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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000321-94.2017.8.18.0088
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JAILTON LAVRADOR PIRES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA, LORENE MARANHAO DA SILVA THE, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. DESACERTO CONSTATADO. MÉRITO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO. NÃO RECONHECIMENTO DE SAQUES. AFIRMAÇÃO DO AUTOR QUE OS SAQUES FORAM REALIZADOS COM USO DE CARTÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITO APÓS TRÊS ANOS DA REALIZAÇÃO DOS SAQUES. SAQUES FEITOS COM CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU DE GUARDA DE SEU CARTÃO E SENHA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ GONÇALVES DA SILVA em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso inominado por considerar intempestivo.
Aduz o embargante, em suma, que o acórdão vergastado se encontra com vício, pois ao decidir não foi verificado a ocorrência de um feriado (quinta-feira, 3 de junho Corpus Christi 2021 (Brasil)) dentro do prazo contado para interposição do recurso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o que importa relatar.
VOTO
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conhece-se dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.
Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(…)
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.
No presente caso, o acórdão não conheceu do recurso, considerando que este foi interposto intempestivamente, entendendo que a ciência da sentença ocorreu em 26/05/2021 e o término do prazo recursal no dia 09/06/2021 não observando que entre essas datas houve um feriado de Corpus Christi, dia 03/06/21, ocasionando um erro de fato quanto a tempestividade do recurso.
Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que analisou o prazo recursal sem observar a existência de um feriado e considerou a intempestividade do recurso, o que não foi..
Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)
No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto.
Acolhe-se, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargada/recorrente, por ser tempestivo, e passo então ao mérito do recurso.
Alega o autor em sua inicial que teve valores sacados de sua conta existente na instituição requerida que não reconhece e, em razão disso, requer a restituição dos valores e indenização por danos morais.
Em que pese haver a possibilidade de inversão do ônus da prova, por ser uma relação consumerista, há, também, a necessidade de que o autor faça prova mínima de seu direito, ou seja, a inversão só ocorre se existir a verossimilhança nas alegações autorais, o que no presente caso não vislumbro.
Observa-se, que o próprio autor afirma que os saques ocorreram por meio de uso do cartão, mas não informa que ocorreu extravio, roubo ou qualquer situação que possa ter ocasionado o uso por terceira pessoa.
Ademais, ele só questionou os saques após três anos da ocorrência destes, já que o Boletim de Ocorrência só foi realizado após o período mencionado, o que já afasta a responsabilidade do banco e demonstra o não zelo do demandante no uso de seu cartão e senha.
Diante disso e, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Portanto, ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0000321-94.2017.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOSE GONCALVES DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação10/03/2025