Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0019216-88.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, §9° DO CP. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VERIFICADO O NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. LEGÍTIMA A SENTENÇA QUE ANULOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARECER DO MP SUPERIOR PELO DESPROVIMENTO. TESES MINISTERIAIS NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. O presente Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, almeja a cassação da sentença de extinção pela prescrição, que beneficiou o recorrido. A referida sentença anulou decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, com isso, excluído o período de suspensão, foi considerada prescrita a pretensão punitiva estatal. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (I) decidir se mantem a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional e, por consequência, se fica mantida a extinção por prescrição ou se devolve o processo ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consignado na sentença recorrida, não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço do denunciado, antes de se realizar a citação por Edital. Razão pela qual, de forma fundamentada, decretou-se a nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional. 4. Uma vez excluído o período de suspensão em questão, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso em tela, após o recebimento da denúncia, superou-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos. 5. “Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.” (...) “Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional (...)” 1 IV - DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, inc. IV, art. 109, inc. IV e art. 129, §9°; CPP, art. 61 e art. 361. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019216-88.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0019216-88.2010.8.18.0140

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 129, §9° DO CP. RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. VERIFICADO O NÃO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL. LEGÍTIMA A SENTENÇA QUE ANULOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PARECER DO MP SUPERIOR PELO DESPROVIMENTO. TESES MINISTERIAIS NÃO ACOLHIDAS. DESPROVIMENTO.

I - CASO EM EXAME

1. O presente Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público, almeja a cassação da sentença de extinção pela prescrição, que beneficiou o recorrido. A referida sentença anulou decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, com isso, excluído o período de suspensão, foi considerada prescrita a pretensão punitiva estatal.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (I) decidir se mantem a nulidade da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional e, por consequência, se fica mantida a extinção por prescrição ou se devolve o processo ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme consignado na sentença recorrida, não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço do denunciado, antes de se realizar a citação por Edital. Razão pela qual, de forma fundamentada, decretou-se a nulidade da decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional.

4. Uma vez excluído o período de suspensão em questão, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, no caso em tela, após o recebimento da denúncia, superou-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos.

5. “Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.” (...) “Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional (...)” 1

IV - DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 107, inc. IV, art. 109, inc. IV e art. 129, §9°; CPP, art. 61 e art. 361.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID. 19924067), interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente representado nos autos, contra a decisão de ID. 19923810, proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0019216-88.2010.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal movida contra CARLOS EDUARDO DA SILVA.

Na referida ação estava sob exame a suposta prática de crime capitulado no art. 129, §9° do Código Penal, tendo como data do fato o dia 11/06/2010.

Em sentença de ID. 19923810, o Juiz a quo declarou, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao réu, com base nos artigos 107, inc. IV e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais de ID. 19924067, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento do presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com a consequente reforma da decisão recorrida, para reconhecer como inexistente a nulidade apontada no que cerne a decisão de suspensão do processo na forma do art. 366 do CPP e inocorrente a prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o imediato e urgente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID. 19924070, requerendo desprovimento do presente recurso, mantendo a r. sentença de extinção.

Instada a se manifestar, no ID. 20537211, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo Ministério Público de 1º Grau.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Conheço do recurso sob análise, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam: previsão legal, forma prescrita e tempestividade, bem como os requisitos subjetivos: legitimidade, interesse e possibilidade jurídica.

 

1) DA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.

 

Aduz o Ministério Público, ora recorrente, no ID. 19924067, que incorreu em erro o D. Magistrado a quo, quando proferiu decisão que extinguiu a punibilidade em razão da prescrição e decretou a nulidade de decisão que, após frustrada citação editalícia, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional.

Argumenta que o processo foi suspenso em 22/04/2014 e em 2024, o MP, analisando o decurso do prazo de suspensão, entendeu que o período já havia escoado e diligenciou acerca do paradeiro do réu, tendo encontrado novo endereço, no entanto, o juízo a quo proferiu a decisão ora recorrida.

Ao contrário do que foi decidido pelo juízo a quo, o recorrente defende que foram exauridas, utilizando-se dos meios disponíveis à época, as tentativas de localização do acusado, sendo assim, legítima a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional.

Nesse cenário, o recorrente entende que foi válido o período em que o prazo prescricional esteve suspenso, assim, não se atingiu o prazo prescricional, razão pela qual deve ser reformada a decisão do magistrado e determinado o retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.

Pois bem.

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida até mesmo de ofício (art. 61 do CPP).

Antes da existência de sentença condenatória, a prescrição é calculada utilizando a pena máxima em abstrato prevista no delito, conforme o art. 109, do Código Penal:

 

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:”   

 

Na sentença de primeira instância, contra a qual se insurge o presente recurso, assim foi decidido (ID. 19923810):

 

“Compulsando os autos, observo a incidência da prescrição no presente caso, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Isso porque, a despeito de existir, nos presentes autos, decisão interlocutória determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (sob o fundamento de que o réu não fora localizado), não restou demonstrado o exaurimento de todas as diligências possíveis para encontrar o endereço do denunciado (dentre as quais destaco consulta ao Sistema Prisional do Estado do Piauí/DUAP, sistemas de dados em órgãos públicos, assim como em concessionárias públicas, para fins de obtenção de endereço atualizado do réu).

Nesse sentido, a citação, para sua validade, deve ser feita na pessoa do acusado, de maneira a viabilizar a garantia da ampla defesa e do contraditório. Assim, a citação da pessoa denunciada não se deu em conformidade com o disposto na legislação, sobretudo no artigo 361, que assim dispõe: “Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

Dessa forma, uma vez que a frustração de sua citação decorreu do fato de o réu encontrar-se em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências no sentido de localizar o réu – o que não ocorreu no presente caso, tanto que o Parquet, em outras oportunidades veio a informar novos endereços no curso desta Ação Penal.

Por essa razão, decreto nula a decisão que suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional no presente caso.

Conforme o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado prescreve no prazo de 8 (oito) anos, se a pena supera 2 (dois) anos e não excede 4 (quatro) anos.

Conforme já relatado, constata-se que a denúncia foi recebida em  05/08/10 (id 59912831 - pág. 45). Portanto, entre a data do recebimento da denúncia e a presente decorreram mais de 8 (oito) anos, a ensejar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito contido no art. 129, §9º, do Código Penal.

Logo, considerando o lapso temporal entre a data do recebimento da peça acusatória e a presente forçosa a extinção do processo, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal.

Isto posto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECRETO NULA A DECISÃO QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, bem como reputo indevida a expedição de mandado de prisão em face do denunciado.

Por conseguinte, nos termos dos arts. 107, inc. IV e 109, inc. IV, ambos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação ao réu CARLOS EDUARDO DA SILVA , qualificado nos autos.

Em face da ausência de decisão decretando a prisão preventiva de CARLOS EDUARDO DA SILVA, determino a imediata expedição de contramandado junto ao BNMP.” 

 

Nota-se que razão não assiste ao recorrente, tendo em vista que ao submeter os fundamentos da decisão recorrida, acima transcrita, ao crivo da legislação e jurisprudência, a mesma observou os ditames legais.

Conforme asseverado pelo magistrado a quo, não houve a devida observância dos dispositivos legais, quanto à citação por edital (art. 361 do CPP).

Assim, não há razão para ser cassada a decisão do juízo a quo.

A propósito:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista" (AgRg no HC n. 713.598/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.).

2. Na hipótese, contudo, diante do que foi delineado pelas instâncias ordinárias, verificar se foram esgotados todos os meios para a localização do réu exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.829.769/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE CONFIGURADA. PRETENSÃO PUNITIVA PRESCRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento deste STJ, a citação por edital (capaz de ensejar a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP) exige que sejam exauridos os meios disponíveis para localização do acusado.

2. "As instâncias ordinárias não demonstraram o esgotamento das vias para citação pessoal do agravado, fazendo menção apenas à frustração dos mandados de prisão, de modo que demonstrado o prejuízo, tanto que suspenso o prazo prescricional. Assim, a finalidade do ato não restou atingida, pois inquinado de vício insanável o processo, devendo, portanto, ser reconhecida a sua nulidade" (AgRg no AREsp n. 353.136/MT, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019).

3. Inválida, por isso, a citação por edital, do que decorre a revogação da suspensão do prazo prescricional. Prescrição da pretensão punitiva configurada, pelo decurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.194.288/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifo nosso)

 

De fato, uma vez frustradas tentativas iniciais de citação, em razão das acusadas se encontrarem em lugar incerto e não sabido, deveriam ter sido realizadas outras diligências para a localização.

Dessa forma, não deve prosperar o presente recurso, visto que decretada a nulidade da decisão que suspendeu o processo, pode-se fazer a contagem do prazo prescricional desde o recebimento da denúncia.

Considerando que a pena máxima prevista, em abstrato, para o crime do art. 129, §9º do CP, à época dos fatos, em 11/06/2010, era de 3 (três) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do CPB).

Conforme consubstanciado em sentença (ID. 19923810), a denúncia foi recebida em 05/08/2010 (ID. 19923804, pág. 45). A sentença que anulou a decisão de suspensão do processo/prescrição e extinguiu a punibilidade foi proferida em 16/07/2024 (ID. 19923810) e encaminhada para publicação no diário em 26/07/2024 (ID. 19923814).

Assim, após a data do recebimento da denúncia, tendo sido anulada a decisão que suspendeu do prazo prescricional, restou superado o prazo prescricional de 8 (oito) anos.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do presente recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Teresina, 18/11/2024

Detalhes

Processo

0019216-88.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CARLOS EDUARDO DA SILVA

Publicação

19/11/2024