Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0822439-59.2023.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS EM CONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. STJ, RESP Nº 1.578.553/SP – TEMA 958. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. STJ, RESP Nº 1.251.331/RS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. TEMA 972 DO STJ (RESP Nº 1639320/SP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. O contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ. 3. A utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, pois os juros cobrados mensalmente incidem sobre o capital inicial e são amortizados por parte da prestação mensal, de modo que há a amortização dos juros antes do principal. 4. Consoante REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27 do STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual e abusividade na pactuação dos juros. 5. A capitalização do juros será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei. Súmulas 541 e 539 do STJ. 6. O Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado (CCB Nº 0103184498) foi celebrado em 12/12/2016, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que não destoam da taxa média de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN). 7. A validade da cobrança da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira (STJ, REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), o que restou comprovado nos autos. 8. A válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp nº 1.251.331/RS), como é o caso dos autos. 9. A adesão ao seguro decorreu de exercício de mera faculdade, estando a consumidora ciente de suas cláusulas e condições, o que revela a sua legalidade, em conformidade com o Tema 972 do STJ (REsp nº 1639320/SP). 10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822439-59.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822439-59.2023.8.18.0140

APELANTE: KAROLINE SOARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO CDC. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMAS 24 A 27 DO STJ. SÚMULAS 541 E 539 DO STJ. TAXAS DE JUROS COMPACTUADAS EM CONFORMIDADE COM AS TAXAS MÉDIAS REFERENTES AO MESMO PERÍODO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO APURADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN). TARIFA DE REGISTRO. LEGALIDADE. STJ, RESP Nº 1.578.553/SP – TEMA 958. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. STJ, RESP Nº 1.251.331/RS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. LEGALIDADE. TEMA 972 DO STJ (RESP Nº 1639320/SP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

2. O contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ.

3. A utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, pois os juros cobrados mensalmente incidem sobre o capital inicial e são amortizados por parte da prestação mensal, de modo que há a amortização dos juros antes do principal.

4. Consoante REsp nº 1.061.530 (Temas 24 a 27 do STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual e abusividade na pactuação dos juros.

5. A capitalização do juros será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei. Súmulas 541 e 539 do STJ.

6. O Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado (CCB Nº 0103184498) foi celebrado em 12/12/2016, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que não destoam da taxa média de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN).

7. A validade da cobrança da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira (STJ, REsp nº 1.578.553/SP – Tema 958), o que restou comprovado nos autos.

8. A válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente prevista e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, REsp nº 1.251.331/RS), como é o caso dos autos.

9. A adesão ao seguro decorreu de exercício de mera faculdade, estando a consumidora ciente de suas cláusulas e condições, o que revela a sua legalidade, em conformidade com o Tema 972 do STJ (REsp nº 1639320/SP).

10. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida. A titulo de honorarios recursais, majorar os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, que, no entanto, ficarao sob condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por KAROLINE SOARES DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 17517999).

RAZÕES RECURSAIS (ID 17518001): Pugna a parte Apelante pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) o contrato firmado entre as partes é de adesão e possui cláusulas leoninas, que fere o princípio do equilíbrio contratual; ii) é ilegal a aplicação da tabela price na capitalização dos juros; iii) é ilegal a cumulação de cobrança e permanência de juros remuneratórios, por configurar bis in idem; iv) é ilegal a cobrança de taxa e/ou tarifas administrativas relativas à cobrança de despesas pela concessão do financiamento, posto que se tratam de despesas administrativas.

CONTRARRAZÕES (ID 17518005): A parte Apelada requereu o não conhecimento do recurso, em decorrência da violação ao princípio da dialeticidade, e, subsidiariamente, requereu o seu não provimento, em decorrência da validade do contrato celebrado entre as partes, bem como do conhecido da parte Apelante sobre as cláusulas contratuais.

DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 17916724): Este Relator recebeu o recurso de apelação cível em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013, ambos do CPC.

AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 17916724): Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.


VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Afasto a preliminar levantada pela parte Apelada de que o recurso de Apelação Cível teria violado o princípio da dialeticidade, posto que entendo que os argumentos levantados pela parte Apelante em suas razões recursais teriam o condão de, em tese, infirmar os fundamentos da sentença recorrida.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionadas à aplicação da tabela price, aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, bem como à cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas, de seguro e ilegalidade de cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios.

De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada.

No entanto, faz-se necessário ressaltar que o contrato de adesão, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração das cláusulas abusivas pela parte que se sentir prejudicada, em conformidade com a inteligência do Enunciado nº 381 da Súmula do STJ, in litteris:

SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Assim, pode o julgador, desde que provocado pela parte, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas.

De saída, destaco que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de ilegalidade da aplicação da Tabela Price na capitalização de juros.

Isso porque o sistema de amortização da Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização tem por finalidade determinar somente o valor da parcela inicial, considerando o principal, a quantidade de parcelas e os juros contratados, de forma que as parcelas sejam homogêneas ao longo do financiamento, sofrendo apenas as atualizações convencionadas no contrato.

Por esse motivo, é comum a utilização da Tabela Price nos contratos de financiamento de veículos, como é o caso dos autos, uma vez que ela indica, de plano, o valor fixo das parcelas durante o prazo de amortização da dívida pactuado, sendo esta a vantagem desse tipo de sistema de amortização para o consumidor, que saberá, de antemão, o valor fixo que precisará pagar mensalmente, podendo assim programar o seu orçamento.

Ocorre porém que o valor da amortização não é exatamente o mesmo, tendo em vista que, para a manutenção do valor das parcelas, são praticados os juros previstos no negócio, diminuindo a dívida periodicamente, não havendo, contudo, a aplicação da capitalização de juros.

Daí porque se verifica que a utilização da Tabela Price não implica capitalização de juros sobre juros, prática conhecida como anatocismo, pois os juros cobrados mensalmente incidem sobre o capital inicial e são amortizados por parte da prestação mensal.

Pautados nessas premissas, os Tribunais de Justiça Estaduais têm entendido pela possibilidade de aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento bancário, conforme se vê das seguintes ementas:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.

(TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. OBSERVÂNCIA ÀS TESES 2.1 E 2.3.2 FIRMADAS NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESPESAS COM DESPACHANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre a instituição financeira/ré e a autora, caracteriza-se como de consumo, motivo pelo qual incidem as disposições da Lei Consumerista, restando permitida a relativização ante o princípio do pacta sunt servanda, para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes. 2. Na utilização do método da Tabela Price não ocorre anatocismo, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas, tão-somente, o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer, não havendo se falar em sua substituição pela tabela Gauss ou qualquer outro modo de amortização do débito. 3. A tarifa de registro de contrato, expressamente pactuada, inerente ao financiamento de veículo, cuja prestação do serviço não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva, é legítima. 4. Evidenciada a voluntariedade no Ajuste de Seguro, mediante Termo específico, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na exigência do montante respectivo. 5. A exigência do valor a título de "Despachante" não se revela abusiva, sobretudo porque no Contrato há discriminação válida quanto à sua finalidade, qual seja, o emplacamento e demais providências para o registro da propriedade do veículo perante o Órgão de Trânsito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - AC: 52525773220228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: 27/02/2023 DJ)

Ademais, destaca-se que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual.

Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.

E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado (CCB Nº 0103184498) foi celebrado em 12/12/2016, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal de juros, quanto a taxa anual, que seriam, respectivamente, de 1,43% e 18.60% (taxa de juros efetiva) ou de 1,87% e 24,86% (Custo Efetivo Total CET) (ID 17517986).

Acontece que tais taxas contratadas não destoam das taxas de juros de operações de crédito pessoal referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico, que seriam de 1,92% ao mês e 25,7% ao ano.

Quanto ao pagamento de taxas administrativas, do contrato celebrado entre as partes verifica-se a cobrança, tão somente, de taxa de registro e de tarifa de cadastro (ID 17517986).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), firmou o entendimento de que "é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (STJ, REsp Nº 1.578.553/SP - Tema 958, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, publicado em 06/12/2018).

Assim, a validade da cobrança da tarifa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira, sendo necessário, portanto, a comprovação do registro do contrato na serventia extrajudicial ou no órgão de trânsito para a averbação do gravame inerente à alienação fiduciária.

E, no caso dos autos, há a comprovação do registro da alienação fiduciária perante os órgãos de trânsito competentes, conforme se vê no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado aos autos (ID 17517864). Ademais, há no contrato celebrado entre as partes a autorização da parte Apelante para que a parte ora Apelada promovesse o repasse dos valores devidos ao prestador de serviço do órgão de trânsito, nos termos da cláusula “d” das “Demais Condições” (ID 17517986).

Assim, comprovada a efetiva prestação do serviço, não há falar em ilegalidade da tarifa de registro.

No que diz respeito à cobrança da tarifa de cadastro, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o seu entendimento no sentido da validade da cobrança de tarifa de cadastro, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Assim, entendeu a Corte de Justiça que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)” (STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Segunda Seção, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013).

Por esse motivo, e tendo em vista a expressa previsão contratual do valor da Tarifa de Cadastro (ID 17517986), forçoso reconhecer a legalidade da sua cobrança.

No que diz respeito à alegação da parte Apelante de ilegalidade da cobrança de seguro, insta salientar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese no REsp nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972): "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (STJ, Recurso Especial nº 1.639.320/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.12.2018).

Assim, será válida a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário desde que essa contratação seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe seja imposta, nas entrelinhas, do contrato de financiamento.

No caso dos autos, a adesão ao “Seguro Financiamento Protegido” foi feita mediante contrato próprio (ID 17517986), em apartado ao contrato de financiamento bancário, o que revela que a contratação do seguro se deu por mera faculdade, estando a consumidora, ora Apelante, ciente de suas cláusulas e condições.

Por fim, destaco que não há qualquer previsão no contrato celebrado entre as partes acerca de eventual pagamento de comissão de permanência, razão pela qual se faz desnecessária a análise da alegação da parte Apelante de ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios ou moratórios, posto que não guarda qualquer pertinência com o caso dos autos.

Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

 

III. DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.

Sessão do Plenário Virtual - 2ª Câmara Especializada Cível - 08/11/2024 a 18/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,18 de novembro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0822439-59.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

KAROLINE SOARES DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/11/2024