Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806815-55.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da responsabilidade civil do banco demandado. 2. O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. 3. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. 4. O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. 5. De fato, a instituição financeira reclamada não coligiu ao processo o instrumento contratual válido. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806815-55.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806815-55.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA LUCIMAR RODRIGUES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. SENTENÇA INDEFERINDO OS PEDIDOS INICIAIS – MANTIDA. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da responsabilidade civil do banco demandado. 2. O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados. 3. Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade. 4. O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa. 5. De fato, a instituição financeira reclamada não coligiu ao processo o instrumento contratual válido. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR UNANIMIDADE, conhecer e dar provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIMAR RODRIGUES VIEIRA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação ordinária por ela proposta em face do BANCO PAN S. A., também qualificado, ora apelado.

Na sentença, Id 15205403, foi dado pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, declarando a nulidade do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência e correção monetária. Pela mesma decisão, o requerente foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida.

Insatisfeita, a autora aparelhou o recurso, Id 15205405 acentuando a irregularidade da contratação para defender a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente com a consequente responsabilidade civil de reparação dos danos morais, assim como majoração dos honorários sucumbenciais.

Requer o acolhimento do recurso para reformar parcialmente a sentença condenado o apelado ao pagamento do dano moral que alega ter sofrido, assim como para majorar os honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 15205410 rechaçando os termos do recurso. Requer seja mantida a sentença.

Dada a matéria discutida e a qualidade das partes, dispensada a atuação do Ministério Público.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Da admissibilidade

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.

 

Sem preliminares a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito recursal.

 

Do mérito

Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado, com a restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário e condenação da instituição financeira em danos morais.

Desse modo, a hipótese dos autos envolve discussão sobre a existência de fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário da autora.

Na instrução processual restou comprovada a existência de contrato, embora desprovido das formalidades legalmente exigidas, o que compromete a sua validade. Mesmo assim, restou comprovado, também, que houve o repasse do valor em benefício da autora, ora recorrente.

Assim, uma vez demonstrada a irregularidade na contratação, correta se mostra a restituição dos valores indevidamente descontados da parte autora pela instituição financeira, que, contudo, deverá ocorrer de forma simples, haja vista não haver comprovação de dolo ou má-fé do banco quanto aos descontos declarados indevidos, mesmo diante da invalidade do contrato.

A teor do art. 166, IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. Desta forma, sendo a autora analfabeta, a formalização do instrumento contratual exige a assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público, nos termos do art. 595, CC/02.

O Código de Defesa do consumidor estabelece que o fornecedor responderá, objetivamente, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de serviços mal prestados.

Assim, para que emerja o dever de indenizar, deverá ser apurada a existência do dano e do nexo de causalidade.

O ato ilícito, nessa espécie de responsabilidade, é irrelevante, já que a qualificação da ação quanto a sua conformação ao ordenamento é despicienda, tendo em vista seu dever existir independentemente de culpa.

De fato, a instituição financeira reclamada não coligiu ao processo o instrumento contratual válido.

Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao autor da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Contudo, cabe ao réu comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto

O caso atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Resta evidente, também, a hipossuficiência do autor em face da instituição financeira apelada. Por isso, o consumidor faz jus ao benefício do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.

O desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.

A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso dos autos, observa-se que o Banco réu não comprovou a existência de contrato válido, de sorte que aplicável a teoria do risco da atividade, prevista nos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil, segundo a qual, aquele que tira proveito dos riscos causados pela atividade econômica desenvolvida terá que suportar eventuais prejuízos dela advindos, de modo que os prejuízos decorrentes da relação de consumo devem ser arcados pelo estabelecimento.  

Sobre o assunto, trago os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente. A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa responsável, que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10ª ed. rev. ampl. - São Paulo: Ed. Atlas, 2012, p. 152).

 

Da argumentação acima alinhavada, resta indubitavelmente caracterizada a ausência de zelo por parte do Banco, ao formalizar contratos de empréstimo em nome da autora. Enfim, o demandado agiu com inegável desídia, muito provavelmente movido pelo anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento.

Vislumbra-se, portanto, uma hipótese de falha na prestação do serviço disponibilizado pela instituição bancária, afigurando-se sua conduta em um ato ilícito, a partir do qual a nulidade das avenças é uma decorrência lógica e intrínseca.

Acerca do tema, a jurisprudência em nosso tribunal, assim se manifesta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. (...). 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso em comento, não se discute o desconto indevido na conta corrente da parte autora, já que tal fato foi reconhecido na sentença porque o Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação referida, sendo que esse ponto transitou em julgado. 2. O Banco acionado não comprovou a contratação do cartão de crédito e, ainda, não demonstrou a ocorrência de eventual fraude, despontando evidente a culpa grave da instituição bancária, o que importa na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora. 3. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 4. No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à autora. 5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. ((TJTO , Apelação Cível, 0000692-51.2019.8.27.2735, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 13/05/2020, juntado aos autos em 22/05/2020 11:15:16) (Destacamos).

 

Os danos morais, no caso são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrida, entendo existente o dano moral visualizado pelo juízo de primeiro grau, não se tratando de mero aborrecimento.

Para a fixação dos danos morais, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade são atendidos sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar, em parte, a sentença, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, correção pelo INPC, da data do arbitramento, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0806815-55.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA LUCIMAR RODRIGUES VIEIRA

Publicação

08/12/2024