TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754969-09.2024.8.18.0000
PACIENTE: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: PHILLIPE ANDRADE DA SILVA, MARCELO LEONARDO BARROS PIO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIDO, PORÉM, NÃO FOI OPORTUNIZADA NO JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração da defesa em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por votação unânime, conheceu parcialmente do Habeas Corpus e nesta parte denegou a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar a possibilidade de saneamento de omissão, quanto a não realização de sustentação oral pela defesa e, por conseguinte, possibilidade de anulação do acórdão, a fim de que ocorra novo julgamento e sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Compulsando os autos, verifica-se que: em 23/07/2024 há pedido de sustentação oral (ID. 18720851); no mesmo dia, no ID. 18732364, foi deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual e encaminhamento para sessão de julgamento por videoconferência. Porém, ocorreu o julgamento na Sessão de Plenário Virtual, sem ter sido oportunizada a sustentação oral.
4. Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessária é a anulação do referido julgamento, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração acolhidos.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:
STJ - EDcl no AgRg no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR em face de acórdão de ID. 19168508, lavrado no presente Habeas Corpus, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu parcialmente e nesta parte denegou a ordem.
Em suas razões (ID. 19230325), assevera o embargante a ocorrência de omissão/contradição no acórdão (ID. 19168508) quanto ao pedido de sustentação oral que foi deferido, no entanto, não foi oportunizada. Pleiteia, em síntese, que seja suprido o vício apontado, anulando o acordão/julgamento em razão do cerceamento de defesa e determinando nova inclusão em pauta para novo julgamento.
Instada a se manifestar, a 9ª Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no ID. 20648472, na qual pugnou pelo provimento dos embargos, com a subsequente anulação do julgamento, a fim de oportunizar ao defensor a realização de sustentação oral, em Sessão Presencial/Videoconferência.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
A obscuridade, literalmente, é a falta de clareza na expressão das ideias; a contradição é a afirmação escrita contrária ao que se disse antes, isto é, é a afirmação que expressa incoerência em relação ao que foi dito anteriormente; e omissão é a falta, a lacuna, o não mencionar, não dizer ou deixar de dizer alguma coisa; e a ambiguidade é o que pode ter diferentes significados, incerto, duvidoso, isto é, aquilo que pode ter mais do que um sentido ou significado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.
No presente caso, o embargante aduz que o acórdão impugnado não observou o pedido de sustentação oral de ID. 18720851, que embora tenha sido deferido no ID. 18732364, o julgamento ocorreu sem que tenha sido oportunizada a sustentação oral.
Requer o conhecimento dos presentes embargos para fins de saneamento da omissão/contradição e, por conseguinte, seja realizado novo julgamento e oportunizada a sustentação oral.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante colacionou aos autos, em 23 de julho de 2024, a Petição de ID. 18720851 requerendo sustentação oral quando do julgamento do HC, perante a 2ª Câmara Especializada Criminal.
No mesmo dia (23/07/24), no ID. 18732364, foi deferido o pedido e determinada a retirada dos autos da sessão virtual, bem como seu encaminhamento para sessão de julgamento por videoconferência.
Porém, o presente Habeas Corpus foi julgado na Sessão de Plenário Virtual deste egrégio Tribunal de Justiça, no período de 19 a 26 de julho de 2024, sem ter sido oportunizada sustentação oral na sessão de julgamento (Acórdão no ID. 19168508).
Nesse ínterim, convém salientar que as audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de sustentação oral, poderá ser retirado de pauta para posterior inclusão em sessão presencial.
Desta feita, considerando que a sustentação oral é um complemento da defesa que oportuniza ao advogado da parte sustentar as razões do seu recurso no dia do julgamento perante o Tribunal, necessária é a anulação do referido julgamento, posto que a não intimação da defesa para apresentar sustentação oral, quando há requerimento expresso nesse sentido, é causa de nulidade absoluta, configurando vício insanável.
Corroborando com este entendimento, encontra-se o julgado a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMA ÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. In casu, constata-se a existência de omissão diante do pedido expresso da defesa para ser intimada quanto à data do julgamento do agravo regimental a fim de realização de sustentação oral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o julgamento anterior do agravo regimental no habeas corpus, ocorrido em 2/8/2022, para possibilitar à defesa a realização de sustentação oral. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 735866 SP 2022/0106850-4, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022) (grifo nosso)
Em face da motivação aduzida, evidenciado o vício no acórdão, anulo o acórdão embargado, determinando a realização de novo julgamento do presente Habeas Corpus, em sessão por videoconferência.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e DOU PROVIMENTO, anulando o acórdão proferido nos autos do presente Habeas Corpus e determinando a realização de novo julgamento em Sessão por Videoconferência, com a prévia intimação da defesa para apresentar sustentação oral.
Teresina, 29/11/2024
0754969-09.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMonitoração Eletrônica - Medida Cautelar
AutorJOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR
RéuEXCELENTÍSSIMO JUIZ DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação02/12/2024