TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000278-37.2015.8.18.0086
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: MARIA LUCINEIDE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, II DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1076/STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. O Tema n. 1.076 do STJ definiu "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", fixando a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (STJ, REsp n. 1.877.883/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.22).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo juízo de retratação positivo, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.076 do STJ e fixar os honorários advocatícios devidos pela parte Autora, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Juízo de Retratação ante a interposição de Recurso Especial pelo Município de Bocaina/PI em face de acórdão proferido por esta Câmara, ID 15254815, que, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ente público e deu-lhes provimento, reformando a sentença para atribuir o ônus sucumbencial à parte Autora, em observância ao princípio da causalidade, fixando a verba honorária, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A Vice-Presidência desta Corte, ante a aparente desconformidade do acórdão com o Tema 1.076 do STJ, devolveu os autos para eventual juízo de retratação do Colegiado.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a este órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação relativamente ao Tema 1076 do STJ.
O referido tema definiu "o alcance da norma inserta no §8º, do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", fixando a seguinte tese:
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.877.883/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.3.22).
Volvendo ao caso em destaque, em que se trata de Cumprimento de Sentença que, acobertado pelo instituto da litispendência, foi extinto, nos termos do art. 485, V do CPC, deixando, contudo, o juízo sentenciante, de arbitrar honorários sucumbenciais, em razão de a Requerente usufruir do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de apelação, este órgão colegiado, em observância ao princípio da causalidade, adotou o entendimento de possibilidade de arbitramento por equidade dos honorários de sucumbência, oportunidade em que os fixou no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC.
Diante desses fatos, é forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional anteriormente emitido por este Colegiado está em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, por força do art. 927, III, do CPC, a adequação é necessária.
Assim, o juízo de retratação deve ser positivo para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.076 do STJ e, em consequência, fixar os honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados no § 3º do art. 85 do CPC, que, no presente caso, porquanto inexistente condenação ou proveito econômico, deve ser arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dispositivo
Pelo exposto, voto pelo juízo de retratação positivo, para adequar o acórdão à tese firmada no Tema 1.076 do STJ e fixar os honorários advocatícios devidos pela parte Autora, em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Manoel de Sousa Dourado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Antônio de Pádua Ferreira Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000278-37.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuMARIA LUCINEIDE DE SOUSA
Publicação19/11/2024