TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800684-94.2018.8.18.0029
REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO, RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800684-94.2018.8.18.0029 Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 15406988) em face de Sentença (ID n° 15406985) que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que o processo tramitou pelo rito do Juizado da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Inconformada com a r. sentença, a parte autora aduz no recurso interposto, em suma: da tempestividade e do cabimento; razões recursais; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação. Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 15406990), pugnando pela manutenção da sentença. Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 17777765) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei nº 9.099/1995, a qual rege sobre os Juizados Especiais. Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo de origem possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
Origem:
REQUERENTE: LOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO - PI5378-A, MARTIM FEITOSA CAMELO - PI2267-A, RAIMUNDO NONATO CARVALHO ARAUJO - PI9893-A
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, IGOR RODRIGUES LEAL DE CARVALHO - PI8770-A, NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Conforme se verifica nos autos, o juízo a quo adotou rito do Juizado Especial. A parte recorrente registrou ciência da sentença em 01/12/2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 04/12/2023, findando em 15/12/2023. Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17/01/2024, ou seja, após o prazo recursal. Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade da referida condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da justiça gratuita concedido (ID nº 15406937). Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800684-94.2018.8.18.0029
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorLOURDES HELENA DA COSTA E SILVA
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação18/12/2024