TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803382-56.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: MARIA IZAINA SANCHO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803382-56.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: MARIA IZAINA SANCHO
Advogado do(a) APELADO: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, contra ele movida por Maria Izaina Sancho, ora apelada.
Em sentença, o douto juízo de primeiro grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a apelante a restituir ao apelado, em dobro, o dano patrimonial, além de impor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende a regularidade da contratação discutida nos autos, apontando que o magistrado deixou de tomar conhecimento das provas que carreara aos autos. Aponta ter comprovado a existência tanto do contrato quanto da transferência de valores em favor da apelada.
Repisa não ter agido ilegalmente, mas no pleno exercício de suas faculdades e direitos, dentro das regulações contratuais. Entende, assim, não haver que se falar em restituição em dobro, muito menos em danos morais. Alternativamente, caso mantidas as condenações retromencionadas, pede a redução dos respectivos valores, e a devolução na forma simples, de modo a atender à razoabilidade e à proporcionalidade exigíveis no caso.
Requer o provimento do recurso, com o julgamento pela total não procedência dos pedidos veiculados na ação.
Em suas contrarrazões, a apelada defende o acerto da decisão, garantindo que o apelante não apresentou provas válidas quanto à regularidade do contrato.
Pede, assim, a manutenção da sentença.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 17443829), ainda que digitalmente. Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada (id. 17443830, páginas 15 e 16).
O comprovante juntado atende aos requisitos legais e contém elementos que demonstram a sua legitimidade, assim como o instrumento contratual igualmente acostado aos autos.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a total reforma da sentença vergastada, com a reversão do seu desfecho.
Com estes fundamentos, dou provimento recurso, extinguindo o feito, com resolução de mérito e julgando totalmente improcedentes os pleitos autorais. Restam revertidos, por óbvio, os termos da sucumbência, devendo o apelado arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sem a majoração de honorários, em atenção ao tema 1059, do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 10/01/2025
0803382-56.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA IZAINA SANCHO
Publicação11/01/2025