TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751486-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
AGRAVADO: MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISADORA SANTOS LUZ LEAL NEIVA - PI15149-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao conhecimento, em oportunidade anterior, ao julgar recurso idêntico ao presente, esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, porque: a um, trata-se o pronunciamento do juízo de primeiro grau, no caso, de uma decisão interlocutória, por ter avançado o limite do simples impulso oficial; a dois, tanto pela adoção da interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC/15, defendida por Fredie Didier, quanto pela aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ, a decisão atacada é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. Conhecimento do recurso.
2. Ausência de lesão de difícil reparação.
3. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por MARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA, nestes termos:
“Diante das fundamentações acima expostas, hei por bem DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, no sentido de determinar a intimação dos requeridos para que providencie a suspensão dos descontos na conta benefício do(a) requerente por conta dos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) em que pese as afirmações da exordial, em momento algum a parte agravada colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações; ii) os supostos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte agravada se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 09/08/2021, de nº de adesão (ADE) 71673304; iii) inexiste norma legal que obrigue este réu ou qualquer outra instituição financeira a aferir a autenticidade dos documentos apresentados, valendo-se sempre da “teoria da aparência” para concessão de crédito; iv) não há que se falar em qualquer abusividade com relação aos descontos no contracheque da agravada, eis que decorrentes da própria natureza da modalidade adquirida pela parte Agravada. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, assim como o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo para que seja sustada ordem exarada na decisão recorrida.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada plenamente eficaz.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, necessário analisar o conhecimento, ou não, do presente Agravo de Instrumento.
O art. 1.015 do CPC/15, inciso XI, que prevê a possibilidade de manejo de Agravo de instrumento contra decisões que tratem da: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;”
Desse modo, e ainda considerando que o presente Agravo de Instrumento é tempestivo, preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, e foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Agravante, em decisão monocrática dessa relatoria, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que não constam nos autos indícios da fraude alegada pela Agravada, que efetivamente contratou o cartão de crédito consignado, o que originou os descontos suscitados na exordial, razão pela qual deve ser reestabelecida a cobrança dos valores restantes.
No entanto, ao analisar o pleito entendo que não merece prosperar o pleito do Agravante.
Isso porque a ordem judicial ora impugnada diz respeito à suspensão dos descontos na aposentadoria da Agravada que giram em torno de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais, valor absolutamente ínfimo para o Agravante.
Ora, não é viável considerar que a suspensão do desconto dos referidos valores tem o condão de acarretar “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” para a instituição financeira Agravante, amplamente reconhecida como um dos bancos mais abastados do Brasil.
Desse modo, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos imprescindíveis ao deferimento do pleito de tutela de urgência em questão, qual seja, o periculum in mora, a medida que ora se impõe é o indeferimento do efeito suspensivo requerido ao Agravo.
3. DECISÃO
Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo a a decisão agravada em todos os seus termos.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 08/11/2024 a 18/11/2024, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751486-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuMARIA DAS DORES DANIEL DA SILVA
Publicação28/11/2024