TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800337-39.2020.8.18.0046
REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
APELADO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ARILDO DE FREITAS BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800337-39.2020.8.18.0046 Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 17274057) em face de Sentença (ID n° 17274052) que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 156462340), celebrado entre as partes litigantes. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Notifique-se, com urgência, o banco promovido para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, e em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. Inconformado com a r. sentença, o Banco réu aduz no recurso interposto, em suma: do prequestionamento; das razões da apelação; da inexistência de danos morais; da inexistência de danos materiais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, no intuito de que seja julgada improcedente a ação ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do valor da condenação em danos morais. Sem apresentação de Contrarrazões pela parte recorrida, embora devidamente intimada, conforme se infere do Ato Ordinatório (ID n° 17274062). Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 18853304) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 9.099/1995, a qual rege sobre os Juizados Especiais. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo de origem possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
APELADO: PEDRO AIRES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARILDO DE FREITAS BEZERRA - CE25861-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 30/04/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 02/05/2023, findando em 15/05/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 05/10/2023, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800337-39.2020.8.18.0046
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuPEDRO AIRES DA SILVA
Publicação18/12/2024