TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n. 0862872-08.2023.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública)
Apelante: Paulo Henrique Teixeira
Advogado(a): Ellen Karoline Ferreira da Silva (OAB/PI n. 29.710)
Apelado(a): Fundação Universidade Estadual do Piauí e Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO N. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Sendo a Universidade Estadual do Piauí detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, e única responsável pela instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro, nos moldes das Leis n. 9.394/1996 e n. 13.959/2019, bem como da Resolução n. 1/2022 e da Resolução CEPEX n. 058/2018, certamente que possui legitimidade, juntamente com a autoridade apontada como coatora, para compor o polo passivo da ação mandamental, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação. Preliminar acolhida.
2. Verifica-se, da análise da inicial, que o impetrante/apelante não pretende a revalidação do diploma estrangeiro pelo Ministério da Educação, mas, sim, que a UESPI instaure o procedimento para a realização de prova do Revalida, na modalidade simplificada. Com efeito, estaria configurado o interesse da União, se a ação mandamental impetrada na origem tivesse como objetivo a revalidação em si. Todavia, frise-se, o pedido do impetrante visa, tão somente, que a instituição de ensino instaure o processo
seletivo de revalidação na tramitação simplificada que, na hipótese, é atribuição da Universidade Estadual do Piauí. Preliminar rejeitada.
3. Conforme relatado, o impetrante visa apenas assegurar o direito de se submeter à instauração do processo de revalidação de diploma obtido em instituição superior estrangeira, na modalidade simplificada, pela instituição apelada, hipótese devidamente prevista na legislação brasileira (Lei n. 9.394/1996; Lei n. 13.959/2019; Resolução n. 1/2022; e Resolução CEPEX n. 058/2018). Assim, a impetração do mandamus na origem não objetiva questionar a lei em tese, mas tão somente aplicar a legislação de referência. Preliminar afastada.
4. Certamente que o impetrante possui o direito de requerer a revalidação do diploma, obtido na Universidad Privada Del Leste, junto às universidades brasileiras. No entanto, mostra-se imprescindível observar o procedimento previsto na legislação brasileira.
5. Com efeito, a autonomia didático-científica das universidades está prevista no art. 207 da Constituição Federal. Conforme bem observado pelo magistrado a quo, o Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.349.445/SP, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, “não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma”.
6. A revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira enquadra-se no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina (Lei n. 13.959/2019), que dispõe acerca da uniformidade de avaliação em todo o território nacional, e prevê a aplicação quadrimestral do exame. Atente-se que a instituição revalidadora editou a Resolução CEPEX n. 058/2018, com a finalidade de regulamentar o procedimento de Revalidação de Diploma, a qual determina, para o curso de medicina, tramitação normal.
7. Assim, mostra-se patente a congruência da Resolução CEPEX n. 058/2018 com a Lei n. 13.959/2019, ao excluir os cursos da área de saúde do procedimento de revalidação através de tramitação simplificada.
8. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante ao procedimento de revalidação nos termos requeridos. Ademais, é vedado ao Judiciário intervir no sentido de que a impetrada/apelada adote sistemática diversa, o que resultaria em infração à Lei n. 13.959/2019 e à autonomia da instituição de ensino revalidadora.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 0862872-08.2023.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo o Estado do Piauí.
Conforme se depreende dos autos, o apelante é graduado em Medicina, com diploma obtido em universidade privada estrangeira, e pretende submeter-se ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado, com fundamento na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
Contudo, o pedido de análise documental foi negado pela Pró-Reitora de Graduação da UESPI, autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual impetrou, na origem, mandado de segurança com o fim de que a instituição instaure o necessário processo de revalidação (Id 17816562).
O magistrado singular julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (Id 17816622):
(…)
Observe que o impetrante é claro em afirmar que a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Acontece que, consoante anexado pela Fundação Universidade Estadual do Piauí nos ids. 52497052e 52497055, o segundo grau deste E. TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos anexados (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê:
“§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei)
Desse modo, a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101- 41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução Federal acima exposta:
(…)
Ademais o STJ já firmou entendimento sobre o assunto com o TEMA 599 STJ:
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidades condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Anotações Nugep: É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira. (STJ, Tema nº 599, publicada em 13/09/2019)
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, JULGO IMPROCEDENTE o mandado de segurança; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
O impetrante então interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 17816625).
Alega que se graduou em Medicina pela Universidad de Aquino, da Bolívia, e que possui direito à revalidação simplificada do seu diploma, nos termos da Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação e Portaria n. 1.151/2023 do Ministério da Educação, que regulam os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros no Brasil e preveem a revalidação na modalidade ordinária ou simplificada. Entretanto, foi indeferido o seu requerimento administrativo de abertura do processo de revalidação do diploma estrangeiro.
Aduz que a “sentença recorrida defende o argumento de que a utilização do procedimento de TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA para revalidação de diplomas estrangeiros seria facultativa, cabendo a universidade, dentro de sua autonomia universitária, resolver por adotá-lo”, contudo tal entendimento mostra-se equivocado, na medida em que a discricionariedade na elaboração e publicação de normas específicas pelas universidades públicas não é plena, uma vez que são vinculadas às normas gerais da União acerca da política nacional de educação.
Sustenta que, relativamente à tramitação simplificada do processo de revalidação de diplomas estrangeiros, “a matéria se encontra exaurida no art. 11, da Resolução CNE/CES 3/2016, e, ainda, nos artigos 19 a 22, da Portaria Normativa 22/2016 do MEC, bem como a Resolução nº 1 de 25 de julho de 2022 do CNE, não podendo a IES REVALIDADORA decidir a respeito da oportunidade e conveniência de sua aplicação”.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença, “para determinar que a Apelada processe a análise do referido pedido administrativo de análise documental para REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA do diploma da parte Apelante, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE, no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência”.
Os apelados, em suas contrarrazões (Id 17816645), suscitam preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, incompetência absoluta do juízo e inadequação da via eleita. No mérito, alegam que “Inexiste direito líquido e certo a ser protegido, pois não há direito a não submissão ao exame REVALIDA”.
Argumentam, ainda, que a pretensão autoral implica em violação aos princípios da Isonomia, da Impessoalidade e da Separação dos Poderes.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares e consequente não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 19643942).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
Ademais, sendo o apelante beneficiário da gratuidade, fica dispensado do recolhimento do preparo.
2. Das preliminares
2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Segundo o Estado do Piauí, mostra-se evidente a ilegitimidade passiva, pois “o pedido do impetrante foi formalizado junto a Fundação Universidade Estadual do Piauí, que possui personalidade jurídica própria, integrando a Administração PúblicaIndireta estadual, sem se confundir com o ente político, que é o Estado do Piauí”.
Nota-se que o Estado do Piauí não foi indicado pelo impetrante no polo passivo da ação de origem, contudo, integrou-se aos autos na condição de litisconsorte passivo necessário, tanto que apresentou contestação e interpôs recurso de apelação, juntamente com a Fundação Universidade Estadual.
Com efeito, a instauração do procedimento para revalidação de diploma obtido em instituição de ensino superior estrangeira é de responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí (UESPI).
Assim, a referida instituição, ente dotado de personalidade jurídica e de procuradoria jurídica própria, figura como parte legítima no polo passivo da demanda.
Ora, sendo a Universidade Estadual do Piauí detentora de personalidade jurídica própria, com autonomia financeira e administrativa, e única responsável pela instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro, nos moldes das Leis n. 9.394/1996 e n. 13.959/2019, bem como da Resolução n. 1/2022 e da Resolução CEPEX n. 058/2018, certamente que possui legitimidade, juntamente com a autoridade apontada como coatora, para compor o polo passivo da ação mandamental, o que torna o Estado do Piauí parte ilegítima na ação.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí.
2.2. Da preliminar de incompetência absoluta do juízo
Sustentam os apelados que o Revalida “é referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Federal,compreendendo duas etapas, com uniformidade da avaliação em todo o território nacional”, portanto, “Havendo interesse da União Federal, por imposição do art. 109, I e VII da CRFB/88, todas as ações que versem sobre revalidaçãode diplomas estrangeiros devem ser submetidas ao crivo da Justiça Federal”, razão pela qual falece competência à Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Contudo, não lhes assiste razão.
Verifica-se, da análise da inicial, que o impetrante/apelante não pretende a revalidação do diploma estrangeiro pelo Ministério da Educação, mas, sim, que a UESPI instaure o procedimento para a realização de prova do Revalida, na modalidade simplificada.
Com efeito, estaria configurado o interesse da União, se a ação mandamental impetrada na origem tivesse como objetivo a revalidação em si. Todavia, frise-se, o pedido do impetrante visa, tão somente, que a instituição de ensino instaure o processo
seletivo de revalidação na tramitação simplificada que, na hipótese, é atribuição da Universidade Estadual do Piauí.
Desse modo, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
2.3. Da preliminar de inadequação da via eleita
Os apelados alegam ofensa à Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, motivo pelo qual a ação deve ser extinta por inadequação da via eleita. Entretanto, não lhes assiste razão.
Conforme relatado, o impetrante visa apenas assegurar o direito de se submeter à instauração do processo de revalidação de diploma obtido em instituição superior estrangeira, na modalidade simplificada, pela instituição apelada, hipótese devidamente prevista na legislação brasileira (Lei n. 9.394/1996; Lei n. 13.959/2019; Resolução n. 1/2022; e Resolução CEPEX n. 058/2018). Assim, a impetração do mandamus na origem não objetiva questionar a lei em tese, mas tão somente aplicar a legislação de referência.
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
3. Do mérito
De início, insta consignar que se trata o presente recurso de Apelação em Mandado de Segurança, ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da CF e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Veja-se:
Art. 5º (…)
(…)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Ressalte-se que a opção pela via do mandamus exige do impetrante, em face da natureza mandamental, a comprovação, de plano, do direito vindicado (prova pré-constituída), pois não se admite dilação probatória.
Conforme relatado, o impetrante/apelante visa à revalidação do diploma de graduação em Medicina, obtido em instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento simplificado.
Nesse contexto, é mister que comprove, no ato da impetração: i) os fatos ensejadores do mandamus; e ii) a norma legal incidente sobre os fatos dos quais decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado, pois, como dito acima, a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, de modo que a pretensão nele veiculada não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, por incompatibilidade com o seu rito.
No caso dos autos, o impetrante pretende, com base na Resolução n. 01/2022 do CNE, a concessão da segurança com o fim de que a impetrada instaure o processo de revalidação do seu diploma de medicina pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias.
Certamente que o impetrante possui o direito de requerer a revalidação do diploma, obtido na Universidad Privada Del Leste, junto às universidades brasileiras. No entanto, mostra-se imprescindível observar o procedimento previsto na legislação brasileira.
Verifica-se que o magistrado singular julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que “a norma suscitada pelo impetrante como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos da área de saúde, tal qual requerido na inicial”, ao tempo em que aponta o Tema 599 do STJ, acerca da legalidade da exigência feita por universidade, com base em resolução própria, de prévia aprovação em processo seletivo, como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira.
Com efeito, a autonomia didático-científica das universidades está prevista no art. 207 da Constituição Federal:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (sem grifos no original)
Por sua vez, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui às universidades públicas que disponham de curso do mesmo nível e área ou equivalente, a competência para revalidação de diplomas estrangeiros, dispondo, ainda, que as referidas instituições, no exercício de sua autonomia, podem elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais da União. Veja-se:
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
(…)
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
(…)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(…)
V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (sem grifos no original)
Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, foi editada a Portaria Insterministerial n. 278/2011, acerca do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, com vista a definir “parâmetros e critérios isonômicos adequados para aferição de equivalência curricular e definição da correspondente aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil”.
Conforme bem observado pelo magistrado a quo, o Superior Tribunal de Justiça, ainda em 2013, por ocasião do julgamento do RESP n. 1.349.445/SP, firmou entendimento no sentido de que as universidades podem fixar normas específicas com a finalidade de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, “não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma”. Confira-se:
Tema 599/STJ: O art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (sem grifos no original)
Destaque-se que em 2018 foi editada a Lei n. 13.959/2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
In casu, o impetrante/apelante alega que o Ministério da Educação, através da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, editou a Resolução n. 3/2016, posteriormente substituída pela Resolução n. 01/2022 do CNE, a qual dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e o reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e que é vedado às universidades públicas revalidadoras deixar de aplicar normas gerais emanadas da União, enquanto coordenadora da Política Nacional de Educação, por alegada incompatibilidade com os seus próprios regramentos, que devem ser, ademais, complementares.
Pois bem. A Resolução n. 1/2022 prevê procedimento simplificado de revalidação, in verbis:
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
No entanto, a mesma Resolução n. 1/2022 prevê a substituição ou complementação do procedimento anterior pela aplicação de provas ou exames, que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias:
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de aplicação do disposto no caput.
§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra universidade pública.
§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas existentes.
§ 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.
§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
(…)
Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada.
§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
A revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira enquadra-se no art. 8º, § 1º, da Resolução n. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina (Lei n. 13.959/2019), que dispõe acerca da uniformidade de avaliação em todo o território nacional, e prevê a aplicação quadrimestral do exame. Veja-se:
Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:
(…)
§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:
I – exame teórico;
II – exame de habilidades clínicas.
§ 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (sem grifos no original)
Verifica-se que a UESPI oferece o curso de Bacharelado em Medicina, e a qualidade de instituição revalidadora foi reconhecida pela própria instituição, em seu Estatuto, a saber:
Art. 38 do Estatuto da UESPI – A Universidade procederá à revalidação de diplomas estrangeiros, de conformidade com normas regimentais e observadas às condições fixadas pela legislação.
Note-se que, em conformidade com o supracitado artigo, o Regimento Geral, em sua Subseção IV, traz disposições acerca do procedimento de revalidação:
Art. 61. De acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará Diplomas e Certificados de Graduação e Pós-graduação, expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira.
I. será constituída comissão para análise do processo de validação na respectiva Unidade Universitária, pelo Conselho e Ensino, Pesquisa e Extensão;
II. a comissão, ao ser constituída, terá trinta dias para apresentar parecer ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único. Os Diplomas e Certificados de Graduação e de Pós-graduação obtidos em Instituição Estrangeira serão validados, quando da existência de curso equivalente nesta IES.
(…)
Art. 117. São atribuições do Conselho Universitário, além das competências que lhe são destinadas pelo art. 68 do Estatuto:
(…)
VIII. Realizar, através de comissões especiais, a revalidação de Títulos e Diplomas de Graduação, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 167. De acordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente e vigente e regulamentação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a Universidade revalidará diplomas expedidos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras.
Atente-se que a instituição revalidadora editou a Resolução CEPEX n. 058/2018, com a finalidade de regulamentar o procedimento de Revalidação de Diploma, a qual determina, para o curso de medicina, tramitação normal:
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REVALIDAÇÃO
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO NORMAL DOS REQUERIMENTOS
Art. 11 Para efeito desta Resolução considera-se tramitação normal a análise da documentação apresentada pelo requerente no ato da solicitação de revalidação mais provas e exames e/ou complementação de estudos, julgados pelas Comissões Revalidadoras desta IES.
Art. 12 Receberá tramitação normal, o processo cujo diploma apresentado para revalidação não se aplica à tramitação simplificada, disposto na seção II desta Resolução.
Art. 13 O tempo para a UESPI decidir sobre pedido de revalidação de diploma com tramitação normal será de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo do pedido.
SEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA DOS REQUERIMENTOS
(…)
Art. 15. A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo:
I. Cursos estrangeiro cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde;
II. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL);
III. Estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras; (sem grifos no original)
(…)
Assim, mostra-se patente a congruência da Resolução CEPEX n. 058/2018 com a Lei n. 13.959/2019, ao excluir os cursos da área de saúde do procedimento de revalidação através de tramitação simplificada.
Dessa forma, conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante ao procedimento de revalidação nos termos requeridos.
Ademais, é vedado ao Judiciário intervir no sentido de que a impetrada/apelada adote sistemática diversa, o que resultaria em infração à Lei n. 13.959/2019 e à autonomia da instituição de ensino revalidadora.
Nesse sentido, colaciono julgado desta 5ª Câmara de Direito de Público, e de outras Cortes de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 13.949/2019. REVALIDA. RESOLUÇÃO Nº. 1/2022 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com a edição da Lei n. 13.959/2019, institui-se o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela. 2. A revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira enquadra-se no Art. 8º, §1º da Resolução nº. 1/2022, pois há lei específica para o curso de medicina, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, prevendo a aplicação quadrimestral do exame, nos termos da Lei nº. 13.959/2019. 3. O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, duas etapas: exame teórico e exame de habilidades clínicas. 4. Assim, não há infração à lei de caráter nacional por parte da Resolução CEPEX nº 058/2018 quando regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí e exclui a possibilidade de tramitação simplificada para cursos da área de saúde. 5. Dessa forma, inexiste direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo de revalidação ao seu alvedrio. Não cabendo ao Poder Judiciário intervir e determinar que a aludida pessoa jurídica de direito público adote outra sistemática que interfira em sua autonomia e infrinja a legislação regente. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI. APC 0800376-06.2024.8.18.0140. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Data de Julgamento: 18/6/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA DEVERIA ADMITIR A REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA DE MEDICINA PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO PELA VIA DO WRIT. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO ESTRANGEIRAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. APL: 00493208720228160014/Londrina 0049320-87.2022.8.16.0014 (Acórdão), Rel. Ana Lucia Lourenco. Data de Julgamento: 28/4/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 2/5/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Procedimento Comum Cível – Revalidação de diploma estrangeiro de medicina – Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência – Insurgência – Descabimento - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) que é indispensável à validação de diploma médico estrangeiro, nos termos da Lei Federal nº 13.959/19 – Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que não está habilitada a validar o processamento de revalidação do diploma do agravante – Presunção de legitimidade do ato administrativo não abalada – Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP. AI: 20402212520228260000/SP 2040221-25.2022.8.26.0000. Rel. Marcos Pimentel Tamassia. Data de Julgamento: 21/05/2022. 1ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 21/5/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO MEDICINA. BOLÍVIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2. Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE. AC: 08592153820148060001/Fortaleza, Rel. Maria Iraneide Moura Silva. Data de Julgamento: 25/1/2023. 2ª Câmara Direito Público. Data de Publicação: 25/1/2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em CONHECER do presente Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0862872-08.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma
AutorPAULO HENRIQUE TEIXEIRA
RéuMAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI
Publicação13/12/2024