Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes 0807426-93.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

APELAÇÃO CÍVEL n° 0807426-93.2018.8.18.0140.


APELANTE  : FRANCISCO LIMA DA SILVA.

Defensoria Pública do Estado do Piauí.

APELADO  : ESPÓLIO DE THERSANDRO LUSTOSA MASCARENHAS.

Advogado : Almir Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 84/91-B).

Relator : Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO FOI OBJETO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.

II – Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que o Apelante partiu do pressuposto de abusividade dos juros aplicados na correção monetária de cobrança dos aluguéis inadimplidos, alegando a prática de capitalização mensal de juros, enquanto a sentença monocrática foi proferida, julgando procedente os pedidos por vislumbrar o descumprimento do contrato, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

III - Apelo não conhecido, sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDA DE TUTELA ANTECIPADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ajuizada por ESPÓLIO DE THERSANDRO LUSTOSA MASCARENHAS/Apelado em desfavor do Apelante.

Na sentença recorrida (id. nº 21889127), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.

Nas suas razões recursais (id. nº 2189138), o Apelante requer a reforma da sentença recorrida, pugnando pela desconstituição do título, tendo em vista a abusividade dos juros aplicados na correção monetária de cobrança dos aluguéis inadimplidos, alegando a prática de capitalização mensal de juros.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório, decido.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


Analisando a peça recursal do Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar procedente, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando ao pagamento dos aluguéis inadimplidos.

Em sua peça recursal, o Recorrente distancia-se do objeto da presente demanda, já que aduz abusividade dos juros aplicados na correção monetária de cobrança dos aluguéis inadimplidos, alegando a prática de capitalização mensal de juros, deixando de apontar qualquer qual ponto a ser reformado na sentença. Note-se que o Apelante não lança um comentário sobre a rescisão do contrato de locação, mas, tão somente, tenta impugnar os cálculos apresentados pela contadoria através deste Apelo recursal.

Ademais, os índices aplicados na correção monetária sequer foram objetos na sentença recorrida.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, uma vez que partiu do pressuposto de abusividade dos juros aplicados na correção monetária de cobrança dos aluguéis inadimplidos, alegando a prática de capitalização mensal de juros, enquanto a sentença monocrática foi proferida, julgando procedente os pedidos por vislumbrar o descumprimento do contrato, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807426-93.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0807426-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes

Autor

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Réu

THERSANDRO LUSTOSA MASCARENHAS

Publicação

29/10/2024