Acórdão de 2º Grau

Maus Tratos 0000124-81.2017.8.18.0075


Ementa

Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pelo crime de peculato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial conduz à nulidade absoluta do processo; (ii) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (iii) saber se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. 4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 6. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000124-81.2017.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/11/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000124-81.2017.8.18.0075

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Simplício Mendes / Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcos Soares dos Santos

ADVOGADO: André da Silva de Carvalho (OAB/PI Nº 3307-A)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


JuLIA Explica

 

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou a ré pelo crime de peculato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo pericial conduz à nulidade absoluta do processo; (ii) saber há nos autos provas suficientes para a condenação; (iii) saber se a prescrição da pretensão punitiva está caracterizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Com efeito, dispõe o Art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.

4. Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

5. No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

6. Tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação prejudicada pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. 

_________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; CP, arts. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 146 do STF.

 

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de novembro de 2024.

 


 

RELATÓRIO


Apelação Criminal interposta por Marcos Soares dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, que condenou a apelante à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 32, § 2º, da Lei n. 9.605/98. 

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) seja declarado a nulidade do processo por inobservância ao artigo 158 do Código de Processo Penal; b) seja absolvido o acusado, na forma do art. 386, VII, do CPP.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram obedecidos, dando ao ora Apelante a oportunidade de produzir as provas que entendesse necessárias à sua defesa.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

De saída, insta anotar que a prescrição é matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Com efeito, dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal que “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Assim, e em se tratando a prescrição da pretensão punitiva de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a sua ocorrência.

Segundo o art. 110, § 1º, do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF, in verbis: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional superveniente, deve ser observado como último marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença condenatória, datada de 06/10/2021.

Assim, não havendo recurso por parte da acusação e tendo em vista que entre a publicação da sentença condenatória e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do recorrente.

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame dos demais pleitos recursais.

 

DISPOSITIVO

À luz do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

 



 

Detalhes

Processo

0000124-81.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Maus Tratos

Autor

MARCOS SOARES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/11/2024