TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801766-41.2022.8.18.0088
EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERREIRA
EMBARGADO: FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE FATO E DIREITO APRECIADAS NO JULGADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CELEBRAÇÃO POR IDOSA APOSENTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO – CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. O acórdão ora objurgado – ID 18047006, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
2. Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração. Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
3. Diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARACAO. Intimacoes e notificacoes necessarias. Publique-se.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por PARANÁ BANCO S.A, contra o acórdão – ID 18047006, que “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade , “votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação e CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo, para condenar à instituição financeira a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, mantendo incólume os demais termos da sentença. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”
PARANÁ BANCO S.A, opôs Embargos de Declaração, resumidamente, requer o conhecimento e acolhimento do presente recurso, conforme as fundamentações elencadas no ID – 18218393.
FRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA, ora, embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID 18603032.
É o sucinto relatório.
VOTO
Decido
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
PARANÁ BANCO S.A, ora, embargante, em suas razões recursais, resumidamente, alega que o acórdão – ID 18047006, contém omissão e erro material, tendo em vista que o MM. Juízo condenou a parte ré, a arcar com quantia a título de honorários advocatícios, que foram arbitrados sobre o valor da causa. Ademais, a omissão no tange a retirada da condenação em danos materiais em dobro, sob pena de flagrante violação aos princípios da congruência, do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) princípios que, se ofendidos, acarretarão total nulidade da sentença.
Ficou comprovado que a parte autora, ora, apelante, recebeu os valores questionados, através dos documentos que foram juntados ao feito, e, ainda, que o embargante, juntou aos autos comprovante de transferência por ordem de pagamento e do contrato, demonstrando que fora repassado o valor do objeto, e que a apelante, se beneficiou do negócio jurídico.
Aduz que está devidamente comprovado que não houve falha na prestação de serviço, razão pela qual, imperioso se faz concluir que não houve dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia, e da inexistência em danos morais e materiais entabulados no acórdão ora vergastado.
Dessa forma, requer o provimento dos Embargos, para apreciar a alegação de que o negócio jurídico fora realizado e a parte embargada beneficiada com o valor creditado em conta de sua titularidade, mantendo assim, a sentença que julgou improcedente a demanda. E, em caso, de divergência desse entendimento, requer a compensação dos valores da condenação à repetição com o valor disponibilizado na conta da autora da ação.
Pois bem.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID 18047006, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES INEXISTENTES - EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES - DESACOLHIMENTO. 1. Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2. Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822- Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01- Maringá, Rel.: Des. Prestes Mattar - Unânime, julgado em 17.05.2011) (grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO
Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801766-41.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO RAIMUNDO IBIAPINA
Publicação08/12/2024