
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000732-61.2019.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Ao apelante, foi imposta a pena de 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo sido mantida no julgamento do presente recurso de apelação.
2. Entre a data do recebimento da denúncia (25/06/2019) e a data da publicação da sentença (29/09/2023), decorreram mais de 4 anos, portanto, operou-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal.
DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA contra a r. sentença (ID. 16167245) que o condenou nas penas do art. 155, §2º, §4º, IV e §6º do CP, à pena definitiva de 2 (dois) anos de detenção em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Em julgamento realizado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, conforme Acórdão de ID. 19614725, foi conhecido e desprovido o recurso, sendo mantida a pena imposta.
Após o julgamento, em petição acostada aos autos, ID. 20153635, a defesa requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 109, V do Código Penal.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação no ID. 20746560, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da punibilidade do apelante.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, houve recurso da defesa, ao qual foi negado provimento, sendo mantida a pena imposta ao apelante, 2 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.
A sentença transitou em julgado para a acusação.
Assim, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença ou Acórdão condenatório, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.”
Neste caso, a pena imposta foi de 2 (dois) anos de detenção, que prescreve em 4 (quatro) anos, consoante o disposto no artigo Art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, observa-se dos autos que entre a data do recebimento da denúncia, 25/06/2019 (ID. 16167163, pág. 109/110), e a data da publicação da sentença, 29/09/2023 (conforme consulta ao PJe 1º grau), decorreram mais de 4 anos, portanto, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva, retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu/apelante, por força do artigo 107, IV, do Código Penal:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;”
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de SILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, retroativa, nos termos do art. 107, IV, art. 109, V e art. 110, §1º, todos do Código Penal.
Intimações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
0000732-61.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorSILVESTRE RODRIGUES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/10/2024