Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800684-94.2018.8.18.0029


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800684-94.2018.8.18.0029 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800684-94.2018.8.18.0029

REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

– Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800684-94.2018.8.18.0029
Origem: 
REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA 
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A, RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO - PI9893-A

APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 15406988) em face de Sentença (ID n° 15406985) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado:

 

Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação supra.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

 

Inconformada com a r. sentença, a parte autora aduz no recurso interposto, em suma: da tempestividade e do cabimento; razões recursais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 15406990), pugnando pela manutenção da sentença.

Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 17777765) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 9.099/1995, a qual rege sobre os Juizados Especiais.

Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo de origem possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

          É o sucinto relatório. 


VOTO


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 01/12/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 04/12/2023, findando em 15/12/2023.

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17/01/2024, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 15406937).

          Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 18/12/2024

Detalhes

Processo

0800684-94.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS

Publicação

18/12/2024