Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800581-89.2021.8.18.0059


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado apresenta elementos suficientes para comprovar sua validade, como assinatura da parte autora, biometria facial, identificação de data e hora, chave de autenticação e outros elementos que permitem identificar o signatário. 2. Além da comprovação da assinatura, também se verifica o repasse dos valores acordados, o que afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. 3. A instituição financeira desincumbe-se de seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e o repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil. 4. Aplicam-se as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, que orientam no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato, não há dever de indenizar. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reforçam o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico ou indenização. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800581-89.2021.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800581-89.2021.8.18.0059

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



JuLIA Explica

 


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO PROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado apresenta elementos suficientes para comprovar sua validade, como assinatura da parte autora, biometria facial, identificação de data e hora, chave de autenticação e outros elementos que permitem identificar o signatário.

2. Além da comprovação da assinatura, também se verifica o repasse dos valores acordados, o que afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.

3. A instituição financeira desincumbe-se de seu ônus probatório ao demonstrar a contratação regular e o repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 104 do Código Civil.

4. Aplicam-se as Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI, que orientam no sentido de que, comprovada a regularidade do contrato, não há dever de indenizar.

5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí reforçam o entendimento de que, comprovada a contratação e o repasse dos valores, não há que se falar em inexistência de negócio jurídico ou indenização.

6. Recurso conhecido e provido. 




ACÓRDÃO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. n.º 0800581-89.2021.8.18.0059), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, ora apelado.

 

Na sentença (ID n.º 16151308), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a ação, nos seguintes termos: 

 

“Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:

a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.

Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 

Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. 

Expedientes necessários.”

 

Nas razões recursais (ID n.º 16151310), em apertada síntese, o apelante sustenta que os contratos discutidos nos autos são válidos, uma vez que foi devidamente assinado pela parte autora/apelada. Alega ainda, que houve o repasse dos valores pactuados para a conta bancária da autora/apelada, não havendo o que se falar em ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer o provimento do presente recurso com a reforma da sentença, no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Sem contrarrazões (ID n.º 16151315).

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. Juízo de admissibilidade  

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (ID n.º 16151311). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.

 

II. Preliminares 

Não há.

 

III. Mérito 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.

Compulsando os autos, verifico que os contratos em discussão (ID N.º 16151285 e ID n.º 16151283) foram devidamente assinados pela parte autora/apelado, bem como há elementos que permitem identificar o signatário (biometria facial, data e hora, nome, chave de autenticação, IP e localização), o que evidencia que a validade jurídica dos instrumentos contratuais.

Constata-se, ainda, a existência dos comprovantes dos repasses dos valores pactuados (ID n.º 16151287).

Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos

             Comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e da validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo falar em danos morais ou materiais indenizáveis, impondo-se reforma da sentença vergastada com o consequente provimento do recurso.

 

IV. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a r. sentença recorrida julgando improcedentes os pedidos da parte autora/apelada.

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau.

É o voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator




 

Detalhes

Processo

0800581-89.2021.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO

Publicação

19/12/2024