TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800639-82.2023.8.18.0169
RECORRENTE: LAIS FERREIRA DA SILVA MELO
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO, ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO
RECORRIDO: ASTECA INKJET LTDA
Advogado(s) do reclamado: WANDO SANTOS DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO EM APARELHO ELETRÔNICO. IMPRESSORA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA BULL INK. PERDA DE GARANTIA DA IMPRESSORA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO. CABEÇA DE IMPRESSÃO DANIFICADA. USO DE TINTA DE PIGMENTAÇÃO NÃO APROPRIADA PARA A IMPRESSORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR PELA EMPRESA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800639-82.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E REPARAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora relata ter adquirido, em 29.04.2021, uma impressora EPSON PRO WF-C5710 MULTIF. ETHE/WIFI, no valor de R$ 3.208,10 (três mil, duzentos e oito reais e dez centavos), porém o referido equipamento apresentou defeito em menos de 01 (um) mês da realização do serviço de instalação do sistema BULL INK. Para tanto, a demandante aduz que levou o aparelho à empresa requerida para manutenção, a qual teria feito alguns ajustes, mas que as falhas na impressão persistiam. Insatisfeita com a situação, a requerente solicitou laudo técnico a uma empresa distinta, no intuito de que fornecesse o motivo de a impressora não funcionar mais. À vista disso, no laudo técnico restou constatado que a cabeça de impressão estava danificada, em virtude do uso de tinta de pigmentação não apropriada para o aludido equipamento, sendo necessária a troca dessa peça. Em sede de Contestação (ID nº 19008728), a demandada alega que prestou a assistência solicitada, esclarecendo, inclusive, sobre a perda de garantia da impressora após a instalação do sistema BULL INK, bem como o fato de a impressora ficar parada sem imprimir poderia causar danos à cabeça da impressão, o que não seria coberto pela garantia de 90 (noventa) dias dada pela empresa. Após a instrução processual, sobreveio Sentença (ID nº 19008734) que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. sentença, a autora interpôs Recurso Inominado (ID nº 19008737) e sustenta em suma: dos requisitos formais de admissibilidade; síntese dos fatos; da sentença recorrida; das razões para a reforma da sentença; dano material – serviço prestado defeituoso; dano moral; da correção monetária e dos juros de mora; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, conforme se infere na Certidão (ID nº 19008740). É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: LAIS FERREIRA DA SILVA MELO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO - PI17941-A, JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: ASTECA INKJET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à apreciação do mérito. Analisando detidamente os argumentos apresentados pelas partes litigantes e o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença guerreada não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 19008738). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800639-82.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorLAIS FERREIRA DA SILVA MELO
RéuASTECA INKJET LTDA
Publicação18/12/2024