TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800078-77.2021.8.18.0056
APELANTE: JOSE ALDIR HOLANDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JODELMAR BRANDAO ROCHA
APELADO: TARCIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CLEANE SARAIVA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO SEM ANALISAR OS PEDIDOS DE PROVAS APRESENTADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, analisar os argumentos das partes e sobre eles se manifestar. 2 – Sentença que não se manifesta sobre os pedidos de produção de provas apresentados pelas partes e argumentos relevantes é nula. 3 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800078-77.2021.8.18.0056 Em exame apelação intentada por Tarciana Ferreira da Silva, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por José Aldir Holanda de Carvalho, ora apelado. Os referidos embargos de terceiros visaram afastar a constrição de bem objeto em decorrência do trâmite de ação de alimentos por acidente de trânsito. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os embargos, julgando antecipadamente o mérito da demanda e condenando a parte embargada em custas e honorários, fixados em 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega que a decisão merece reforma por se tratar de processo em que o embargante é sobrinho do executado e que teria adquirido a propriedade em conluio para fraudar a execução. Afirma que o processo já estava em andamento quando a parte executada se desfez de todo o patrimônio. Informa que existem outros embargos de terceiro opostos, sendo eles: 0801248-84.2021.8.18.0056 apresentados por Antonio Holanda de Carvalho; 0800079-62.2021.8.18.0056 apresentados Adailton Holanda de Carvalho; 0800339-42.2021.8.18.0056 apresentados por Manoel Holanda de Carvalho. Alega ainda que o apelado – a exemplo dos embargantes dos outros processos – faltou com a verdade quanto à aquisição de imóveis, de uma vez que já tinha conhecimento da execução em desfavor de seu tio. Elenca, ainda, diversos pontos que não foram objeto de ponderação na sentença recorrida, pelo que defende o reconhecimento de sua nulidade. Garante omissão do julgado quanto: ao questionamento da gratuidade de justiça ao apelado; à garantia a ser ofertada; à análise da tempestividade dos embargos; e, em especial, às teses ligadas à fraude à execução que garante ter ocorrido. Pugna, caso não acolhidas as matérias preambulares, pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os embargos de terceiro. Intimado o Ministério Público, este se manifestou pelo reconhecimento da nulidade do julgado. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: JOSE ALDIR HOLANDA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: JODELMAR BRANDAO ROCHA - PI8510-A
APELADO: TARCIANA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEANE SARAIVA DE SOUSA - PI5101-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, conforme foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo ser o caso de julgamento antecipado do feito, julgou procedentes os embargos de terceiro. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Compulsando os autos, é possível verificar que há questões levantadas pela parte embargada que não foram apreciadas pela sentença recorrida. A sentença de mérito se fundamenta na inércia da parte apelante em promover os registros junto ao cartório acerca da hipoteca judicial. Todavia, existem questões que não foram consideradas na sentença, que são extremamente relevantes e ponto de influir no resultado do julgamento. O primeiro fator que não foi considerado é o fato de ser o embargante, como afirma a apelante, sobrinho do executado. Outro fato que chamou a atenção foi de que todos os embargos de terceiro indicados pela parte apelante, as partes embargantes têm o mesmo sobrenome do apelado: Holanda de Carvalho. Merece destaque também que o registro indicado pelo apelado (id. 13609879) ocorreu após a propositura da ação. Todavia, mostra-se situação difícil de mostrar desconhecida pelo apelado, que o seu tio é réu em processo decorrente de acidente de trânsito em que pode vir a ser condenado e que tais transferências podem levar à insolvência. Ademais, os outros processos indicados, referentes a embargos de terceiros, são opostos pelos filhos do executado, em semelhança ao que aqui se discute. Quanto à inércia da parte apelante, tal fato não é capaz de afastar a análise de tais circunstâncias. O fato de não ter sido promovida a hipoteca judicial pela parte apelante, não afasta possibilidade de fraude à execução por venda de imóvel entre pais e filhos, cerne da questão. A parte apelante já na contestação trouxe tais questões que foram ignoradas pela sentença que julgou antecipadamente mérito. Tais questões são relevantes, ainda mais considerada a proximidade familiar existente entre o apelado e o executado. Sobre o tema, o art. 792 do CPC, no inciso IV elenca como fraude à execução: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; (...). Assim, a sentença recorrida não analisou questão essencial para a análise da alegada fraude à execução suscitada pela parte apelante. Outrossim, a reunião dos embargos de terceiro se mostra crucial para que se possa analisar a possibilidade de insolvência, além do fato de ter o executado transferido todo o patrimônio para os filhos como forma de não arcar com a condenação decorrente de ato ilícito. Assim, mostra-se não fundamentada a sentença. Diga-se, sobre o tema, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, os elementos essenciais da sentença. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltantes elementos fundamentais. No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre as alegações e provas trazidas aos autos, nem indicou qualquer motivo para afastar os argumentos trazidos pela parte. Desta forma, constatados tais fatos, a sentença atacada incorre na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC. É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento para análise dos argumentos trazidos pela parte. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto. II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido. III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte. (AR nº 4.739/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 1º/6/2021) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015). Desta feita, deve ser anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para apreciação dos pedidos formulado pelas partes. Por outro lado, deve ser realizada a instrução do feito, com a reunião dos embargos de terceiro mencionados pela parte apelante, caso ainda estejam em trâmite junto ao primeiro grau. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a análise do pleito de produção de provas pelas partes. Sem honorários, por ter sido anulada a sentença. Mantenho a justiça gratuita já deferida à parte apelante ante a ausência de demonstração da mudança da situação de hipossuficiência. Transitado em julgado, remetam-se os autos à origem.
Teresina, 21/02/2025
0800078-77.2021.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE ALDIR HOLANDA DE CARVALHO
RéuTARCIANA FERREIRA DA SILVA
Publicação26/02/2025