sentido, não há provas suficientes para amparar a alegação do autor sobre sua jornada de trabalho”.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:

“As provas trazidas aos autos, notadamente os contracheques e folha de frequência do Reclamante demonstram que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal. (ID 9996999 e ID 9997004)

Ademais, a contratação do servidor apresenta-se formalmente perfeita, uma vez que deriva de aprovação em concurso público, consoante se infere da Portaria nº 184/06. (ID 9997005)

Dito isso, passo à análise dos pedidos.

Os contracheques acostados aos autos informam apenas a percepção pelo servidor do salário básico, sem qualquer vantagem ou indenização.

O Município réu afirma que o autor não faz jus a qualquer indenização, posto que não teria exercido trabalho extraordinário. No entanto, todo o conteúdo probatório produzido nos autos demonstra o contrário.

Com efeito, o depoimento das testemunhas atestam, com segurança, que o autor desempenhava a jornada de trabalho nos moldes descritos na peça vestibular.

Compromissado e sob o crivo do contraditório, a testemunha MÁRCIO GREICK DE ANDRADE TEIXEIRA afirmou categoricamente que, somente da nova gestão ocorrida em 2021, os vigias passaram a perceber o adicional de horas extras e que o Requerente labora sobre regime de 24 x 48 horas, em desacordo com a carga horária estipulada no edital do certame público. (ID 23647282)

Demais disso, tendo previsto o edital que a carga horária era de 40 (quarenta) horas semanais, em obediência ao que dispõe o artigo 19 da Lei Municipal nº 512/2005, é incontroverso que o servidor excedeu, em muito, a referida jornada, não havendo a devida contraprestação pelo trabalho extraordinário.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação ao autor, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, quais sejam: Recibos de Pagamento (Contra-Cheque); Folhas de Frequência; Portaria de nomeação; Portaria de Lotação, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.

Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.

Porém, registre-se que o Município/Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0800793-28.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Réu

JOAO EVANGELISTA SAMPAIO

Publicação

27/11/2024