TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002242-94.2019.8.18.0031
APELANTE: NATANAEL PEREIRA COSTA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VIGENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. NÃO CONFIGURADAS. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO RAZOÁVEL. ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o apelante à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de fixar a pena na segunda fase da dosimetria aquém do mínimo legal; (ii) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231 STJ, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
4. No caso em apreço, é inviável a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, eis que essas conduziriam à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
5. Crime tentado. Fração de redução. In casu, o magistrado de primeiro grau aplicou, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, a fração mínima de redução em virtude da tentativa.
6. O crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, uma vez que foram surpreendidos por um dos clientes que passou a atirar contra ambos os criminosos. Portanto, a fração de redução aplicada pelo magistrado é perfeitamente razoável, tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo Apelante aproximou-se bastante da consumação do delito.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 14, II; STJ, Súmula 231; CP, art. 65, I e III, d.
Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009;
STJ - AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024;
STJ - AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023;
STJ - AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ - AgRg no HC n. 892.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 8 a 18 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL PEREIRA COSTA, qualificado e representado nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 9 (nove) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 19760360).
Consta na denúncia que (ID 19760003 - fls. 72/75):
Os autos de inquérito policial, em anexo, narram que no dia 14 de novembro de 2019, por volta das 23h, no Espetinho do Chico Pinto localizado na Rua Cel. Gervásio Sampaio, 80-154 - São José, o denunciado armado com uma faca e mais duas pessoas, qual seja José Natan Alves da Silva, com um revolver calibre 38 e outro não identificado, mediante concurso de pessoas, empregaram violência na tentativa de roubar o referido estabelecimento comercial.
Conforme consta nos autos, na data acima aprazada, o denunciado e seus companheiros seguiram até o restaurante “Espetinho do Chico Pinto”, e chegando lá, ele e José Natan entraram no local, mas quando anuciaram a conduta delitiva, foram surpreendidos por um cliente armado que começou a atirar contra eles.
O denunciado e o outro não identificado conseguiram correr, enquanto José Natan apesar de socorrido pelo SAMU faleceu.
Na manhã do dia seguinte os policiais militares Fabio Costa Silva e Antonio Rodrigues dos Santos, souberam da tentativa de roubo e que existia uma pessoa baleada em uma das pernas no Bairro Dom Rufino.
Ato contínuo, ao saírem em diligências, encontraram o denunciado alvejado em uma das pernas e também ficaram sabendo que o mesmo não procurou atendimento médico.
Em conversa com o denunciado, este confessou ter participado da tentativa de roubo no espetinho do Chico Pinto com mais duas pessoas, uma se tratava do falecido José Natan Alves da Silva e o outro ele não sabia dizer, pois era um desconhecido que foi chamado de última hora para a empreitada delituosa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, fixando-a aquém do mínimo legal, em razão da confissão espontânea e menoridade relativa do apelante, em razão da inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça; na terceira fase da dosimetria, requer que seja aplicado o patamar máximo (2/3) na causa de diminuição pelo crime em sua forma tentada (ID 19760368).
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e o provimento parcial do recurso, a fim de adequar a fixação da pena apenas na terceira fase da dosimetria (ID 19760374).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos (ID 20358816).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DA IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL
No pedido recursal em apreço, a defesa requer que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea e menoridade relativa, possibilitando a redução da pena imposta para aquém do patamar mínimo previsto em lei, sobrepujando, dessa forma, o teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
De início, oportuno destacar o que estabelece a Súmula 231 da Corte Superior:
"A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
No caso em tela, em que pese o magistrado tenha reconhecido que o apelante faz jus à incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e menoridade relativa, deixou de aplicá-las, devido a impossibilidade de se reduzir a pena-base aquém do mínimo legal, de acordo com a Súmula 231 do STJ. Vejamos a decisão de origem, in verbis:
Concorre as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (art. 65,I e III, d do CP) , razão pela qual, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena anteriormente dosada, mantenho-a provisoriamente no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, vindica que seja inobservado o teor da edição sumular retro. Deste modo, tornar-se-ia possível a aplicação das circunstâncias atenuantes, com a consequente redução da pena do acusado para aquém do mínimo legal.
No entanto, para que ocorra uma mudança de regra em relação à aplicabilidade da Súmula 231 do STJ, é necessário que haja uma evolução relevante na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, dado que a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).
Assim, entendimento distinto afrontaria o princípio da individualização da pena, considerando que, no sistema trifásico de aplicação da pena, somente na terceira fase, na qual se analisa presente as causas de aumento e diminuição da pena, pode o juiz se afastar dos limites abstratamente previstos no tipo. Tanto é assim que, em razão da presença de uma circunstância agravante, não se cogita a elevação da pena acima do máximo abstratamente previsto para o tipo penal incriminador.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento expresso na Súmula n. 231/STJ, o qual estabelece que a aplicação da circunstância atenuante não pode resultar na redução da pena abaixo do mínimo legal.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente (Súmula 231 deste Sodalício), sendo imperioso ressaltar que, muito embora a Sexta Turma tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência compendiada na referida súmula, a Terceira Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes". (AgRg no AREsp n. 2.575.333/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.121.398/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.
(...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) (grifo nosso)
No caso em apreço, o juízo de 1º Grau aplicou a pena-base no mínimo legal na 1ª Fase, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e, ao prosseguir com a dosimetria da pena, na 2ª Fase reconheceu as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa (art. 65, I e III, d do CP).
Logo, é inviável a aplicação das referidas atenuantes, eis que essas conduziriam à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231 do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos.
b) DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA
A defesa requer que seja revisada a sentença no que tange à fração de redução da pena em virtude da tentativa, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, aduzindo que o acusado faz jus à fração de 2/3 (dois terços).
Assim, o apelante pugna para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal na sua fração máxima de 2/3, justificando que o caminho percorrido do inter criminis ficou longe de ser consumado.
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em seguida, prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau diminuiu a pena em 1/3.
A ampla análise da sentença condenatória demonstra que o agente percorreu o iter criminis quase que integralmente, critério relevante para o julgador determinar a fração de redução da pena.
A esse respeito, verifica-se que o coautor José Natan Alves, agindo em unidade de desígnios com o ora apelante, adentraram no estabelecimento comercial e anunciaram a conduta delitiva, entretanto, a empreitada criminosa só não se consumou em razão de terem sidos surpreendidos por um dos clientes que passou a atirar contra ambos os criminosos.
Assim, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Portanto, dentro da discricionariedade conferida ao juízo a quo, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração utilizada é razoável.
Corroborando com esse entendimento, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A ELEVAÇÃO ADOTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESENÇA DE TRÊS QUALIFICADORAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
2. Descabe falar em redução do aumento da reprimenda a 1/6, pois o Juízo de 1º grau, de forma motivada, sopesou como desfavorável a personalidade e os antecedentes do réu, além das consequências do delito, revelando-se desproporcional o reajuste no patamar cabível, em tese, se apenas uma vetorial houvesse sido tida como desabonadora.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando a pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria, a depender da hipótese (AgRg no AREsp n. 2.238.273/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023).
4. Considerando a presença de três qualificadoras não sopesadas para tipificar a conduta, as quais foram empregadas para aumentar a pena intermediária, não se vislumbra bis in idem e desproporcionalidade a ser sanada.
5. Segundo narram as instância ordinárias, o ora paciente não confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva perante a autoridade policial ou em juízo, nem mesmo na sessão do júri, sendo descabido falar em redução da pena intermediária pela atenuante.
6. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois a reprimenda foi reduzida em 1/3 pela tentativa diante do iter criminis percorrido, considerando a gravidade das lesões corporais de natureza grave sofridas pela vítima, que até perdeu um olho.
Ademais, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 898.944/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORAS SOBEJANTES. AUMENTO NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.
2. A jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. No caso, a fração mínima de diminuição adotada encontra-se justificada pois a vítima foi atingida com múltiplos golpes na cabeça, causando-lhe traumatismo craniano que a deixou desacordada e inconsciente, sendo, nessa condição, deixada pelo paciente e seus corréus.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 892.257/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifo nosso)
Portanto, rejeito a tese apresentada pela defesa, de modo que mantenho a sentença na íntegra.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Teresina, 18/11/2024
0002242-94.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorNATANAEL PEREIRA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/11/2024