TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754726-65.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: M. A. P. D. C., E. P. D. C., LARISSA PIMENTEL DE CASTRO
AGRAVADO: ANTONIO JOAQUIM DE SOUZA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: PERICLES ALVARES CALDEIRA BRANT, DANIEL CABALEIRO SALDANHA, TIAGO ULISSES DE CASTRO E OLIVEIRA, PRISCILLA BARBOSA GROSSI, IGOR MORAES SANTOS, ROMEU FARIA THOME DA SILVA, EURICO BITENCOURT NETO, DANILO ANTONIO DE SOUZA CASTRO, FERNANDA DUTRA MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHOS MENORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de se atentar para o binômio possibilidade/necessidade. 2. In casu, os agravantes não obtiveram êxito em comprovar a possibilidade do agravada para cumprir a obrigação de arcar com os alimentos provisórios em valores a maior. 3. O agravado, na condição de professor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, não aufere renda compatível com o pedido de majoração dos alimentos. 3. Registre-se que a decisão agravada traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de cognição preliminar, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5. Recurso conhecido e desprovido, com a revogação da decisão concessiva da antecipação de tutela recursal. Prejudicado o agravo interno proposto pelos agravantes.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos. Por força desta decisão fica revogada a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, Id 17034103. Prejudicado o agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar interposto por M. A. P. D. C. e E. P. D. C., menores, neste ato representados por sua mãe LARISSA PIMENTEL DE CASTRO, devidamente qualificados, contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nº. 0801855-70.2024.8.18.0031.
Pela de decisão agravada foi arbitrado alimentos provisórios de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravante em favor de seus filhos menores, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente da contribuição previdenciária e do imposto de renda, mediante desconto em folha de pagamento e posterior depósito, a cargo da fonte pagadora, em conta bancária de titularidade da genitora das crianças.
Inconformada com o decisum os alimentandos interpuseram agravo de instrumento, argumentou o Agravado é professor efetivo da Universidade Estadual do Piauí e que o valor dos alimentos provisórios foi fixado aquém da possibilidade do agravado e das necessidades dos agravantes.
Argumenta que o valor é insuficiente para suprir as necessidades dos menores (um de nove anos e a outra de onze anos), e que a genitora não tem condições econômicas para arcar com todas as despesas sozinha, tais como saúde, educação, vestimentas, lazer e alimentação das crianças.
Sustenta que a razão de ser da fixação de alimentos é a manutenção do padrão de vida ostentado pelas crianças anteriormente ao divórcio de seus pais, garantindo-lhes a mesma qualidade econômica.
Requer o agravo o provimento do instrumental com a concessão do efeito ativo para antecipar a tutela recursal, majorando os alimentos provisórios para 46% (quarenta e seis por cento) dos rendimentos líquidos do agravado e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.
Por decisão desta relatoria, Id 17034103 foi deferida a liminar, majorando os alimentos provisórios de 25% para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos do agravado.
Insatisfeitos, os agravantes interpuseram agravo interno, Id 17379352 admitindo que o valor fixado é insuficiente para a satisfação das suas necessidades. Pede a reconsideração da decisão agravada.
O Ministério Público, com vistas, opinou, Id 17532505, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para seja majorado o valor dos alimentos para 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
O agravado apresentou contraminuta, Id 17577366, alegando que já vem arcando com o custeio e manutenção dos filhos, inclusive com uma rede de apoio sólida e, mesmo assim, a genitora reivindica a majoração dos alimentos porque supostamente R$ 1.912,35 “é insuficiente para suprir as necessidades dos agravantes” (id. 16845906, p. 4). Alega que os menores residem com o genitor/agravado, que possui sua guarda. Destaca que o percentual fixado a título de alimento é desproporcional com a sua renda.
Requer seja negada a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, julgado improcedente o recurso de Agravo de Instrumento.
Com os mesmos fundamentos rechaçou os termos do agravo interno e requer a revogação da antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
O Agravo ora em análise apresenta os pressupostos intrínsecos e extrínsecos inerentes a esta modalidade recursal, sendo, portanto, admitido.
Pela regra do Código de Processo Civil, apesar do agravo de instrumento não ser dotado de efeito suspensivo ope legis, e por isso haver a imediata liberação de efeitos pela decisão agravada, o artigo 1.019, I, faculta ao agravante requerer a atribuição de efeito suspensivo demonstrando: i) que a imediata eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e, ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto, como enuncia o art. 995, p. Único, CPC.
Por esses dispositivos, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida ou deferir, total ou parcialmente, tutela provisória – acaso tenha sido negada pela autoridade judiciária a quo. Isto porque não há para o relator o dever, já que nem sempre estarão presentes os requisitos para tanto. Por outro lado, se comprovados os requisitos será de rigor atribuir o efeito suspensivo ou deferir a tutela provisória, sob pena de negativa de acesso à efetiva tutela jurisdicional em desapreço ao comando do art. 5º, XXXV, CF.
Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).
Pela decisão recorrida foi fixado alimentos provisórios no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do agravado.
Em apreciação ao pedido de antecipação de tutela recursal foi majorado os alimentos para 35% (trinta e cinco por cento). No entanto, o agravante impugna o esse decisum ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com o valor arbitrado, porquanto resta comprometido o seu próprio sustento, eis que possui diversas despesas, além de arcar com o custeio e manutenção dos filhos.
Para a fixação dos alimentos é de se ter em relevo: a) a obrigação constitucional prevista no artigo 229, determinando aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos; b) a obrigação infraconstitucional, prevista no artigo 1.566 do Código Civil; 3) o binômio necessidade x possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Digesto civilista, cujos dispositivos assim se expressam:
Art. 229 (CF). Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 1.566 (CC). São deveres de ambos os cônjuges:
(…)
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
Art. 1.694 (CC). Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, ao fixar a pensão alimentícia, deverá se observar as necessidades básicas do alimentando, levando em consideração seu padrão de vida e condição social, em consonância com as possibilidades econômicas do alimentante, conforme preceitua o Art. 1.694, § 1º do Código Civil.
Considerando tais padrões, entendo que o valor fixado no Juízo a quo atende às especificidades do caso, uma vez que contempla bem o binômio legal referido. Em busca de um valor coerente com as possibilidades do alimentante e com as necessidades dos alimentandos, vislumbra-se como razoável a quantia fixada pelo magistrado singular, que fixou os alimentos no valor correspondente 25% (vinte e cinco por cento) da renda líquida do agravado o que corresponde a R$ 1.912,35 (Hum mil, novecentos e doze reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, os agravantes desejam a majoração do valor arbitrado, alegando para tanto que o agravada detém possibilidade de arcar valores a maior, de modo a manter qualidade de vida dos filhos.
Ocorre que, pelos documentos acostados aos autos não se pode concluir pela possibilidade financeira do alimentante a justificar a majoração, ao menos nesta fase do processo. Tal apuração é mais completa em juízo de cognição exauriente, a ser concluída em primeira instância.
Ainda, assim, é de se registar que têm os pais o dever de proporcionar aos seus filhos, máximas condições de crescimento físico e intelectual, respeitado o nível social dos genitores, com o fornecimento do necessário à boa educação, alimentação, vestuário, moradia, saúde, lazer, enfim, todo o necessário a adequada formação daquele que passa pela fase mais importante para o resto de sua vida. Sobre o assunto, leciona Maria Helena Diniz[1], em seu Código Civil Anotado:
Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem.
Ainda a propósito, preceitua Yussef Said Cahali:
Conforme assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 "não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais.
E continua:
Daí dizer-se que 'quando o art. 400 do CC determina que alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, está deixando ao prudente critério do juiz a estimativa, para que bem se pesem aquelas e estes', 'por isso mesmo, no processamento que conduz ao arbitramento da pensão alimentícia, exige-se do juiz uma deliberação que reúna ponderação e decisão, com indispensável uso da parcela de autoridade que se convencionou denominar de prudente arbítrio, à semelhança das tomadas pelo bonus pater familias.
Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores. Neste sentido, julgado do TJ-PI:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade/necessidade. 3. In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5. Recurso conhecido e improvido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binômio possibilidade/necessidade. 3. In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI; Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007086-4; Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto; 4ª Câmara Especializada Cível; Data de Julgamento: 01/03/2016).
Finalmente, a contribuição do pai para a manutenção dos filhos deve ser distribuída equitativamente com a mãe, uma vez que os genitores são obrigados, por imposição legal, a garantir a subsistência e o bem-estar de sua prole. Por conseguinte, mesmo que a mãe possua condição financeira, não é justo que ela deva suportar sozinha o sustento dos filhos e isentar o ônus do Agravante.
Do exposto conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de piso em seus próprios termos e fundamentos.
Por força desta decisão fica revogada a decisão concessiva da antecipação de tutela recursal, Id 17034103. Prejudicado o agravo interno interposto pelos agravantes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754726-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMIGUEL ANTONIO PIMENTEL DE CASTRO
RéuANTONIO JOAQUIM DE SOUZA CASTRO
Publicação08/12/2024