TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0803117-23.2022.8.18.0032
Juízo de origem: 4ª Vara da Comarca de Picos - PI
Apelante: ARTUR GOMES FERREIRA
Advogado: Francisca Meyriane de A. Abreu – OAB/PI nº 19099
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLENTA EMOÇÃO NÃO CARACTERZADA. REDUÇÃO DA CARGA PENAL FACE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. As provas colhidas nos autos, sobretudo as declarações da vítima, o depoimento da testemunha, e o laudo de exame de corpo de delito, são suficientes para comprovar que o apelante foi o autor do crime de lesão corporal descritos na peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas;
2. O motivo apresentado não é razoável para sustentar a violenta emoção do apelante, visto que iniciou as agressões sem qualquer indicativo de que a vítima o tenha provocado com ato injusto, capaz de conduzi-lo à perturbação do ânimo;
3. Extraindo-se do interrogatório a inexistência de confissão quanto às lesões apresentadas pela vítima, constantes do laudo pericial, não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;
4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por ARTUR GOMES FERREIRA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 129, §13º, CP c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06.
O Ministério Público apresentou denúncia contra ARTUR GOMES FERREIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no 129, §13º, do Código Penal, c/c art. 7º da Lei 11.340/2006 (id. 17142542 – pág. 1/4).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 17142561 – pág. 1/2), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando ARTUR GOMES FERREIRA como incurso nas penas previstas no art. 129, §13º, do Código Penal c/c art. 7º da Lei n. 11.340/06. Fixada a pena definitiva de 1 (um) ano, e 6 (seis) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto. Concedido ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos. Fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, a título de indenização por danos morais.
Inconformado com a sentença, ARTUR GOMES FERREIRA interpôs Apelação Criminal pleiteando a absolvição por falta de provas para a condenação, bem como a revisão da pena para aplicar duas atenuantes (id. 1714882 – pág. 1/7).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso (id. 17142895 – pág. 2/10).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id. 18366397 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
- Da inexistência de provas suficientes para a condenação
A defesa requer a reforma da sentença para absolver o réu face a ausência de provas suficientes para a condenação. Sustenta que o depoimento da testemunha de defesa possui amizade íntima com a vítima, e que, além disso, o próprio apelante negou veemente a prática do delito.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 3280/2022, Boletim de Ocorrência nº 00042840/2022 (id. 17142539 – pág. 5/6), Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (id. 17142539 – pág. 13), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
A autoria é igualmente inconteste.
Extrai-se dos autos que, no dia 17/03/2022, por volta das 00h30, ARTHUR GOMES FERREIRA agrediu fisicamente sua companheira, Taise Feitoza da Costa, causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (id. 17142539 - pág. 13).
A vítima Tayse Feitosa da Costa declarou que ARTUR havia viajado e que estava sem falar com ele por um ou dois dias, porque haviam se desentendido. Relatou que, no dia do fato, havia saído para encontrar algumas amigas, que ARTUR havia ligado para ela, mas que não atendeu a ligação. Contou que, ao chegar em casa, foi para o quarto, trancando a porta como de costume, e foi quando ouviu batidas. Explicou que, ao abrir, deparou-se com o apelante passando a xingá-la e atacá-la, pegando em seu pescoço. Mencionou que ele chegou a colocar a mão na arma e que, por isso, ficou com medo, correndo para a varanda do quarto na tentativa de obter socorro da vizinhança. Narrou que, em seguida, ARTUR se dirigiu para o quarto da filha, acordando a mesma gritando ao xingar Tayse de vagabunda, bêbada, dentre outras coisas. Disse que o apelante, depois, foi para o quanto do filho de 1 ano e 6 meses, acordando bruscamente a criança, e passando a agredi-la verbalmente e fisicamente na presença do infante e da babá.
Importante destacar que a sentença condenatória não está amparada exclusivamente no depoimento da vítima.
Aliada à palavra da vítima, consta o relato da testemunha Franciana de Moura Sousa (babá do filho da vítima e amiga), que foi ouvida em juízo na condição de informante. A depoente declarou que estava dormindo no quarto com o Rafael (filho do casal com idade de 1 ano e 6 meses), que o casal entrou no quanto, e acordou com a confusão, pois eles estavam brigando. Viu que ele segurava o braço de Tayse e que a vítima pedia para a ela (Franciana) ligar para alguém pedindo ajuda. Contou que ARTUR tomou o celular da mão dela. Explicou que o apelante se acalmou depois que Maria Antônia (filha somente da vítima) pediu para ele soltar a mãe e devolver o celular dela.
Apesar de não haver prestado compromisso de dizer a verdade, o depoimento da informante reveste-se de valor probatório, quando prestado em harmonia com as demais provas do processo.
As lesões suportadas pela vítima foram inequivocamente comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos (id. 17142539 - pág. 13).
Quando interrogado, o apelante ARTHUR GOMES FERREIRA, após negar os fatos narrados na denúncia, contou que houve apenas algumas agressões verbais, que Tayse estava muito exaltada, e visivelmente embriagada. Disse que Tayse partiu para cima dele, e que ele apenas se defendeu segurando os braços dela. Afirma que não pegou o pescoço dela. Afirma que a discussão começou porque ele havia chegado de viagem, e, sem encontrá-la em casa, reclamou do fato da companheira ter deixado os filhos sozinhos com Preta (babá).
A versão do apelante sobre o ocorrido não apresenta nenhum motivo plausível para descrer da palavra da vítima, ou da testemunha ouvida na condição de informante.
A tese da defesa de que a lesão corporal noticiada não passou de briga entre casal não é suficiente para afastar a intenção do apelante dirigida a agredir a vítima, haja vista o laudo pericial demonstrativo de que a ofensa física foi além de simples agressões recíprocas.
Nesse cenário, a dinâmica dos fatos relatados e acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. Tem-se que o quadro probatório (as firmes declarações da vítima e da informante, somadas ao resultado positivo do laudo de lesão corporal), bem examinado pela r. sentença, convence plenamente que o apelante cometeu o crime de lesão corporal pelo qual se viu condenado.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. LAUDO PERICIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. I - Prestigia-se a versão apresentada pela vítima na Delegacia de Polícia, quando corroborada por laudo pericial que identifica diversas lesões, absolutamente compatíveis com a narrativa inicial, nada obstante a retratação em Juízo, que configurou evidente tentativa de proteger o ofensor diante da reconciliação do casal. II - Considerar que o depoimento das vítimas de violência doméstica e familiar em Juízo, isentando seus agressores deveria ensejar, por si só, a absolvição criminal, implica ao final, em igualmente apoderá-las com a capacidade de modificar a resposta estatal, livrando seus ofensores, quando são impulsionadas a modificar a narrativa por compaixão, medo, retaliações, ameaças e dependência econômica. III - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07123315120218070006 1680061, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 23/03/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 03/04/2023)
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. TENTATIVA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FIRME E COESO. CORROBORADO PELAS DECLARAÇÕES DO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DOLO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Mantém-se a condenação do réu se as declarações da vítima são firmes e coesas e, além disso, confirmadas pelos depoimentos do informante, formando acervo probatório suficiente para demonstrar o cometimento dos delitos de ameaça e de tentativa de constrangimento ilegal praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar. II - Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, mormente quando confirmadas pelas demais provas constantes dos autos. III - Apesar de não haver prestado compromisso de dizer a verdade, o depoimento do informante reveste-se de valor probatório, quando prestado em harmonia com as demais provas do processo. IV - A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do delito de ameaça, notadamente se o mal injusto e grave anunciado comprovadamente causou abalo psíquico à ofendida. V - Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20170310161805 DF 0015821-73.2017.8.07.0003, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 . Pág.: 181/190)
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
- Das circunstâncias atenuantes
A defesa pleiteia, também, a revisão da pena, a fim de que sejam reconhecidas 02 (duas) circunstâncias atenuantes: a) prática ato sobre violenta emoção, e b) confissão espontânea (art. 65, Inciso III, “c” e “d”).
Sem razão.
A incidência da atenuante do art. 65, inciso III, c, do CP (crime praticado sob a influência de violenta emoção) é descabida se amparada em motivo insignificante e sem qualquer indicativo de que a vítima tenha provocado o agente com ato injusto, capaz de conduzi-lo à perturbação do ânimo.
O fato de a companheira ter saído para passear com as amigas, e não estar no ambiente doméstico no momento em que o apelante chegou de viagem, não reflete ato injusto da vítima e nem revela ação capaz de gerar forte descarga emocional. A ação violenta do apelante não guarda a mínima proporcionalidade com a circunstância mencionada. Na realidade, o que se verifica é que o crime foi praticado por motivo de ciúme.
À propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENA- PALAVRA DA VÍTIMA - PREPONDERÂNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AÇÃO SOB VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO. Inviável o acolhimento da tese absolutória quando a prova contida nos autos é robusta e demonstra com clareza que o réu praticou o delito descrito na denúncia. A palavra da vítima, em crimes praticados em ambiente doméstico, possui especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. Ausentes os requisitos previstos no art. 25, do Código Penal, não se pode excluir a ilicitude da conduta. Não havendo elementos nos autos aptos a convencer que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção e logo após injusta provocação da vítima, não se lhe minora a reprimenda. (TJ-MG - APR: 00303158420198130720 Visconde do Rio Branco, Relator: Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 21/09/2022, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 21/09/2022)
De igual forma, não merece ser reconhecida a atenuante de confissão espontânea.
O apelante não admitiu contra si a prática do fato criminoso, e negou expressamente ter agredido fisicamente a vítima. Nesse caso, não é possível que o réu se beneficie de uma circunstância legal para amenizar sua pena.
Com efeito, a versão apresentada pelo apelante não retratou a verdade real dos fatos, pois descreveu a dinâmica do crime de maneira que não correspondeu ao contexto probatório produzido, procurando convencer que houve somente ofensa verbal e que apenas segurou firme o braço da vítima para se defender, o que, por certo, não pode favorecê-lo.
Nesse sentido:
Apelação criminal. Crimes de lesão corporal grave e ameaça, praticados em concurso material. Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Lesões corporais condizentes com a dinâmica da violência relatada pela vítima e atestadas pela prova pericial produzida. Lesão grave caracterizada pelo perigo de vida. Arguição da ocorrência da excludente de ilicitude da legitima defesa. Não acolhimento. Inexistência de elementos probatórios que evidenciem a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 25, do Código Penal. Ônus da Defesa. Art. 156, do Código de Processo Penal. Pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes. Impossibilidade. Ameaça não constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime de lesão corporal. Precedentes. Condenação mantida. Dosimetria. Basilar de cada crime fixada no dobro do mínimo legal, em razão da culpabilidade do agente, das circunstâncias e das consequências do delito. Perigo de vida considerado como circunstância judicial negativa, que deve ser afastado, uma vez que inerente ao próprio tipo penal, que caracteriza bis in idem. Aumento da pena-base de cada crime (dobro) mostrou-se excessivo. Redução para 1/2, mais adequado e proporcional. 2ª Fase. Pena atenuada no percentual de 1/6 pela menoridade relativa. Pretensão de reconhecimento da confissão espontânea. Descabimento. Versão apresentada pelo réu não retratou a verdade real dos fatos. Confissão qualificada que não justifica o reconhecimento da atenuante em questão. Precedentes. 3ª Fase. concurso material de crimes justificou a somatória das penas. Delitos autônomos e resultantes de condutas independentes e que violaram bens jurídicos diversos. Regime prisional semiaberto não comporta abrandamento e está justificado pelas circunstâncias judiciais negativas consideradas por ocasião fixação das basilares (artigo 33, § 3º, do Código Penal). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15046680820228260506 Ribeirão Preto, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/07/2024)
Pelo visto, o juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.
É como voto.
DECISÃO:
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.
DES. JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Presidente
DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator
0803117-23.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLesão Cometida em Razão da Condição de Mulher
AutorARTUR GOMES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2024