Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800984-56.2023.8.18.0037


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP N. 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, PROVIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição. 2. A ausência de prova da contratação válida e regular do cartão de crédito pela parte ré e a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora ensejam a nulidade do contrato e a restituição dos valores cobrados. 3. Aplicada a modulação estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução dos valores descontados antes do marco temporal deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após o marco devem ser restituídos em dobro. 4. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$ 2.000,00. 5. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo da parte autora provido para majoração da indenização. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800984-56.2023.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800984-56.2023.8.18.0037

APELANTE: NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO EARESP N. 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ, PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA, PROVIDA. 

1. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.

2. A ausência de prova da contratação válida e regular do cartão de crédito pela parte ré e a realização de descontos indevidos na conta bancária da parte autora ensejam a nulidade do contrato e a restituição dos valores cobrados.

3. Aplicada a modulação estabelecida no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a devolução dos valores descontados antes do marco temporal deve ocorrer de forma simples, enquanto os valores descontados após o marco devem ser restituídos em dobro.

4. A cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando a majoração da indenização para R$ 2.000,00.

5. Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo da parte autora provido para majoração da indenização.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. e Apelação adesiva interposta por NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 

Na sentença proferida pelo juízo de 1º grau houve o julgamento da ação nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I e 490, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, para:

a) DECLARAR NULO o contrato que ensejou os descontos na conta corrente da requerente a título de “CART. CRED ANUID.”, excluindo-se qualquer desconto que ainda subsistir;

b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ); e

c)  DETERMINAR ao réu a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, pelo período que perdurou os descontos, e devendo, consequentemente, incidir juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária (INPC), desde a data desse decisum.

Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.

[...]

Insatisfeita com a sentença, a parte ré, Banco Bradesco S.A., interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão. Alegou que a cobrança da anuidade do cartão de crédito foi regular, uma vez que a parte autora teria consentido com a contratação do serviço, além de argumentar que não houve má-fé e que a condenação ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro seria indevida.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação adesiva, pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00, bem como a aplicação correta dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (maio de 2018), conforme Súmula 54 do STJ. Também solicitou a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, sendo que a parte autora, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, afirmando que o banco não conseguiu comprovar a regularidade da contratação e que os danos morais são evidentes, devendo ser mantida a restituição em dobro e a condenação por danos morais.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito.  

É o Relatório. 

 

 


VOTO

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO ambos os recursos interpostos. 

 

2 – Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.

A parte ré, Banco Bradesco S.A., suscitou duas preliminares em seu recurso de apelação: falta de interesse de agir e prescrição da pretensão indenizatória.

1.1. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir

A parte ré alega que a parte autora não teria interesse de agir, uma vez que poderia ter resolvido o conflito através de plataformas administrativas, como o portal "consumidor.gov.br", antes de acionar o Judiciário. Fundamenta tal argumento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 631240) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.310.042), que tratam da necessidade de prévia busca por soluções alternativas antes de judicializar conflitos.

No entanto, o interesse de agir da parte autora é evidente, visto que a parte buscou o Judiciário para resguardar um direito que entende ter sido violado – descontos indevidos em sua conta bancária, sem a devida autorização. A utilização de meios extrajudiciais de resolução de conflitos, como o portal "consumidor.gov.br", não é condição obrigatória para o exercício do direito de ação, de modo que o acesso ao Judiciário continua sendo a principal via para a solução de lesões de direitos. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a parte autora teve conhecimento da possibilidade de utilizar plataformas extrajudiciais ou que ela tenha sido informada disso pela instituição financeira. Ademais, não há exigência legal para que o consumidor busque primeiramente tais vias para ver seu direito resguardado. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.

1.2. Da Preliminar de Prescrição

A parte ré sustenta que a pretensão indenizatória da parte autora estaria prescrita, aplicando-se o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que trata da reparação civil.

Entretanto, a relação entre as partes é claramente de consumo, uma vez que envolve a prestação de serviços bancários e um consumidor final que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária. Nessas circunstâncias, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece prazos diferentes daqueles previstos no Código Civil.

Nos termos do artigo 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". Isso significa que, para casos de dano decorrente de relação de consumo, como o presente, o prazo prescricional é de cinco anos.

No presente caso, os descontos indevidos ocorreram em período recente, com início documentado em 07-05-2018, e a ação foi ajuizada dentro desse prazo quinquenal, em 02-05-2023. Assim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi tempestivamente proposta.

Portanto, afasto a preliminar de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

3 - MÉRITO DOS RECURSOS 

 

Trata-se de ação anulatória de débito automático em conta corrente c/c indenização por danos morais ajuizada por NASCIMENTA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, alegando que na conta em que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido foi surpreendida com descontos cuja origem desconhece “CART. CRED ANUID.”. Aduz que não realizou qualquer contratação de seguro ou mesmo autorizou expressamente débito automático em sua conta corrente, portanto, não manifestou qualquer vontade para que o requerido realizasse tais descontos. Requer, dessa forma, a abstenção dos descontos, com seu cancelamento, a devolução em dobro daquilo descontado e o dano moral.

A parte ré, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando que os descontos realizados na conta bancária da parte autora decorreram de uma contratação regular de cartão de crédito, com anuência expressa da parte autora por meio do desbloqueio do cartão. Afirma que, ao utilizar a senha pessoal para desbloquear o cartão, a parte autora teria validado o contrato e consentido com a cobrança de tarifas, entre elas, a de anuidade.

Contudo, ao analisar os autos, verifico que a parte ré não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido e regular que justificasse a realização dos descontos na conta bancária da parte autora. Em casos de relação de consumo, como o presente, o fornecedor de serviços, especialmente instituições financeiras, tem o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que o consumidor expressamente contratou os serviços oferecidos e que foi devidamente informado sobre os encargos e condições que deles decorrem.

No presente caso, não há qualquer prova documental robusta nos autos que demonstre que a parte autora solicitou ou contratou o cartão de crédito que deu origem aos descontos. A mera alegação de que o desbloqueio do cartão de crédito implicaria aceitação das condições contratuais não se sustenta sem a devida comprovação de que a parte autora estava ciente da contratação e, mais ainda, de que essa contratação ocorreu de forma consciente e válida.

Os descontos indevidos realizados na conta da parte autora configuram-se como uma conduta abusiva, especialmente porque a conta em questão é utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o qual se destina a garantir a subsistência básica do consumidor. Em razão disso, a legislação consumerista, somada ao Código Civil, impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.

A parte autora, ao verificar os descontos que não reconhecia como devidos, acionou o Judiciário buscando a devolução dos valores cobrados de forma injustificada. A ausência de prova concreta da parte ré quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito reforça o direito da parte autora à restituição dos valores descontados.

No que tange à repetição do indébito em dobro, é necessário considerar o recente entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, julgado em 30/03/2021, que tratou da repetição de indébito com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a repetição em dobro do indébito é cabível apenas quando os descontos ocorreram após a consolidação desse entendimento jurisprudencial.

No presente caso, os descontos indevidos na conta da parte autora ocorreram antes e depois do marco temporal estabelecido pela modulação do EAREsp 676.608. Considerando essa modulação, deve-se adequar a condenação. Assim, é necessário determinar que os valores descontados antes do marco temporal sejam restituídos de forma simples, enquanto os valores descontados após o marco devem ser restituídos em dobro, conforme a regra do art. 42 do CDC.

No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelado teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.

Ora, as cobranças irregulares decorrentes de anuidade de cartão não solicitado configura prática abusiva capaz de demonstrar os danos morais perpetrados, porquanto caracterizada a prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 

De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação à autora que se viu diante da cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano.

Nesse sentido, a cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização.

Neste sentido colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DE JUROS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Indevida a cobrança de anuidade do cartão de crédito não requerido pelo consumidor. 2. Cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constituiu mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. 3. Na fixação do quantum do dano moral, o magistrado deve buscar a reparação integral do dano suportado pela parte ofendida, levando em consideração a condição econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto e o caráter repressivo e pedagógico da indenização, razão pela qual mostra-se adequado a fixação de R$ 5.000,00 à título de reparação. 4. Os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ. 5. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar os danos morais fixados. (TJ-TO - AC: 00028447120198272703, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 24/06/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 06/07/2020)

No tocante a apelação adesiva da parte autora, esta pleiteia a majoração da indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 1.000,00, para R$ 7.000,00. Entende que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o abalo sofrido, especialmente considerando que os descontos indevidos ocorreram em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda.

Embora reconheça o impacto dos descontos indevidos sobre a parte autora, entendo que a indenização de R$ 1.000,00 fixada na sentença é, de fato, insuficiente para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o valor de R$ 7.000,00 pedido pela parte autora também se mostra excessivo, considerando as circunstâncias do caso e a gravidade do dano.

Considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização por danos morais, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

 

4 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e dou provimento parcial ao recurso de apelação do Banco Bradesco S.A., para adequar a repetição do indébito aos termos da modulação fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolução simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolução em dobro dos valores descontados após o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Voto também por dar provimento ao recurso de apelação adesiva da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais),  incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

É como voto.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, voto por rejeitar as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição, e dou provimento parcial ao recurso de apelação do Banco Bradesco S.A., para adequar a repetição do indébito aos termos da modulação fixada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com a devolução simples dos valores descontados antes do marco temporal e a devolução em dobro dos valores descontados após o marco, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Voto também por dar provimento ao recurso de apelação adesiva da parte autora, para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (sumula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (sumula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau. Por fim, deixo de majorar a verba honoraria em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1 grau. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800984-56.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NASCIMENTA MARIA DA CONCEICAO SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/11/2024