TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0803852-93.2021.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL/COMARCA DE PARNAÍBA
APELANTE: ARLINDO GERARDO DA ROCHA
ADVOGADO : JONNIEL FREIRE DO NASCIMENTO N° PI16459-A
APELADO: INCERTO E NAO DETERMINADO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO EVIDENCIADOS. ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Usucapião ou prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição da propriedade e se divide em extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana e coletiva. Em cada espécie o legislador estabeleceu requisitos específicos e cuida-se de pedido formulado com fundamento no usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil. 3. Conforme narrado na exordial, o autor relata exercer atividade produtiva na área objeto da demanda, além de possuir sua residência habitual e já ter realizado benfeitorias na área. Contudo, apesar dos argumentos trazidos pelo autor, ora apelante, denota-se que as provas trazidas não foram capazes de demonstrar a alegada posse no local por mais de 15(quinze) anos. 4. Ademais, a prova testemunhal, neste caso, também mostra-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da usucapião extraordinária ou ordinária, posto que as testemunhas foram contraditórias com as informações aduzidas na inicial. 5. Vale ressaltar que o recorrente argumenta que a soma da posse do seus antecessores com a sua perfaz mais de 15(quinze) anos, entretanto, também não traz nenhuma informação precisa nesse sentido, concluindo-se assim, pela ausência dos requisitos necessários para caracterização do instituto pleiteado. 6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARLINDO GERARDO DA ROCHA (Id 14785212) inconformado com a sentença (Id. 7104408) proferida nos autos da AÇÃO DE POSSESSÓRIA c/c REPARAÇÃO POR DANOS com pedido de liminar (Proc. nº. 0803852-93.2021.8.18.0031) em desfavor de PESSOA INDETERMINADA, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que não restou demonstrado pelo acervo probatório produzidos nos autos que o autor/apelante exerce a posse prolongada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o bem objeto da ação, pelo prazo exigido para aquisição de domínio por meio de usucapião.
Condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Ausência de condenação em honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz que exerce a posse prolongada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sobre o bem objeto da ação, pelo prazo exigido para aquisição de domínio por meio de usucapião.
Argumenta que todas as testemunhas afirmaram categoricamente em audiência que já conheciam a parte autora há mais de 15(quinze) anos e sempre o viram por tal período cuidando do imóvel, objeto da presente demanda, ficando demonstrada a posse, pelo prazo legal.
Sustenta que algumas contradições nos depoimentos se deram em razão de as testemunhas possuírem pouca instrução e, por isso, ficaram nervosas quando inquiridas em audiência.
Argumenta, ainda, já ter cumprido os requisitos para configuração da usucapião extraordinária, uma vez que somadas o tempo de posse dos seus antecessores com a sua, alcança o tempo exigido por lei, nos termos do artigo 1243 do Código Civil.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença integralmente e, por consequência, julgado procedente o pedido formulado na petição inicial.
Não houve intimação da parte apelada em razão de ser pessoa incerta ou indeterminada.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão - Id 15588053).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela ausência de interesse jurídico que justifique a sua atuação (Id 17947496).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id 16587989).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O autor, ora apelante, apresentou AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO objetivando a aquisição de imóvel localizado de frente para uma rua sem denominação, no Bairro Santa Maria, na cidade de Parnaíba-PI, tendo o pedido sido julgado improcedente pelo juízo a quo.
Usucapião ou prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição da propriedade e se divide em extraordinária, ordinária, especial rural, especial urbana e coletiva. Em cada espécie o legislador estabeleceu requisitos específicos e cuida-se de pedido formulado com fundamento no usucapião extraordinário, previsto no artigo 1.238 do Código Civil. 3. , a seguir transcrito:
"Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".”
De acordo com o referido dispositivo, os requisitos essenciais para adquirir imóvel por usucapião extraordinário quando morador estabelecer a sua moradia habitual são a posse ininterrupta e sem oposição por 15(quinze) anos, independente de justo título e boa fé
Conforme narrado na exordial, o autor relata exercer atividade produtiva na área objeto da demanda, além de possuir sua residência habitual e já ter realizado benfeitorias na área (Id 14785089). Contudo, apesar dos argumentos trazidos pelo autor, ora apelante, denota-se que as provas trazidas não foram capazes de demonstrar a alegada posse no local por mais de 15(quinze) anos.
Destaca-se que os documentos acostados na petição inicial, como fotografias (id 14785100), planta de localização (id 14785099), memorial descritivo(Id 14785098), sentença em ação de divórcio litigioso (Id 14785093), comprovante de residência (Id 14785092) e certidão (Id 14785097), são documentos recentes e não têm o condão de provar o tempo de posse.
Ademais, a prova testemunhal, neste caso, também mostra-se insuficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da usucapião extraordinária ou ordinária, posto que as testemunhas foram contraditórias com as informações aduzidas na inicial.
Vale ressaltar que o recorrente argumenta que a soma da posse do seus antecessores com a sua perfaz mais de 15(quinze) anos, entretanto, também não traz nenhuma informação precisa nesse sentido, concluindo-se assim, pela ausência dos requisitos necessários para caracterização do instituto pleiteado.
Logo, o apelante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais para aquisição extraordinária ou ordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil.
Cito julgados sobre o assunto:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com o art. 1.238 do Código Civil, aquele que por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé. Ausente a prova de a parte autora exerceu sobre o imóvel usucapiendo os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. (TJ-MS - AC: 08160864920138120001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INSUBSISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. DEPOIMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário" (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial. São Paulo: RT, 1983. p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora" (TJ-SC - AC: 00032896220078240062 São João Batista 0003289-62.2007.8.24.0062, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 25/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida integralmente.
Ausente parecer de mérito do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse jurídico que justifique a sua intervenção.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Registra-se que a divergência inaugurada em sessão anterior foi superada e o processo julgado à unanimidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0803852-93.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorARLINDO GERARDO DA ROCHA
RéuIncerto e nao determinado
Publicação07/01/2025