TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800581-89.2021.8.18.0059
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado apresenta elementos suficientes para comprovar sua validade, como assinatura da parte autora, biometria facial, identificação de data e hora, chave de autenticação e outros elementos que permitem identificar o signatário.
2. Além da comprovação da assinatura, também se verifica o repasse dos valores acordados, o que afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.
3. A instituição financeira desincumbe-se de seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e o repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil.
4. Aplicam-se as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, que orientam no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato, não há dever de indenizar.
5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reforçam o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico ou indenização.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. n.º 0800581-89.2021.8.18.0059), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, ora apelado.
Na sentença (ID n.º 16151308), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.”
Nas razões recursais (ID n.º 16151310), em apertada síntese, o apelante sustenta que os contratos discutidos nos autos são válidos, uma vez que foi devidamente assinado pela parte autora/apelada. Alega ainda, que houve o repasse dos valores pactuados para a conta bancária da autora/apelada, não havendo o que se falar em ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer o provimento do presente recurso com a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões (ID n.º 16151315).
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 16151311). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Compulsando os autos, verifico que os contratos em discussão (ID N.º 16151285 e ID n.º 16151283) foram devidamente assinados pela parte autora/apelado, bem como há elementos que permitem identificar o signatário (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP e localização), o que evidencia que a validade jurídica dos instrumentos contratuais.
Constata-se, ainda, a existência dos comprovantes dos repasses dos valores pactuados (ID n.º 16151287).
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos
Comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e da validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida julgando improcedentes os pedidos da parte autora/apelada.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800581-89.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
Publicação19/12/2024